TJRN - 0817221-36.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817221-36.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: PLANO CONSTRUTORA EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA - RN15896 Parte Ré/Executada REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIAN ZAFFARI - SC26259 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REQUERIDO: GEORGIA DE OLIVEIRA COSTA - RN11591 Destinatário: Georgia de Oliveira Costa Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do Despacho proferido em id 151938695, ficando ciente do prazo de 15 dias para providenciar o pagamento voluntário do débito remanescente, de acordo com a planilha de Id. 151667590, sob pena concretização de penhora com acréscimo da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817221-36.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA, WILLIAN ZAFFARI Polo passivo PLANO CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
PIX.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO DEMANDADO SOBRE A OCORRÊNCIA DA FRAUDE.
DESÍDIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
BLOQUEIO CAUTELAR NÃO EFETUADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA SUPORTADO PELA PARTE RÉ.
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada por PRIMEPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, posto que a mesma figura no documento de ID 27899142 como recebedora da transação financeira questionada pela autora.
Conforme assentado na sentença recorrida: “Com efeito, não há de prevalecer as teses da recorrente de excludente de responsabilidade em virtude de fraude ou por culpa exclusiva do consumidor, porquanto não se desincumbiu de zelar pela segurança das suas operações via pix, a permitir a ocorrência de fraudes (CDC, Art. 14, I e II).
Desse modo, os demandados não adotaram cautelas necessárias e ações em conformidade com recomendações do Bacen para operações via Pix”.
Nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Logo, caberia aos réus se desincumbirem do ônus de demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, o que não ocorreu.
Restou configurado o ato ilícito dos demandados, vez que mesmo diante da comunicação da fraude, não providenciaram o bloqueio provisório da transação.
Com isso, mostra-se acertada a condenação à restituição à autora, a título de danos materiais, dos valores transferidos via Pix, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Quanto aos danos morais, contudo, sendo a parte autora uma pessoa jurídica - PLANO CONSTRUTORA EIRELLI -, o abalo teria que afetar sua honra objetiva, causando dano a sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, o que não se verifica neste caso.
Com isso, improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, julgando improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e PRIMEPAG SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Colhe-se da sentença recorrida: Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR as demandadas ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) Condenar as demandadas a restituir a autora, à título de danos materiais, ao pagamento do montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, frente à devolução (estorno) os valores transferidos via Pix com aplicação da Taxa Selic a contar do evento danoso.
Aduz a parte recorrente BANCO BRADESCO S.A., em suma, que: No caso em tela, cabe destacar que a transferência de modalidade PIX, trata-se de transação através de senha/biometria ou chave de segurança, itens de uso pessoal e intrasferíveis. (...) Inexiste, in casu, os alegados elementos essenciais da responsabilidade civil, em face, culpa exclusiva da Parte Autora e de provável ato de terceiro, que desencadeou o alegado efeito danoso (...) Deste modo, a parte apelada não conseguiu se desincumbir do ônus que carrega.
Ao concreto, esta não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido, qual seja, a situação vexatória que enseje o dever de ser reparado pecuniariamente. (...) Assim, resta evidente a inexistência de nexo causal entre o dano sofrido e conduta geradora da pretensão, devendo, portanto, a sentença ser reformada para afastar a condenação em danos morais. (...) In casu, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais ultrapassou o razoável.
Ao final, requer: Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos dessa Colenda Corte, a instituição financeira recorrente requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, para reformar a sentença recorrida, julgar improcedente a demanda, reconsiderar a inversão do ônus da prova, reverter a condenação em danos materiais, obstar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas.
Sucessivamente, caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que Vossas Excelências, ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteado pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo.
Já a PRIMEPAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA alega que: 32.
Neste ponto, cabe trazer sobre o âmbito de atuação e a natureza da atividade econômica desempenhada pela recorrente o reconhecimento da sua ilegitimidade no polo passivo da presente demanda. (...) 40.
Ou seja, quando a sentença condena a Primepag a indenizar por danos materiais a recorrida, ela estava condenando a recorrente a pagar um valor nunca por ela retido pela prestação de um serviço para o qual nunca fora contratada. (...) 50.
Pois bem, no presente caso, tem-se a ausência de ação ou missão por parte da recorrente, eis que a única ação efetuada foi a atividade comercial lícita e regulada de intermediar pagamentos. (...) 61.
Esclarece-se, de pronto, que a SULCREDI não possui relação com a presente narrativa.
Na verdade, a requerida Primepag é uma instituição financeira – meio de pagamento – cujas relações comerciais necessitam ser realizadas com uma estrutura bancária de suporte. (...) 70.
No presente caso, a inversão mostra-se mecanismo totalmente inadequado, uma vez que a instrução probatória do recorrido foi tão insuficiente que não permite compreender as razões para que a recorrente integre a demanda, uma vez que não fez a recorrida sequer afirmações específicas em relação à Primepag. (...) 80.
No presente caso, constata-se que não houve a comprovação de qualquer ato ilícito que a recorrente tenha praticado. (...) 96.
Cabe destacar, nesse caso, a ausência de ação ou omissão por parte desta recorrente, já que ela não entrou em contato com a correntista do banco nem tampouco se beneficiou das transferências dos supostos créditos, como já exposto na síntese fática.
Ao final, requer: 03.
Ante o exposto, a recorrente requer que Vossa Excelência se digne a: a) ADMITIR o presente recurso inominado, visto o preenchimento dos requisitos de admissibilidade (art. 41 e seguintes da Lei 9.099); b) REFORMAR a r. sentença para ACOLHER O TÓPICO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, de modo a extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a esta recorrente, nos moldes do art. 485, VI, CPC; c) Caso não se entenda pela ilegitimidade supracitada, o que não se espera, pugna-se por REFORMAR a sentença para fins de JULGAR totalmente improcedente a ação em relação a esta recorrente, uma vez não cabe imputar responsabilidade a empresa meramente intermediadora de pagamentos por atos fraudulentos de terceiros; d) Indeferir o pleito de danos extrapatrimoniais, haja vista a inexistência de dano à honra subjetiva da empresa autora/recorrida, sob pena de desvirtuamento do entendimento jurisprudencial já consolidado desta Corte Potiguar e) Intimar a parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões; Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento dos recursos.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos recursos para dar-lhes provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. - 
                                            
05/11/2024 13:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801376-21.2025.8.20.5129
M. Dias Branco S/A Industira e Comercio ...
Vem Que Tem Distribuidora LTDA
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 12:56
Processo nº 0000489-50.2001.8.20.0105
Pedro Antonio dos Reis Nogueira
Silvio Roberto Procopio
Advogado: Paulo Sergio Saldanha Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0836685-41.2021.8.20.5001
Auriberto Nias de Araujo
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 10:36
Processo nº 0804874-46.2024.8.20.5102
Adelaide Maria Pereira de Souza
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 12:00
Processo nº 0811599-29.2025.8.20.5001
Lazaro Bezerra de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 08:34