TJRN - 0811599-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0811599-29.2025.8.20.5001 Autor: LAZARO BEZERRA DE SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária de diferença de progressão funcional horizontal ajuizada por LAZARO BEZERRA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do ente público à retificação de sua ficha funcional para consignar corretamente as datas de suas progressões funcionais horizontais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, relativas às prestações vencidas e vincendas, com efeitos retroativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, além de reflexos sobre demais verbas salariais e acréscimo de juros e correção monetária.
Na petição inicial (ID 144055699), a parte autora narrou que foi admitida em 08/03/1996 no cargo de Auxiliar de Saúde junto ao Estado do Rio Grande do Norte e permanece no serviço público estadual há mais de 28 anos.
Alegou que, apesar de preencher todos os requisitos legais, o requerido teria se omitido em promover sua evolução funcional de modo regular, realizando alterações de níveis salariais de forma tardia, ocasionando perdas financeiras.
Fundamentou seu direito nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 333/2006, que regeu o plano de cargos dos servidores da saúde até janeiro de 2022, e na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, que reestruturou o plano de cargos e manteve como critério a progressão a cada dois anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho, com reenquadramento automático dos servidores.
A parte autora expôs em tabela evolutiva (ID 144055699, fl. 4-5) o entendimento acerca de sua evolução funcional de acordo com a legislação vigente, destacando que deveria ter sido reenquadrado sucessivamente nos níveis 2 ao 13 no interregno de 1999 a 2020, depois reenquadrado ao nível 8 em 17/01/2022 (data de entrada em vigor da LC 694/2022), passando aos níveis 9 e 10 em 2022 e 2024, respectivamente, respeitado o período aquisitivo de cada ascensão.
Juntou, ainda, planilha de cálculos detalhada (ID 144055700) demonstrando os valores das diferenças salariais postuladas, ficha funcional e financeira (IDs 144055706 e 150304807), cópias de documentos pessoais e legislações de regência (IDs 144055707 e 144055708).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 152448813), alegando, em síntese: (a) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/02/2020; (b) ausência de direito à progressão automática sem avaliação de desempenho, sustentando a legalidade dos atos administrativos; (c) impossibilidade de reenquadramento além dos limites definidos pela legislação superveniente, especialmente após a vigência da LC 694/2022, e (d) ausência de fundamento para o pagamento das diferenças retroativas em razão de possível ausência de requisito legal para progressão, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica (ID 158011862), na qual a parte autora reitera os fundamentos da inicial, rebate os argumentos de defesa e junta novos documentos.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Das Preliminares Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas na contestação. a) Prescrição quinquenal O Estado do Rio Grande do Norte alegou a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda (26/02/2025), pleiteando o reconhecimento da prescrição das diferenças salariais anteriores a 26/02/2020.
Com razão, em parte, a defesa.
Conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública, prescreve em cinco anos o direito de propor ação contra a Fazenda, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação em que se pleiteiam prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, permanecendo exigíveis as parcelas posteriores.
Assim, reconheço a prescrição das diferenças salariais anteriores a 26/02/2020, ficando prejudicada a análise dessas verbas.
II – Do Mérito A controvérsia cinge-se sobre o direito da parte autora à progressão funcional horizontal, com reenquadramento nos níveis indicados, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 333/2006 e, posteriormente, da Lei Complementar nº 694/2022, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. a) Do direito à progressão funcional e reenquadramento A Lei Complementar Estadual nº 333/2006 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, fixando, em seu art. 3º, a estruturação em níveis e classes, e, em seu §1º, o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional para progressão.
O art. 9º da mesma lei previu o nivelamento dos servidores à razão de um nível a cada dois anos de serviço efetivo, computando-se o tempo exclusivamente no serviço público estadual, conforme o Anexo IV.
A progressão funcional foi regulamentada nos arts. 17 e 18, sendo devida por mérito profissional, mediante resultado satisfatório em avaliação de desempenho, a cada dois anos de efetivo exercício.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, houve reestruturação do plano de cargos e reenquadramento dos servidores, mantendo a sistemática de progressão horizontal por mérito profissional, observando-se interstício de dois anos e avaliação de desempenho (arts. 21 e seguintes), e reenquadramento automático, na forma do Anexo IV e VI, vedado o enquadramento em níveis superiores aos previstos em lei.
A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, desde que não haja qualquer punição disciplinar, afastamento ou ausência injustificada devidamente comprovada.
No âmbito do TJRN, o entendimento é pacificado, inclusive em sede de Turmas Recursais, no sentido de que a ausência de avaliação de desempenho não obsta o direito à progressão, cabendo ao Estado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor.
Ademais, as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão, desde que não utilizadas no reenquadramento.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA.
PLEITO PARA PROGRESSÃO DE NÍVEL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTOS BASEADOS NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 694, DE JANEIRO DE 2022, QUE REESTRUTUROU O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DA SESAP.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDOS QUE ABRANGEM DIREITOS ADQUIRIDOS QUANDO AINDA ESTAVA EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 333 DE 2006.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N° 694/2022 A DIREITOS QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO IMPLEMENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADORA, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO.
REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO.
INÉRCIA DO ENTE ESTATAL EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATRASOS SISTEMÁTICOS NAS PROGRESSÕES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 AO 19 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE NÍVEL.
MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DEVIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832473-74.2021.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) (grifos acrescidos).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar a regularidade do exercício das funções e a existência de tempo de serviço suficiente para os avanços postulados, não havendo nos autos qualquer prova apresentada pelo réu quanto à ocorrência de faltas injustificadas, punição disciplinar, ou outro impeditivo legal para a progressão.
Ressalta-se que a reestruturação promovida pela LC 694/2022 (art. 12 e Anexos) fixou critérios objetivos para reenquadramento e progressão, devendo ser observada a vedação ao enquadramento em níveis superiores aos legalmente permitidos.
Tabela completa, contemplando toda a evolução funcional horizontal de LAZARO BEZERRA DE SOUZA, incluindo o reenquadramento na Lei Complementar nº 694/2022: DATA NÍVEL AMPARO LEGAL 08/03/1996 1 Admissão 08/03/1999 2 Fim do estágio probatório – Art. 9º, LC 333/2006; Art. 9º, LC 694/2022 08/03/2000 3 Interstício 2 anos – Art. 17, §1º, LC 333/2006; Art. 21, LC 694/2022 08/03/2002 4 Interstício 2 anos – Art. 17, §1º, LC 333/2006; Art. 21, LC 694/2022 08/03/2004 5 Interstício 2 anos – Art. 17, §1º, LC 333/2006; Art. 21, LC 694/2022 08/03/2006 6 Interstício 2 anos – Art. 17, §1º, LC 333/2006; Art. 21, LC 694/2022 08/03/2008 7 Interstício 2 anos – Art. 17, §1º, LC 333/2006; Art. 21, LC 694/2022 08/03/2010 8 Interstício 2 anos – Art. 17, §1º, LC 333/2006; Art. 21, LC 694/2022 08/03/2012 9 Interstício 2 anos – Art. 17, §1º, LC 333/2006; Art. 21, LC 694/2022 08/03/2014 10 Interstício 2 anos – Art. 17, §1º, LC 333/2006; Art. 21, LC 694/2022 08/03/2016 11 Interstício 2 anos – Art. 17, §1º, LC 333/2006; Art. 21, LC 694/2022 08/03/2018 12 Interstício 2 anos – Art. 17, §1º, LC 333/2006; Art. 21, LC 694/2022 08/03/2020 13 Interstício 2 anos – Art. 17, §1º, LC 333/2006; Art. 21, LC 694/2022 17/01/2022 8 Reenquadramento – Art. 12, §2º e Anexo VI, LC 694/2022 08/03/2022 9 Interstício 2 anos – Art. 21, §2º, LC 694/2022 08/03/2024 10 Interstício 2 anos – Art. 21, §2º, LC 694/2022 No tocante à data de cada progressão, reconheço como devidas as progressões horizontais ao longo da carreira da parte autora, de acordo com a evolução funcional demonstrada, ressalvando-se a prescrição quinquenal das parcelas, conforme já fundamentado. b) Da diferença remuneratória Reconhecido o direito às progressões funcionais horizontais, é devida a retificação da ficha funcional para consignar as datas corretas, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, até a efetiva implantação, bem como os reflexos nas demais verbas salariais (décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço etc.), observado o limite temporal fixado pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, podendo ser utilizados os cálculos apresentados pela parte autora, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré quanto à exatidão dos valores. c) Dos juros de mora e correção monetária Sobre os valores apurados, deverão incidir juros e correção monetária a contar do inadimplemento, tratando-se de obrigação líquida e positiva, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema 810) e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, pela taxa SELIC, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, com exclusão dos valores pagos administrativamente.
III – Conclusão sobre o mérito Assim, presentes os requisitos legais e não havendo óbice à progressão funcional da parte autora, impõe-se o reconhecimento do direito pleiteado quanto à retificação da ficha funcional e pagamento das diferenças remuneratórias, observado o período não alcançado pela prescrição quinquenal, bem como o reenquadramento promovido pela Lei Complementar nº 694/2022.
Rejeito, pois, todas as demais teses defensivas.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAZARO BEZERRA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 26/02/2020; b) Determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda à retificação da ficha funcional da parte autora, para consignar, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 333/2006 e nº 694/2022, as datas e fundamentos legais de cada progressão funcional horizontal reconhecida ao longo da fundamentação, observando as vedações ao enquadramento superior ao permitido legalmente.
Deverão ser registradas as seguintes evoluções funcionais: a) em 08/03/2020, progressão para o Nível 13, em razão do interstício de 2 anos (art. 17, § 1º, LC 333/2006 e art. 21, LC 694/2022); b) em 17/01/2022, reenquadramento para o Nível 8, nos termos do art. 12, § 2º, e Anexo VI, LC 694/2022; c) em 08/03/2022, progressão para o Nível 9, pelo interstício de 2 anos (art. 21, § 2º, LC 694/2022); e d) em 08/03/2024, progressão para o Nível 10, pelo interstício de 2 anos (art. 21, § 2º, LC 694/2022), tudo respeitada a prescrição quinquenal.; c) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais horizontais devidas a partir de 26/02/2020, incluindo-se prestações vencidas e vincendas até a efetiva implantação da progressão reconhecida, bem como reflexos nas demais verbas salariais (décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço etc.), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o reenquadramento realizado pela LC nº 694/2022 e a prescrição quinquenal; d) Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
20/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0811599-29.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 16 de julho de 2025 MAYARA IRINEU DE SOUZA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811599-29.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LAZARO BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimada para juntar documento essencial à análise da pretensão requerida, a parte demandante requereu a dilação de prazo.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823993-68.2025.8.20.5001
Aderleth Bezerra Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 23:17
Processo nº 0801376-21.2025.8.20.5129
M. Dias Branco S/A Industira e Comercio ...
Vem Que Tem Distribuidora LTDA
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 12:56
Processo nº 0000489-50.2001.8.20.0105
Pedro Antonio dos Reis Nogueira
Silvio Roberto Procopio
Advogado: Paulo Sergio Saldanha Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0836685-41.2021.8.20.5001
Auriberto Nias de Araujo
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 10:36
Processo nº 0804874-46.2024.8.20.5102
Adelaide Maria Pereira de Souza
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 12:00