TJRN - 0804874-46.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 15:39
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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26/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0804874-46.2024.8.20.5102 REQUERENTE: ADELAIDE MARIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 15:45
Processo Reativado
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22/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 16:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804874-46.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE MARIA PEREIRA DE SOUZA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização proposta por ADELAIDE MARIA PEREIRA DE SOUZA em face de AEROLINEAS ARGENTINAS SA., visando à reparação por danos morais e materiais.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas com origem em Bariloche e destino Buenos Aires no dia 13/09/2024.
Relata que na véspera da viagem foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado e, a única alternativa dada pela companhia foi a possibilidade de realocação em um voo no dia 17/09/2024.
Aduz que adquiriu por conta própria novas passagens (aéreas e terrestres), chegando ao seu destino final dia 15/09/2024.
Por esta razão, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Na contestação, a demandada requereu preliminarmente a aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, sustentou que no período contratado pela autora, as companhias aéreas foram surpreendidas com a informação de uma greve dos agentes aeroportuários, gerando o cancelamento de diversos voos, inclusive o da autora.
Alegou a ausência de danos morais e materiais e requereu a improcedência da demanda. É o relato.
Decido.
Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, com fundamento no artigo 355, I, do CPC.
Da aplicabilidade da Convenção de Montreal A Convenção de Montreal dispõe, dentre outras matérias, sobre os deveres das companhias de transporte aéreo internacional relativos ao transporte de passageiros, bagagem e carga, além de estipular os valores máximos que o transportador aéreo poderá ser obrigado a indenizar em caso de danos materiais aos passageiros.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.
Contudo, referidos pactos não se aplicam às hipóteses de dano extrapatrimonial, conforme tese fixada no tema 1.240 do STF.
No presente caso, não há que se falar na aplicação da Convenção de Montreal, pois ela somente prevalece ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais, como os decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais (Tema 210/STF) e não para tratar sobre danos morais e materiais decorrentes de cancelamento/atraso de voo.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Cinge-se a questão nuclear em analisar a existência ou não do dever de a parte ré indenizar supostos danos materiais e morais suportados pela autora em razão do cancelamento de voo internacional e a consequente necessidade de adquirir novas passagens aéreas e terrestres para efetivar o transporte.
Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ no REsp 1.468.087, transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade, considerando prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
Outrossim, aplica-se ao caso ainda as disposições relativas ao Código de Defesa do Consumidor que além de facilitar a defesa da parte hipossuficiente com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores em caso de falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC).
Compulsando os autos, restou incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado pela parte autora.
A autora relata que, na véspera da viagem, foi informada por e-mail acerca do cancelamento de seu voo.
Afirma que a companhia aérea não lhe prestou qualquer tipo de assistência, seja com alimentação, hospedagem ou transporte.
Diante da necessidade de retornar ao Brasil, adquiriu, por conta própria, passagem de ônibus de Bariloche até Puerto Montt, no Chile, além de bilhetes aéreos para os trechos Puerto Montt – São Paulo – Natal.
A demandada sustenta que o cancelamento do voo ocorreu devido a uma greve dos agentes aeroportuários, gerando o cancelamento de diversos voos.
Nos termos dos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Contudo, a culpa exclusiva de terceiro capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Dessa maneira, para que se caracterize a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que não ocorre no presente caso.
A greve de funcionários não é culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade objetiva pelos danos causados em virtude da inexecução contratual, já que o evento se mantém dentro da esfera de ação da empresa aérea e, portanto, está sob seu controle.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CHEGADA AO DESTINO FINAL UM DIA APÓS O CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS.
IMPORTE COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.In casu, relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas com destino a Natal para 04/10/2023, saindo de Navegantes/SC e conexão em Guarulhos/SP, ocorre que o voo de conexão foi cancelado.
Diz que a requerida ofertou hospedagem, a qual não foi aceita pela distância, e que não conseguiu utilizar os vouchers para alimentação, apenas foram reacomodados no voo para o dia seguinte.In casu, resta clara a existência de violação aos atributos da personalidade da parte autora. É certo que a greve de funcionários não consiste em uma justificativa apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea.
Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e espécie de fortuito interno, que não pode ser repassada ao consumidor.
Comprovado os danos materiais, deve haver a restituição dos valores gastos com transporte, alimentação, itens pessoais e hospedagem em hotel (IDs 22953463, 22953464 e 22953465), correspondentes a R$ 1.907,32, como decidiu o Juízo a quo.Destarte, considerando a falha na prestação dos serviços; considerando que a parte autora chegou ao seu destino final um dia após o inicialmente previsto; considerando, ainda, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequada a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título de compensação financeira por danos morais, como decidiu o Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819629-15.2023.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820927-42.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Com relação aos danos materiais, a autora busca ser indenizada em valor correspondente a R$ 3.202,88 (três mil e duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos) relativos às novas passagens, cujos comprovantes se encontram documentados nos ID 134809480 e ID 134809479.
Comprovada a necessidade de compra de nova passagem em decorrência do cancelamento do voo, tem a ré o dever de indenizar pelo prejuízo material suportado.
Quanto aos danos morais, é inquestionável a situação de transtorno e sofrimento vivenciada pela parte autora, com chegada no destino final somente dois dias após o programado, somado ao fato que tiveram que desembolsar o valor de novas passagens.
Tais circunstâncias geram no espírito dos consumidores inegável abalo anímico, na medida em que a situação certamente foge da condição de mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “OVERBOOKING” EM VOO DOMÉSTICO.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASO DE MAIS DE 6 (SEIS) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE “NO SHOW”.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA DO SERVIÇO FORNECIDO PELA COMPANHIA AÉREA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800647-96.2023.8.20.5118, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024).
Diante da presença dos requisitos da responsabilidade civil, passa-se à quantificação dos danos.
O valor da indenização deve ser fixado de maneira prudente e equilibrada, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima, sem, contudo, ser tão simbólico a ponto de não cumprir sua função dissuasória, ou seja, desestimular a repetição da conduta ilícita.
Considerando essas premissas e as circunstâncias que ensejaram a conduta da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.202,88 (três mil, duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da aquisição das passagens, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 09/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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09/12/2024 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:54
Recebidos os autos.
-
13/11/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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13/11/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:18
Recebidos os autos.
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30/10/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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29/10/2024 12:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 09/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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