TJRN - 0836685-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de AURIBERTO NIAS DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:05
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 10:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0836685-41.2021.8.20.5001 Parte exequente: AURIBERTO NIAS DE ARAUJO Parte executada: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 34.524,42 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro Reais e quarenta e dois centavos); e ainda o valor de R$ 3.452,44 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois Reais e quarenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02 de setembro de 2024, conforme Id 129965804.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 127982323, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM e ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações e Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
29/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/03/2025 19:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 17/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:06
Juntada de diligência
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13/09/2024 01:57
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:58
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:21
Juntada de intimação de pauta
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03/03/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:00
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2021 09:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:07
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição incidental
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09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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