TJRN - 0807127-73.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 22:51
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807127-73.2025.8.20.5004 AUTOR: CLAUBER GEOVANNE DE SOUZA RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, danos morais e tutela antecipada. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor/Ré): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela parte requerida, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior pedido suscitado pela parte ré, requerendo a impugnação.
Cumpre esclarecer que os pedidos suscitados pelos litigantes não merecem ser acolhidos, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Ausência de Proposta de Acordo e do Julgamento Antecipado da Lide (Ré): A concessionária demandada informa que não há proposta de acordo para o caso em litígio, requerendo, desde já, o julgamento antecipado da lide. À vista disso, acolho a preliminar suscitada. - Da Incorreção do Valor da Causa (Ré): A parte ré afirma que o valor cogitado pelo autor referente à indenização por danos morais demonstra-se excessivo e inadequado, devendo, portanto, ser corrigido para adequar-se às particularidades da causa, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil.
Todavia, faz-se imprescindível esclarecer que o importe diz respeito à pretensão autoral diante dos eventuais danos morais sofridos e sua extensão, não havendo que se falar em correção. - Da Inépcia da Inicial (Ré): A concessionária requerida requer que a ação seja extinta, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que na petição inicial não é especificado, ou ainda, indicado qualquer valor referente ao suposto dano material e/ou lucros cessantes.
Contudo, na petição de id. 154363148, a parte autora informa o valor pretendido referente a tal indenização, de modo que o pleito será analisado em momento oportuno.
Logo, a preliminar suscitada não merece prosperar. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Materiais e/ou Lucros Cessantes / Dos Danos Morais: A parte autora narra que no dia 24/04/2025 por volta das 16h, teve o seu serviço de energia cortado em virtude de 02 (duas) supostas faturas vencidas (fevereiro e março), sendo tais faturas pagas no dia 24/04/2025 às 06h41min e 16h09min, através do PIX.
Sustenta o requerente que imediatamente entrou em contato com a fornecedora de energia, sendo informado que tinha uma pendência do mês de dezembro, e, posteriormente informado que não tinha mais, porém, que ainda constava uma pendência de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
No entanto, alega o demandante que a conta se refere à fatura do mês de maio que sequer havia vencido. À vista disso, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a religação do fornecimento de energia no imóvel situado à Rua Dr.
José Pedro Bezerra, nº 11, San Vale, Natal/RN, CEP: 59.066-310, sob o código do cliente nº 7021786688.
No mérito requer a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, o pagamento referente aos danos materiais e/ou lucros cessantes, e, ainda, o pagamento referente à indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a demandada esclarece que foi identificado que a fatura motivadora do corte realizado em 24/04/2025 foi a de vencimento em 05/03/2025, no valor de R$ 290,93 (duzentos e noventa reais e noventa e três centavos), devidamente reavisada em 17/03/2025 na conta com vencimento em 01/04/2025.
Na mesma toada, a ré sustenta que a fatura objeto da lide apenas foi paga no dia da suspensão.
Nesse sentido, afirma a requerida que é de inteira responsabilidade do consumidor dar ciência à concessionária do pagamento da prestação do serviço em razão de ser de amplo conhecimento que seu longo estado de inadimplência é fato suficiente e robusto para sujeitá-lo aos ônus do inadimplemento, como assegura o art. 394 do Código Civil.
Alega a concessionária demandada que, uma vez solicitada a religação pela parte autora em 25/04/2025, foi prontamente atendida em 28/04/2025, primeiro dia útil subsequente, dentro do prazo estabelecido no art. 362, inciso V, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Por último, ainda requer a procedência do pedido contraposto, a fim de que o requerente seja condenado a efetuar o pagamento em favor da demandada no valor de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da ré, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela concessionária requerida, considerando que a suspensão do fornecimento de energia se deu de forma indevida, consoante art. 361, inciso I-A, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço essencial, consistente na interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A parte autora comprovou o pagamento tempestivo das faturas anteriores ao corte, sendo incontroversa a falha reconhecida pela própria concessionária.
A interrupção do serviço essencial, por 15 dias, mesmo após comunicação do equívoco e solicitação de religação, foi considerada grave afronta aos deveres de continuidade, segurança e eficiência previstos no art. 22 do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após a comprovação do pagamento das faturas, caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) se a indenização por danos morais fixada na sentença é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e sua interrupção indevida, sem justificativa adequada, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A retirada do medidor e a interrupção do serviço, mesmo após a comunicação do equívoco, violam os direitos do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável, conforme art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 3.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da concessionária e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 4.
A jurisprudência pacificada reconhece que a interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: (i) A interrupção indevida de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais; (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §2º; Lei nº 10.741/2003, art. 71; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1040158-62.2021.8.11.0002, Rel.
Marcos Regenold Fernandes, j. 29.10.2024; TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 0828392-44.2019.8.20.5004, Rel.
Valdir Flávio Lobo Maia, j. 17.11.2022. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801154-40.2025.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 29/07/2025).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos documentos probatórios capazes de ensejar a concessão da indenização por danos materiais e/ou lucros cessantes, restringindo-se a juntar ordens de serviço (id. 154363149) que não têm o condão de gerar a indenização pretendida.
Já no que concerne à lesão extrapatrimonial, verifica-se a sua ocorrência no caso dos autos, evidenciada pelo abalo psíquico do requerente ante a conduta indevida da ré que ultrapassou a esfera da mera contrariedade da vida cotidiana, atingindo a esfera da dignidade humana do autor, que ficou sem o fornecimento de energia, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
Deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
No mais, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Por fim, não merece prosperar o pedido contraposto da parte ré, considerando que o requerendo já efetuou o pagamento da fatura questionada no importe de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), conforme se observa no id. 158325375.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho apenas a preliminar da Ausência de Proposta de Acordo e do Julgamento Antecipado da Lide suscitada pela parte ré e rejeito as demais preliminares, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte ré.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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