TJRN - 0807127-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807127-73.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CLAUBER GEOVANNE DE SOUZA CPF: *33.***.*50-06 Advogado do(a) AUTOR: YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA - RN18131 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
12/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807127-73.2025.8.20.5004 Autor: CLAUBER GEOVANNE DE SOUZA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Analisando a contestação apresentada pela parte ré, verifica-se pedido contraposto, requerendo que a parte autora seja condenada ao pagamento da fatura vencida em 02/05/2025, no valor de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). À vista disso, visando um correto e justo julgamento, determino a intimação da para autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se efetuou o pagamento da fatura em comento, bem como anexar ao caderno processual comprovante de pagamento referente a tal.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
17/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807127-73.2025.8.20.5004 Autor: CLAUBER GEOVANNE DE SOUZA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Analisando a réplica do autor, verifica-se que este formula pedidos novos de danos materiais / lucros cessantes, os quais não constam na exordial.
No caso, deve o demandante informar expressamente se tem interesse em emendar a petição inicial com tais pedidos, bem como quantificá-los e anexar provas documentais relevantes para fundamentação deste e para fins de análise pelo juízo.
Intime-se o autor (prazo de 10 dias).
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito -
29/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CLAUBER GEOVANNE DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807127-73.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CLAUBER GEOVANNE DE SOUZA CPF: *33.***.*50-06 Advogado do(a) AUTOR: YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA - RN18131 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
19/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:23
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 13:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUBER GEOVANNE DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUBER GEOVANNE DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807127-73.2025.8.20.5004 Autor: CLAUBER GEOVANNE DE SOUZA Réu: COSERN DECISÃO I – RELATÓRIO: Vistos etc.
O autor alega que é morador do imóvel localizado na Rua Dr.
José Pedro Bezerra, nº. 11, San Vale, Natal/RN, CEP: 59.066-310, sempre cumprindo rigorosamente seu compromisso financeiro mensal junto à empresa demandada, por meio do código do cliente n°. 7021786688 Acrescenta que, na data de 24 de abril de 2025, foi surpreendido com o “corte” de energia no seu imóvel, em virtude de 02 (duas) supostas faturas vencidas relativas aos meses de fevereiro e março do presente ano, sendo tais débitos sido pagos no mesmo dia, via PIX.
Sustenta o demandante que imediatamente entrou em contato com a fornecedora de energia demandada e foi informado que o autor tinha uma pendência do mês de dezembro de 2024.
Adiante, o atendente da empresa ré negou a afirmação, porém, informou que o requerente possui um débito financeiro de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
Ocorre que, segundo o requerente, tal conta se refere à fatura do mês de maio do corrente ano, que sequer venceu.
Ato contínuo, aduz que acionou a demandada para resolver a situação por diversas vezes, todavia, até o presente momento não obteve êxito.
Em razão do acima exposto, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: a religação da energia no imóvel residencial situado à Rua Dr.
José Pedro Bezerra, nº. 11, San Vale, Natal/RN, CEP: 59.066-310, sob o código do cliente nº. 7021786688.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pelas alegações da parte autora, as quais soam verossímeis em razão da inércia da parte ré, bem como pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram as diversas tentativas de resolver administrativamente a situação e a inexistência de inadimplência do demandante junto a demandada.
O perigo de dano também encontra-se presente, considerando que a suspensão do serviço causa diversos prejuízos de ordem pessoal ao requerente.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pelo autor, conforme prevê o art. 300, §3º, CPC.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora e DETERMINO que a parte ré COSERN: i) proceda com a imediata religação da energia elétrica no imóvel residencial localizado na rua Dr.
José Pedro Bezerra, nº 11, San Vale, Natal/RN, CEP: 59.066-310, sob o código do cliente nº. 7021786688.
Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IV – INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS: Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 22:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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