TJRN - 0807177-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 22:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807177-02.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CYBELLE MARILIA DE SOUZA BEZERRA CPF: *11.***.*78-77 Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA - RN9058 DEMANDADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-34 , Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
21/07/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807177-02.2025.8.20.5004 Autor(a): CYBELLE MARILIA DE SOUZA BEZERRA Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais movida por CYBELLE MARILIA DE SOUZA BEZERRA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Relata a autora que em novembro de 2023 adquiriu um kit de três espreguiçadeiras/cadeiras para piscina modelo "Madrid”, no valor de R$ 1.271,90 em 10 vezes no cartão de crédito, além de R$ 150,85 referente ao frete.
Contudo, alega que dias depois foi informada que a compra havia sido cancelada e o estorno seria feito.
No entanto, a autora afirma que o reembolso nunca foi realizado, mesmo após o pagamento de todas as parcelas e que, ao tentar contato com a demandada, apenas recebe respostas genéricas sem resolução para a situação.
Em razão disso, requer a devolução em dobro do valor pago pelo produto e danos morais.
Em sua defesa, a parte ré alega preliminarmente perda do objeto da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o valor já foi reembolsado a autora na fatura do cartão utilizado na compra, assim, impugna os pedidos de indenização moral e material.
Em sua réplica, a autora rebate a preliminares arguidas, bem como reitera que não recebeu o reembolso do produto que já foi pago e que a ré não trouxe comprovante do reembolso, motivo pelo qual pugna pelo deferimento dos pedidos iniciais. É o relatório Preliminar de perda do objeto A parte ré aduz perda superveniente do objeto da ação, alegando que o reembolso já foi feito.
Entretanto, afasto a preliminar arguida, tendo em vista que a discussão se trata de matéria de prova, a qual gera não inépcia, pois todos os elementos probatórios são analisados no mérito, motivo pelo qual a tese preliminar não merece prosperar Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte demandada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas faz intermediação e que a autora não faz queixas da transação ocorrida em sua plataforma, sendo a legitimidade do vendedor para responder a ação.
Contudo, da análise dos autos, é possível perceber que a ação proposta pela autora versa sobre reembolso não realizado pela requerida.
Assim, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela parte demandada, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As provas colacionadas pelas partes comprovam o cancelamento da compra após a comunicação pela ré de que o produto adquirido fora devolvido ao vendedor e que o valor pago seria reembolsado na fatura do cartão de crédito utilizado.
Restaram comprovadas também as mensagens trocadas entre a autora e o vendedor, o qual informa que o estorno havia sido liberado, tela da plataforma da ré com a informação de compra cancelada e de reembolso em processamento, bem como todas as faturas do período que compreende 26 de outubro de 2023 à 26 de agosto de 2024.
A requerida argumenta que o reembolso já foi feito, entretanto, consta apenas na única tela juntada em sua defesa que a compra foi cancelada e que o reembolso seria feito na fatura do cartão de crédito utilizado na compra, sem qualquer outra comprovação de que o valor foi liberado à consumidora.
Por sua vez, a autora junta as faturas de seu cartão de crédito, o qual foi utilizado para a compra.
De sua análise, é possível perceber que o único valor estornado refere-se apenas ao frete (Id 149701697), restando incontroverso que não houve reembolso do valor pago pelo produto.
Como se sabe, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva e só pode ser excluída pela prova da culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor, o que não ocorreu.
Utilizo-me do disposto no Código de Defesa do Consumidor, que instaurou a regra da solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços por danos decorrentes de vício e defeito na sua execução para reconhecer a responsabilidade do réu, visto haver sido comprovado o cancelamento da compra, devidamente recebido pelo réu, que, no entanto, permaneceu inerte, cobrando mensalmente as parcelas da operação sem estornar o valor do produto não entregue.
Assim, quanto aos danos materiais, assiste à autora razão à restituição do valor da compra cancelada, que totaliza R$ 1.271,90 (mil duzentos e setenta e um reais e noventa centavos).
Ainda, tenho por inadequada a prestação de serviço pela ré, que menoscabou o direito da consumidora, levando ao prolongamento da situação por quase dois anos, a qual foi obrigada ao ajuizamento de uma ação para que fosse ressarcida dos valores pagos pela compra cancelada, uma vez que não recebeu o estorno mesmo após inúmeras reclamações.
Com relação aos danos morais, reputo potencialmente ofensiva a conduta da parte demandada em não resguardar a segurança aos clientes, na forma contratada, frustrando-lhe toda uma expectativa de obter o ressarcimento de uma compra cancelada em um tempo razoável.
Portanto, tenho por configurado o dano moral sofrido pela parte autora.
Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”).
Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”Nesse sentido: (STJ/REsp-747396/DF2005/0073360-7, Rel.
Fernando Gonçalves, p.
DJe 22/10/2010); (TJRS, Recurso Inominado n. *10.***.*67-86, Rel.
Heleno Tregnavo Saraiva, Julgado 08/04/2010).
Por tais fundamentos, tem-se como demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e inciso VII do art. 6º do CDC.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, sendo esta Empresa de grande porte com relativa capacidade econômica, também levando em conta que a demora no estorno perdura há quase dois anos e comprometendo parte do limite de crédito da autora, como se deduz dos extratos apresentados na inicial, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três reais) por entender que esse valor traduz uma compensação para a autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.271,90 (mil duzentos e setenta e um reais e noventa centavos) a título de restituição, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data da compra, em 06/11/2023, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a data da compra em 06/11/2023, conforme Súmula 54, do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 00:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807177-02.2025.8.20.5004 Autor(a): CYBELLE MARILIA DE SOUZA BEZERRA Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de residência em nome do autor, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
30/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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