TJRN - 0876764-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0876764-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ROSAMHYRA LIDIA CONCEICAO DE MOURA AVELINO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos. 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c pedido de restituição de valores descontados indevidamente (contribuição previdenciária) ajuizada por ROSAMHYRA LIDIA CONCEIÇÃO DE MOURA AVELINO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da qual pugna, em síntese, pela restituição do valor descontado a título de contribuição previdenciária recolhido por ocasião do pagamento do Ofício Requisitório (RPV) Nº NT - JFP06 - JEC-1269/2022.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - PRELIMINAR 2.1 – Da Preliminar de Mérito De início, afasto eventual alegação de prescrição, uma vez que o fato gerador da contribuição previdenciária se dá no momento do efetivo pagamento do crédito ao servidor, nos termos do art. 114 do CTN, o que no caso ocorreu em 2023 (extrato SISCONDJ ID 135925751).
Assim, a pretensão de repetição do indébito encontra-se dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN. 2.2 – Do Regime de Competência e da Natureza da Contribuição No mérito, a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Analisando os autos, vejo que a controvérsia trazida à apreciação judicial diz respeito ao regime de pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre quantia devida pela Fazenda Pública e adimplida pela via do RPV/Precatório: se pelo regime de caixa (sobre o total acumulado pago em 2024) ou pelo regime de competência (analisando-se mês a mês o que seria devido no passado, conforme a legislação vigente à época).
Conforme narra a parte Autora, o destaque dessa verba tributária sobre seu precatório se deu com a incidência das alíquotas de contribuição previdenciária sobre o quantum total devido, quando deveria ter sido apurada considerando o recebimento das vantagens mês a mês à época, incidente sobre aquilo que ultrapassasse o teto do RGPS, como se o pagamento das parcelas remuneratórias tivesse sido feito oportunamente pelo ente fazendário.
Embora esta magistrada entenda que o regime de caixa é compatível com as normas constitucionais e infraconstitucionais, ressalto que não é esse o entendimento prevalente nas Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado, inclusive em casos análogos envolvendo servidores municipais. 2.3 – Da Legislação Aplicável e da Natureza do Vínculo da Parte Autora Contudo, necessário se fazer um apontamento.
O período que fundamentou a cobrança e resultou na expedição do Ofício Requisitório (RPV) Nº NT - JFP06 - JEC-1269/2022, abrange lapso temporal no qual o servidor se encontrava em atividade (2016 a 2020), conforme se verifica na ficha funcional de ID 139355173 e na ficha financeira de ID 135925752.
Sobre o tema, disciplina a Lei Estadual nº 8.633/2005, cujo conteúdo tem sido objeto de interpretação consolidada pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado, inclusive com precedentes análogos envolvendo servidores do Município de Natal, senão vejamos: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. (destaquei) Dessa forma, verifica-se que o referido dispositivo legal restringe a limitação da base de cálculo ao teto do RGPS apenas aos inativos e pensionistas, não se aplicando tal regra aos servidores em atividade, já que, quanto a estes, não se há que falar em faixa de isenção do referido tributo, incidindo o mesmo sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores.
Assim, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso na incidência da contribuição previdenciária no caso concreto, não há valores a serem restituídos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por entender regular a incidência da contribuição previdenciária sobre o Ofício Requisitório (RPV) nº NT - JFP06 - JEC-1269/2022, uma vez que a parte autora ainda se encontrava em atividade no momento do pagamento, razão pela qual não há falar em devolução de valores.
Portanto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Extingo o feito sem resolução meritória em relação ao IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 08:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0876764-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ROSAMHYRA LIDIA CONCEICAO DE MOURA AVELINO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Recebo a inicial.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Ato contínuo, cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Fica a Secretaria autorizada, desde já, a adotar todos os andamentos necessários e autorizados pela Portaria nº 001/2023 – SUJEFP.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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