TJRN - 0807177-02.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807177-02.2025.8.20.5004 Polo ativo CYBELLE MARILIA DE SOUZA BEZERRA Advogado(s): LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA Polo passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECURSO INOMINADO N° 0807177-02.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDA: CYBELLE MARILIA DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO: LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE COMPRA SEM ESTORNO DO VALOR PAGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE VENDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. 2.
A parte autora adquiriu, em novembro de 2023, um kit de espreguiçadeiras pelo valor de R$ 1.271,90, acrescido de R$ 150,85 de frete, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito.
Após o cancelamento da compra pela ré, o estorno prometido não foi realizado, mesmo após o pagamento integral das parcelas. 3.
Sentença de procedência reconheceu a responsabilidade da ré, condenando-a à devolução do valor pago e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a plataforma de vendas é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, uma vez que a plataforma de vendas integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, p.u., do CDC. 2.
A responsabilidade objetiva da ré decorre da falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de controle eficaz sobre os vendedores cadastrados, o que caracteriza fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
O dano moral foi corretamente reconhecido, considerando o desgaste desnecessário imposto à parte autora, que tentou resolver a questão extrajudicialmente sem sucesso, configurando o desvio produtivo do consumidor. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da ré e as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A plataforma de vendas responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, p.u., do CDC, quando integra a cadeia de consumo e sua conduta contribui para a falha na prestação do serviço. 2.
O desvio produtivo do consumidor, caracterizado pelo tempo e esforço despendidos na tentativa de resolver um problema ao qual não deu causa, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0804885-91.2023.8.20.5108, Rel.
Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, julgado em 11.06.2024; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0010103-75.2017.8.20.0119, Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 28.05.2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN, nos autos nº 0807177-02.2025.8.20.5004, em ação proposta por CYBELLE MARILIA DE SOUZA BEZERRA.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 1.271,90 a título de restituição, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 32618294), a parte recorrente sustenta: (a) a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a sentença estaria em desacordo com a legislação vigente e a jurisprudência pacificada; (b) a exclusão da obrigação imposta, alegando que a responsabilidade pela qualidade dos produtos anunciados seria exclusivamente do vendedor.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, afastar a condenação imposta.
Em contrarrazões (Id.
TR 32618298), a parte recorrida argumenta que o recorrente participa ativamente da cadeia de consumo, devendo responder pelos vícios e falhas apontados.
Requer, ao final: (a) o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença; (b) a condenação do recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora adquiriu, em novembro de 2023, um kit com três espreguiçadeiras para piscina, modelo "Madrid", pelo valor de R$ 1.271,90, acrescido de R$ 150,85 relativos ao frete, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito.
No entanto, foi posteriormente informada do cancelamento da compra, com promessa de estorno, o que não se concretizou, mesmo após o pagamento integral das parcelas.
Diante da ausência de solução pela empresa, mesmo após reiteradas tentativas de contato, a autora ajuizou a presente demanda.
Sobreveio sentença de procedência, com reconhecimento de falha na prestação do serviço e condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Explico.
Rejeita-se, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que o Mercado Livre compõe, de forma inequívoca, a cadeia de consumo referente à controvérsia, respondendo solidariamente pelos eventuais danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, há responsabilidade “in eligendo” da plataforma quanto aos seus parceiros comerciais, os quais se utilizam de sua estrutura para ofertar produtos e concluir negociações.
Ao optar por adquirir bens no ambiente virtual proporcionado pelo Mercado Livre, o consumidor legítima e razoavelmente confia na segurança e credibilidade do serviço ofertado, o que atrai a responsabilidade da plataforma por falhas na prestação do serviço.
Tal entendimento é reiteradamente reconhecido por esta Turma Recursal, conforme demonstram os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
MERCADORIA QUE NÃO FOI ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA RÉ NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO E AO PAGAMENTO DE R$ 1.500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A PARTE AUTORA ADQUIRIU MERCADORIA UTILIZANDO A PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL MANTIDO.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804885-91.2023.8.20.5108, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
MÉRITO.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto por MERCADO LIVRE COMERCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contra a sentença que afasta a ilegitimidade passiva do recorrente, julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo a compra de uma rede de proteção pela internet, no valor de R$ 9.765,58, que não foi entregue, condenando o recorrente a restituir o valor pago.2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95.3 – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, quando a parte integra a cadeia de consumo ao participar do evento danoso, na condição de responsável pela conta aberta por terceiro fraudador destinatário do pagamento efetuado pelo consumidor, em sintonia com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC.4 – É verossímil a alegação de que o suposto vendedor tenha se cadastrado na plataforma do Mercado Livre e anunciado a venda de produtos sem realizar a devida entrega, a evidenciar a falha na prestação do serviço da empresa que atua como intermediadora de pagamentos das compras realizadas no ambiente virtual de comércio eletrônico.5 – Nesse cenário, é imperioso reconhecer, no caso concreto, que a atividade desenvolvida pelo pelo Mercado Livre, remunerado pelas vendas na plataforma, é capaz de gerar o dano no usuário, à medida que facilita a aproximação entre fraudador e consumidor, ao permitir o cadastramento de anunciantes e vendedores sem controle eficiente de segurança, a contribuir para o êxito da empreitada criminosa, impondo-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, pois integra o risco próprio da atividade desenvolvida, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, razão por que cabe reconhecer a responsabilidade civil pelos danos patrimoniais suportados pelo consumidor prejudicado.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010103-75.2017.8.20.0119, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
ANÚNCIO DE NOTEBOOK COM PREÇO ATRATIVO.
COMPRA ONLINE REALIZADA PELO AUTOR.
POSTERIOR CANCELAMENTO DA VENDA, PELAS RÉS.
ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO ITEM EM ESTOQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
OFERTA DO MESMO PRODUTO, APENAS UM DIA APÓS O ESTORNO, POR VALOR SUPERIOR AO DA NEGOCIAÇÃO ORIGINAL (ID. 29649657).
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
BEM QUE DEVE SER DISPONIBILIZADO PARA COMPRA NO VALOR DO ANÚNCIO INICIAL.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA DEMANDANTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.– Defiro a justiça gratuita postulada pela parte autora/recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu/recorrente, visto que o Mercado Livre faz parte da cadeia de consumo descrita no litígio e, por isso, responde solidariamente por eventual dano experimentado pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.– Quanto a preliminar de inovação recursal, suscitada em contrarrazões, percebe-se que assiste razão ao recorrido “Allied Tecnologia S.A”, visto que a alegação de que o notebook, cuja oferta foi descumprida, seria utilizado para trabalho e estudos, não foi deduzida pelo autor na exordial, razão que tal argumentação não deve ser considerada nessa fase recursal.– Constata-se que inexiste dano moral na situação narrada nos autos, pois o tema envolve simples descumprimento contratual, o que não resulta, por si só, em ofensa a direito da personalidade, não restando demonstrada circunstância específica hábil a ensejar a condenação em danos morais.– Recursos conhecidos e desprovidos.ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação dos recorrentes (autor e réu) em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a proporção de cinquenta por cento para cada um dos contendores, e respeitada a suspensividade de tal obrigação, em relação a(o) autor(a), ante a gratuidade judiciária de que é beneficiário.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.Natal/RN, 14 de abril de 2025.JUIZ JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821299-73.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) Dessa forma, a atuação da plataforma, remunerada pelas vendas intermediadas, atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, uma vez que sua conduta, ao permitir o cadastramento e a atuação de vendedores sem controle de segurança eficaz, contribui para a concretização de fraudes contra o consumidor.
Tal cenário configura fortuito interno, inerente à atividade desempenhada, cuja previsibilidade e evitabilidade impõem o dever de indenizar os prejuízos patrimoniais sofridos.
No que se refere ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, igualmente não merece prosperar.
Restou demonstrado que a parte autora tentou resolver a questão por meios extrajudiciais, conforme e-mails juntados aos autos (ID 32617517), os quais evidenciam tentativas frustradas de solução durante período considerável.
A conduta omissiva da ré gerou desgaste desnecessário à parte autora, que apenas obteve reparação por meio da via judicial.
Nesse contexto, é aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo e esforço despendidos pelo consumidor na tentativa de resolver um problema ao qual não deu causa, e que deveria ser resolvido pela própria empresa, configuram dano indenizável.
Nesse sentido, é a lição de Marcos Dessaune: Toda vez que um fato desses acontece, isto é, toda vez que dado fornecedor entrega ao consumidor um produto final defeituoso ou o submete a uma prática legalmente proibida, o consumidor acaba precisando desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de atividades necessárias ou por ele preferidas - para tentar sanar o intrinsecamente irrecuperável, que o consumidor não deseja para si.
Evidenciado está que a voluntariedade inerente ao processo de consumo - quando o consumidor despende recursos e deixa de fazer alguma coisa em consequência de sua livre escolha e vontade - dá lugar a uma situação de contrariedade e de perda para ele. (...) nessas circunstâncias recorrentes de mau atendimento, o consumidor é levado a se afastar de uma atividade que deveria ou desejaria estar realizando - como trabalhar, estudar, consumir, cuidar de si, divertir-se, descansar, estar com entes queridos - para gastar seu tempo e suas competências na tentativa de resolver um problema de consumo ao qual não deu causa, mas que o está sujeitando a algum tipo de prejuízo, potencial ou efetivo." (DESSAUNE, Marcos. "Desvio Produtivo do Consumidor: O prejuízo do tempo desperdiçado.", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 45/46).
Quanto ao valor arbitrado, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantenho-o inalterado, visto que foram considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido levados em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau de culpa e porte econômico da empresa causadora do dano.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807177-02.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
23/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807177-02.2025.8.20.5004 Autor(a): CYBELLE MARILIA DE SOUZA BEZERRA Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais movida por CYBELLE MARILIA DE SOUZA BEZERRA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Relata a autora que em novembro de 2023 adquiriu um kit de três espreguiçadeiras/cadeiras para piscina modelo "Madrid”, no valor de R$ 1.271,90 em 10 vezes no cartão de crédito, além de R$ 150,85 referente ao frete.
Contudo, alega que dias depois foi informada que a compra havia sido cancelada e o estorno seria feito.
No entanto, a autora afirma que o reembolso nunca foi realizado, mesmo após o pagamento de todas as parcelas e que, ao tentar contato com a demandada, apenas recebe respostas genéricas sem resolução para a situação.
Em razão disso, requer a devolução em dobro do valor pago pelo produto e danos morais.
Em sua defesa, a parte ré alega preliminarmente perda do objeto da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o valor já foi reembolsado a autora na fatura do cartão utilizado na compra, assim, impugna os pedidos de indenização moral e material.
Em sua réplica, a autora rebate a preliminares arguidas, bem como reitera que não recebeu o reembolso do produto que já foi pago e que a ré não trouxe comprovante do reembolso, motivo pelo qual pugna pelo deferimento dos pedidos iniciais. É o relatório Preliminar de perda do objeto A parte ré aduz perda superveniente do objeto da ação, alegando que o reembolso já foi feito.
Entretanto, afasto a preliminar arguida, tendo em vista que a discussão se trata de matéria de prova, a qual gera não inépcia, pois todos os elementos probatórios são analisados no mérito, motivo pelo qual a tese preliminar não merece prosperar Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte demandada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas faz intermediação e que a autora não faz queixas da transação ocorrida em sua plataforma, sendo a legitimidade do vendedor para responder a ação.
Contudo, da análise dos autos, é possível perceber que a ação proposta pela autora versa sobre reembolso não realizado pela requerida.
Assim, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela parte demandada, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As provas colacionadas pelas partes comprovam o cancelamento da compra após a comunicação pela ré de que o produto adquirido fora devolvido ao vendedor e que o valor pago seria reembolsado na fatura do cartão de crédito utilizado.
Restaram comprovadas também as mensagens trocadas entre a autora e o vendedor, o qual informa que o estorno havia sido liberado, tela da plataforma da ré com a informação de compra cancelada e de reembolso em processamento, bem como todas as faturas do período que compreende 26 de outubro de 2023 à 26 de agosto de 2024.
A requerida argumenta que o reembolso já foi feito, entretanto, consta apenas na única tela juntada em sua defesa que a compra foi cancelada e que o reembolso seria feito na fatura do cartão de crédito utilizado na compra, sem qualquer outra comprovação de que o valor foi liberado à consumidora.
Por sua vez, a autora junta as faturas de seu cartão de crédito, o qual foi utilizado para a compra.
De sua análise, é possível perceber que o único valor estornado refere-se apenas ao frete (Id 149701697), restando incontroverso que não houve reembolso do valor pago pelo produto.
Como se sabe, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva e só pode ser excluída pela prova da culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor, o que não ocorreu.
Utilizo-me do disposto no Código de Defesa do Consumidor, que instaurou a regra da solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços por danos decorrentes de vício e defeito na sua execução para reconhecer a responsabilidade do réu, visto haver sido comprovado o cancelamento da compra, devidamente recebido pelo réu, que, no entanto, permaneceu inerte, cobrando mensalmente as parcelas da operação sem estornar o valor do produto não entregue.
Assim, quanto aos danos materiais, assiste à autora razão à restituição do valor da compra cancelada, que totaliza R$ 1.271,90 (mil duzentos e setenta e um reais e noventa centavos).
Ainda, tenho por inadequada a prestação de serviço pela ré, que menoscabou o direito da consumidora, levando ao prolongamento da situação por quase dois anos, a qual foi obrigada ao ajuizamento de uma ação para que fosse ressarcida dos valores pagos pela compra cancelada, uma vez que não recebeu o estorno mesmo após inúmeras reclamações.
Com relação aos danos morais, reputo potencialmente ofensiva a conduta da parte demandada em não resguardar a segurança aos clientes, na forma contratada, frustrando-lhe toda uma expectativa de obter o ressarcimento de uma compra cancelada em um tempo razoável.
Portanto, tenho por configurado o dano moral sofrido pela parte autora.
Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”).
Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”Nesse sentido: (STJ/REsp-747396/DF2005/0073360-7, Rel.
Fernando Gonçalves, p.
DJe 22/10/2010); (TJRS, Recurso Inominado n. *10.***.*67-86, Rel.
Heleno Tregnavo Saraiva, Julgado 08/04/2010).
Por tais fundamentos, tem-se como demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e inciso VII do art. 6º do CDC.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, sendo esta Empresa de grande porte com relativa capacidade econômica, também levando em conta que a demora no estorno perdura há quase dois anos e comprometendo parte do limite de crédito da autora, como se deduz dos extratos apresentados na inicial, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três reais) por entender que esse valor traduz uma compensação para a autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.271,90 (mil duzentos e setenta e um reais e noventa centavos) a título de restituição, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data da compra, em 06/11/2023, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a data da compra em 06/11/2023, conforme Súmula 54, do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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