TJRN - 0806628-26.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 20:27
Juntada de diligência
-
18/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2025 04:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806628-26.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON FERNANDES VIEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que é usuária dos serviços de energia elétrica disponibilizados pela promovida e, em oportunidade que se encontrava internado em hospital (29 de fevereiro a 07 de março de 2024), sofreu suspensão do fornecimento do fornecimento dos referidos serviços em sua casa localizada no município de Maxaranguape, entrando em contato com a requerida e sendo informado da existência de três faturas em aberto, sendo a energia restabelecida no dia 26/03/2024.
Sustentou haver sofrido dano na esfera extrapatrimonial, requerendo a condenação da promovida em tais verbas (R$ 8.000,00).
Validamente citada, a parte ré ofertou defesa afirmando que o fato ocorreu no dia 29.03.2024 e teve como causa a inadimplência das faturas vencidas em 23.01.2024, 22.02.2024 e 22.03.2024, motivo pelo qual foi gerada nota de corte nº 1004837464.
Quanto ao restabelecimento do fornecimento de energia, o serviço foi executado no dia 23.03.2024, após o pagamento dos débitos e pedido de religação, que ocorreu em 22.03.2024.
Sendo assim, a religação se deu dentro do prazo fixado pela REN 1000/2021.
Sustenta ausência de ilicitude e, por consequência, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Não assiste razão à parte autora.
Primeiramente, válido destacar que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a nítida relação de consumo estabelecida entre as partes, formada de um lado por uma cessionária de serviço público, nos exatos termos do Art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90 e, de outro lado, por um consumidor destinatário final de tais serviços, de acordo com o Art. 2º, de modo a ensejar a aplicação das regras consumeristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade entre as partes.
Comprovado que o pagamento da fatura vencida aos 23/01/2024 foi realizado aos 20/02/2024.
A fatura vencida aos 05/03/2024, no valor de R$ 25,00, foi paga aos 05/03/2024 (Id’s.
Num. 119182668 - Pág. 1 a Num. 119182668 - Pág. 2).
A fatura vencida aos 08/04/2024 teve sua quitação aos 15/04/2024 (Id.
Num. 119182668 - Pág. 4).
A promovida afirma que a suspensão dos serviços de fornecimento de energia no imóvel do autor ocorreu no dia 29.03.2024 e teve como causa a inadimplência das faturas vencidas em 23.01.2024, 22.02.2024 e 22.03.2024.
O autor não faz prova dos pagamentos de tais faturas.
Ao revés, o que se observa é que suas faturas sempre são pagas fora do vencimento.
Noutro pórtico, a fatura vencida aos 23/03/2024 é clara ao informar o atraso daquela com vencimento aos 22/02/2024 e reaviso em 15/03/2024 (ID Num. 119182668 - Pág. 10).
Desta forma, comprovado o aviso prévio exigido para a realização do corte, tenho pela inexistência de suspensão indevida na prestação do serviço de fornecimento de energia, pois a mesma decorreu de inadimplência do consumidor, que já havia sido notificado do atraso e que, portanto, tinha ciência de que o corte poderia ser efetuado a qualquer momento Assim, tenho que na situação dos autos houve culpa exclusiva da parte autora, a qual permaneceu em situação de inadimplência perante a ré, não havendo demonstração de qualquer conduta abusiva por parte da demandada.
Portanto, inexistindo ato ilícito, não há falar em dever de indenizar.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do codex procedimental julgo improcedente, com apreciação do mérito o pedido deduzido na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, 25 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JAILSON FERNANDES VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JAILSON FERNANDES VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:58
Juntada de petição
-
27/02/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 22:56
Juntada de diligência
-
08/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/12/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/12/2024 01:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/11/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:34
Juntada de diligência
-
23/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2024 04:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/08/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 01:40
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JAILSON FERNANDES VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:46
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:16
Juntada de diligência
-
24/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 21:25
Juntada de diligência
-
27/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010069-17.2014.8.20.0116
Larissa Carla da Silva Campos
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2014 17:26
Processo nº 0820908-74.2025.8.20.5001
Helen Dantas do Nascimento
Advogado: Vicente Bruno de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 11:29
Processo nº 0876764-57.2024.8.20.5001
Rosamhyra Lidia Conceicao de Moura Aveli...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 19:03
Processo nº 0869988-80.2020.8.20.5001
Municipio de Natal
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2021 10:35
Processo nº 0869988-80.2020.8.20.5001
Janaina Tavares Mauricio dos Santos Mede...
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2020 22:53