TJRN - 0828428-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0828428-85.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: A.
A.
VASCONCELOS COMBUSTIVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 29 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:04
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828428-85.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: A.
A.
VASCONCELOS COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de A.A.
VASCONCELOS COMBUSTIVEIS LTDA, partes qualificadas.
Noticia-se que a empresa autora firmou com a empresa requerida "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos n. 2014.01.2815 [...] entabulando a aquisição, pelo posto réu, de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca e comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis [...] vigência inicial de 01/05/2014 até 01/05/2019, com previsão de renovação por igual período, conforme item 5.2 (doc. 01), que, de todo modo, já se esvaiu." Relata-se que "conquanto o réu tenha abandonado em definitivo a parceria. migrando para bandeira branca (doc. 03) e se descaracterizando (doc. 02), o posto revendedor não disponibilizou os equipamentos listados acima para retirada, mantendo-os sob sua posse.
Sim, o posto continua funcionando, só que fora da parceria com a ALE, embora permaneça com os equipamentos emprestados pela autora." Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de "reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, sendo (01) Placa de Preços Luminosa - Dupla Face, (1) Poste Emblema Urbano - Opção 1 - H=7,00, (1) Elipse Lona Iluminada, (3) Indicador de Produto Arrendodado", contendo "autorização expressa para que a autora proceda à reintegração através de seu departamento de engenharia ou de empresa especializada [...] com autorização para reforço policial".
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar e a condenação da demandada em indenização material, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a probabilidade do direito autoral está devidamente comprovada, uma vez que fora carreado aos autos cópia do contrato original (Id. 150018873), no qual consta como prazo para o encerramento do contrato o dia 01/05/2024 - item "3" e cláusula 5.2, seguido de notificação extrajudicial atinente a devolução dos bens em comodato (Id 150020080).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, a não devolução do material cedido representa manifesto prejuízo ao equilíbrio financeiro da autora, como também inegável deterioração dos equipamentos e obstáculo injustificado ao usufruto de sua propriedade, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará no agravamento do quadro narrado na inicial.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovente arcará com os prejuízos que vier a causar à ré.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência para determinar a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, listados como "(01) placa de preços luminosa - dupla face, (01) poste emblema urbano - opção 1 - H=7,00, (01) elipse lona ilumindada, (03) indicadores de produto arrendodado" (Id 150018877).
Defere-se, por ocasião da reintegração, que o cumprimento da ordem seja conduzida através do departamento de engenharia ou de empresa especializada indicada pela parte autora, devidamente acompanhada por Oficial de Justiça.
Ademais, autoriza-se não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrobamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 360h (trezentos e sessenta horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação das medidas coercitivas nos moldes do artigo 139, inciso IV, do CPC.
Admoesta-se à parte demandante, que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Custas recolhidas no Id. 151488725.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828428-85.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: A.
A.
VASCONCELOS COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, encaminhe-se à pasta de homologação e/ou extinção.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828428-85.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: A.
A.
VASCONCELOS COMBUSTIVEIS LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA a redação legal sobre impedimento (Artigo 144, caput, inciso III e §3º, do Código de Processo Civil), DECLARO-ME impedida de funcionar no presente feito porque nele advoga parente meu até terceiro grau, Dr César Augusto da Costa Rocha, OAB/RN 2.796.
REMETAM-SE para novo sorteio.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
02/05/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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