TJRN - 0800402-12.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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02/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800402-12.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARTA KALIANE CARDOSO DE FARIAS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal de Alexandria/RN apresentou impugnação (ID 149059062).
Após, a parte exequente pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada (ID 149801002). É o breve relatório.
Decido.
Havendo concordância da parte exequente em relação aos valores apresentados pela parte executada, devem ser acolhidos os cálculos da parte executada, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 139548250 e ID 114814187), HOMOLOGO tal crédito, conforme planilha anexada no ID 149059068.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito no valor acima indicado, de acordo com o que foi determinado.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários-Sucumbenciais, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800402-12.2023.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: MARTA KALIANE CARDOSO DE FARIAS SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença” e atualize-se o assunto (código “9149” no PJE), a fim de evitar inconsistências.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Verifico que se trata de execução contra a Fazenda Pública, cuja tramitação ocorre no rito previsto pela Lei nº 12.153/09.
Em que pese o teor da previsão contida o art. 13, §1º, do mencionado diploma legal, entendo, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, que a Fazenda Pública poderá, caso queira, ofertar impugnação.
Intime-se o ente executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, certifique-se e faça-se conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 09:42
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:42
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:52
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:52
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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