TJRN - 0875051-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0875051-47.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JANDIRA MARTINS PEREIRA, JOSANIEL MARTINS PEREIRA, JONAS MARTINS PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 7.149,78 (sete mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme IDs 155338656, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22 de junho de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento id. 155338657.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como indenização – dano moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2025 23:59.
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04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 13:23
Processo Reativado
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22/06/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:47
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0875051-47.2024.8.20.5001 AUTOR: JANDIRA MARTINS PEREIRA e outros (2) RÉU: Município de Natal SENTENÇA Dispensado o relatório por força de Lei.
FUNDAMENTOS: Alegação de inundação de imóvel em 27 e 28 de novembro de 2023, na Travessa Pedra Branca, 152, Panatis II, Potengi, Natal/RN, CEP 59108-331, por falha na prestação do serviço pelo demandado, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens do bairro.
Pedido de danos morais.
Contestação sem preliminares e com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico.
Questões em discussão (i) determinar se está provada a inundação no domicílio da parte autora e qual a extensão do dano; (ii) definir se houve prevenção na lagoa de captação pelo Município de modo a caracterizar caso fortuito ou força maior.
Julgamento antecipado da lide.
O julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual não há razão para realização de audiência de instrução e julgamento neste feito.
Em consequência, impõe-se reconhecer o julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil, com o reforço de que a prova testemunhal na espécie é considerada frágil, diante da diversidade de datas e momentos que envolvem os eventos climáticos.
Análise dos elementos É certo que, diferente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência no período, faz com vídeos, fotos e reportagens aleatórias, sem contexto e fora da demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida perdem fator probante.
Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos.
O laudo de defesa social indica o evento em abrangência de 1 m (id. 135379511).
Os vídeos trazidos pelo autor sobre a enchente revelam populares não identificados mostrando um lugar igualmente não identificado (137281214, 137281215).
Município trouxe reportagens sobre ações estatais de prevenção e recordes pluviométricos, bem assim documentos internos sobre os milímetros das chuvas, sem adequação específica ao art. 373, II, do CPC, inclusive pela distância do agir estatal em relação ao evento.
Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pelas partes, ainda que deficitário, caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal da parte autora.
Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento.
A fixação do dano moral Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano epigrafado e a capacidade das partes, em avanço de reflexão tenho que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década.
Na espécie, diante do indicativo, R$ 7.000,00.
Base legal Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 373, I e II, do CPC.
Art. 944 do Código Civil.
DISPOSITIVO Com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, a serem repartidos entre os autores, com atualização nos termos da EC 113/21 e a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
PROVIMENTOS FINAIS E MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 06:25
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 21:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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