TJRN - 0801787-44.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801787-44.2023.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DENILSON AMARANTE DE MEDEIROS Polo Passivo: GENIUR DE SANTANA DUDA TRANSPORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 8 de setembro de 2025.
THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 18:40
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de BRUNO DE ASSIS MARTINS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de JOSAFA SEVERINO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de BRUNO DE ASSIS MARTINS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de JOSAFA SEVERINO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801787-44.2023.8.20.5126 Parte autora: DENILSON AMARANTE DE MEDEIROS Parte requerida: GENIUR DE SANTANA DUDA TRANSPORTE SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
No caso, não merece reparo o julgado por não se vislumbrar qualquer vício apontado pela parte embargante.
Importa destacar que o inconformismo e a pretensa alteração veiculada pelo presente recurso não se coaduna com a regra legal acima destacada, não servindo os embargos de declaração a esse intuito, devendo a parte manejar a espécie recursal própria.
Compulsando os autos, inexiste a omissão ou contradição apontada, uma vez que a sentença fundamentou-se em jurisprudência acerca da matéria, tendo o juízo formado sua convicção diante das provas carreadas, indicando expressamente as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).
Com efeito, a pretensão da parte é a rediscussão da questão de mérito já enfrentada no julgado embargado, em razão da interpretação acerca dos fatos levada a efeito pelo juízo, o que não encontra espaço no meio recursal escolhido, dada a limitação das hipóteses de seu cabimento estabelecidas no art. 1.022 do CPC.
Veja-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…). (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Portanto, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que o julgado não merece reparos, na medida em que o que pretende a parte embargante é a modificação em relação ao mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Por fim, dada a forma expressa, clara e direta com a qual questão foi enfrentada por este juízo, verifica-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos pela requerente, evidenciado o intuito de postergar o trâmite da demanda, conduta coibida nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil à luz do princípio da boa-fé processual, sendo imperiosa a aplicação da multa prevista. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801787-44.2023.8.20.5126 Parte autora: DENILSON AMARANTE DE MEDEIROS Parte requerida: GENIUR DE SANTANA DUDA TRANSPORTE DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNO DE ASSIS MARTINS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSAFA SEVERINO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO DE ASSIS MARTINS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSAFA SEVERINO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSAFA SEVERINO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNO DE ASSIS MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO DE ASSIS MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSAFA SEVERINO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 10:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
22/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
28/09/2024 02:29
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:29
Decorrido prazo de DENILSON AMARANTE DE MEDEIROS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:29
Decorrido prazo de GENIUR DE SANTANA DUDA TRANSPORTE em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
03/09/2024 10:26
Outras Decisões
-
27/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de JOSAFA SEVERINO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de JOSAFA SEVERINO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS ROCHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS ROCHA em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:04
Decorrido prazo de DENILSON AMARANTE em 27/02/2024.
-
28/02/2024 05:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:07
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
05/09/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
05/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:20
Juntada de diligência
-
30/08/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:32
Juntada de diligência
-
08/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:43
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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