TJRN - 0800439-66.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800439-66.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a realização de perícia no documento contratual anexado pela demandada (ID nº 154899536).
Como se sabe, nas hipóteses em que há controvérsia sobre a origem da contratação, sobretudo quando se trata de contrato firmado por meio eletrônico, a solução da lide demanda a análise de elementos técnicos que extrapolam a cognição ordinária deste Juízo, exigindo o conhecimento especializado de profissional da área de perícia digital.
Dessa forma, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o contraditório e a ampla defesa, entendo imprescindível a produção de prova pericial técnica sobre o suposto instrumento contratual eletrônico apresentado pela ré (ID nº 154666516), com o objetivo de verificar sua autenticidade, rastreabilidade e vinculação com a autora da demanda.
Assim, determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que realize o sorteio de profissional habilitado e qualificado para realização de prova pericial especializada em tecnologia da informação, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Em observância ao art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 1.693/2024-TJRN, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), sendo o valor liberado após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição deste (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da designação do perito, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da perícia.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 23:49
Outras Decisões
-
18/08/2025 23:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800439-66.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOREIRA Requerido:FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 16 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
16/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 03:27
Publicado Citação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:32
Publicado Citação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800439-66.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOREIRA em face de Facta Financeira S.A.
A requerente formulou pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão de descontos indevidos referentes a empréstimo de contrato nº 0091622007 junto ao demandado.
Juntou histórico de empréstimo consignado (id. 149820324), histórico de créditos junto ao INSS (id. 149820325) e extratos bancários (id. 149820327 e seguintes). É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Conforme o art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Ademais, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a análise da verossimilhança das alegações e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que não firmou o empréstimo com o banco demandado, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após o início dos descontos do empréstimo de contrato nº 0091622007, cuja primeira cobrança ocorreu em fevereiro de 2025, denotando boa-fé.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre o benefício previdenciário da autora, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida na exordial, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo registrado sob o nº 0091622007, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado, a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE E VIA SISTEMA PARA CIÊNCIA.
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera.
De todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Defiro a Gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 12/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800439-66.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOREIRA em face de Facta Financeira S.A.
A requerente formulou pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão de descontos indevidos referentes a empréstimo de contrato nº 0091622007 junto ao demandado.
Juntou histórico de empréstimo consignado (id. 149820324), histórico de créditos junto ao INSS (id. 149820325) e extratos bancários (id. 149820327 e seguintes). É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Conforme o art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Ademais, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a análise da verossimilhança das alegações e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que não firmou o empréstimo com o banco demandado, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após o início dos descontos do empréstimo de contrato nº 0091622007, cuja primeira cobrança ocorreu em fevereiro de 2025, denotando boa-fé.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre o benefício previdenciário da autora, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida na exordial, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo registrado sob o nº 0091622007, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado, a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE E VIA SISTEMA PARA CIÊNCIA.
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera.
De todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Defiro a Gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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