TJRN - 0804778-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804778-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANDERSON LUIZ SIMOES DOS SANTOS CPF: *48.***.*25-06 Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 DEMANDADO: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA CNPJ: 48.***.***/0001-01, MAGAZINE LUIZA S/A CNPJ: 47.***.***/0001-21 , Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 17 de setembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
17/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0804778-97.2025.8.20.5004 Parte Autora: ANDERSON LUIZ SIMOES DOS SANTOS Parte Promovida: SANTOS E SANTANA SERVIÇOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA.
E MAGAZINE LUIZA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora afirma ter adquirido junto à cadeia de fornecimento demandada, em 21.06.2024, um amplificador JBL Party Box Portátil Amplificada – 100 w USB com Tweeter, pelo valor total de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais), mercadoria que não haveria sido entregue.
Afirma, ainda, que a mercadoria haveria sido adquirida junto à empresa BY LANE SHOPPER (SANTOS E SANTANA SERVIÇOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA.) um canal de vendas com descontos que utiliza a plataforma de marketplace da ré MAGAZINE LUÍZA S.A., situação que haveria ratificado, em seu entender, o senso de credibilidade e legitimidade da compra efetuada.
Informa, por fim, que tentou sem sucesso o estorno dos valores pagos, através dos canais de atendimento oferecidos pelas rés.
Postula, por conseguinte, pelo ressarcimento dos valores pagos (R$ 1.580,00) e pelo arbitramento de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos com a conduta abusiva das partes demandadas.
A ré SANTOS E SANTANA SERVIÇOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA., a despeito de ter sido validamente citada, conforme atesta o AR Digital colacionado ao ID de nº 147498178, não ofereceu contestação no prazo outorgado e nem compareceu à audiência de conciliação aprazada (ID de nº 155871612), situação que induz à inimpugnação dos termos da exordial e sua revelia.
A demandada MAGAZINE LUÍZA S.A ofereceu contestação no ID de nº 148400622, suscitando preliminarmente a inépcia da inicial por desconformidade do valor da causa em relação ao proveito econômico efetivo da demanda e o descabimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerente.
No mérito, defendeu, em breve síntese, a ausência de ilícito indenizável, já que não haveria recebido o pagamento pelo produto e nem haveria sido identificada compra em nome do autor em seus registros.
Alegou, ainda, que, adotando a tese de que não teria havido invasão do perfil autoral na plataforma de compras da contestante, constariam as informações em seu banco de dados que o pedido inicial haveria sido entregue e o que o segundo haveria sido cancelado em 11.07.
Por fim, argumentou a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no ID de nº 151617173.
O Juízo, na busca da verdade real, determinou à parte autora que esclarecesse a forma de pagamento da mercadoria, juntando documentos.
O requerente anexou fatura de cartão de crédito ao ID de nº 160006813, cumprindo a determinação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, diferentemente do que defende a ré, há correlação entre o valor atribuído à causa pelo autor e o proveito econômico almejado, pois parte do pedido apresenta natureza material (R$ 1.580,00) e a outra parte é constituída por dano imaterial (R$ 7.000,00), cuja estipulação, respeitada a alçada dos Juizados, está condizente com a média de valores atribuída pelas partes para o pagamento de compensações dessa tipologia (dano moral).
Logo, não há inépcia na exordial a ser reconhecida.
Em segundo lugar, rejeito a preliminar de descabimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, pois, a despeito do demandante não ter provado a sua pobreza legal, a análise da matéria não é apropriada para o primeiro grau de jurisdição, já que a Lei nº 9099/95 assegura a gratuidade do procedimento nessa esfera judicial, o que faz o pedido formulado fenecer, nesse momento, por falta de interesse de agir.
Todavia, a reanálise do pedido poderá ser feita no caso de propositura de recurso inominado para as Turmas Recursais, quando se torna útil para o processo.
No mérito, verifica-se a procedência dos pedidos.
Primeiramente, deve-se reconhecer a revelia da parte ré SANTOS E SANTANA SERVIÇOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA., a qual não compareceu à audiência de conciliação aprazada e nem tampouco contestou a exordial no prazo outorgado, de forma que todos os fatos narrados na petição inicial devem ser tomados com verdadeiros em seu desfavor.
Na análise dos autos, percebe-se que a parte autora demonstrou suficientemente a compra do amplificador JBL Party Box Portátil Amplificada – 100 w USB com Tweeter, pelo valor total de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais), bem como, o pagamento efetivo da mercadoria, conforme se detrai da fatura acostada ao ID de nº 160006813, que sinaliza o pagamento da importância no dia 21.06.2024 à empresa BY LANE SHOPPER.
Em contrapartida, a parte ré, mesmo negando identificar compra do autor em seus registros e ter recebido o pagamento pelo produto descrito na inicial, confirma em suas ilações e nas informações contidas no documento intitulado “Análise de Score”, colacionado ao ID de nº 148400625, que houve a entrega de um bem similar ao autor, numa primeira transação, e o cancelamento de uma segunda operação, em 11.07.2024.
Dessarte, o ponto controverso da lide não é mais se houve a compra do bem junto às rés, mas sim, se houve a entrega efetiva da mercadoria ao autor, já que não há dúvidas de que houve o pagamento da mercadoria perante as demandadas, as quais trabalhavam em visível cadeia de fornecimento, e, portanto, em vínculo de solidariedade, à luz dos preceitos da Lei nº 8078/90.
A parte autora, por seu turno, prova que manteve tentativas de solução administrativa junto à cadeia de consumo até o dia 07.11.2024, conforme conversas mantidas pela rede social WhatsApp colacionadas ao ID de nº 145972360, nas quais solicitava a entrega do amplificador ou o estorno dos valores pagos.
Logo, constata-se a verossimilhança das alegações autorais de que não recebeu o bem.
Em contrapartida, a parte demandada, a despeito de deter sob seu controle todos os arquivos que poderiam esclarecer o imbróglio, não trouxe aos autos os comprovantes de entrega do bem ao seu destinatário final, em especial o conhecimento de transporte assinado pelo recebedor no local indicado da entrega, mesmo sendo seu ônus processual, por força dos preceitos contidos no art, 373, II do CPC.
Dessarte, deduz-se que a parte ré deixou de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, permitindo, por via transversa, o reconhecimento da plausibilidade das alegações autorais e dos fatos elencados na exordial.
Logo, o que se percebe é que a ré não demonstrou a entrega do produto efetivamente adquirido pelo autor, situação que deve ser corrigida, sob pena de locupletamento ilícito da cadeia de fornecimento.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço oferecido, a demandadas devem ser compelidas a repararem integral e objetivamente todos os danos causados ao consumidor, por força dos preceitos contidos no art. 14 do CDC.
Por consequência, as rés devem ser compelidas, inicialmente, a ressarcirem o demandante pelo item pago e não entregue, no caso, amplificador JBL Party Box Portátil Amplificada – 100 w USB com Tweeter, pelo valor total de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais).
No que atine ao pedido compensatório por danos morais, entendo que a conduta das partes demandadas realmente ultrapassou a fronteira da razoabilidade e proporcionalidade que deve permear as relações de consumo, e foi sim capaz de infligir ao autor constrangimento ilegal calcado na privação de direitos de personalidade essenciais, quais sejam, os Direitos à Propriedade e a Dignidade da Pessoa humana.
Resta evidente, que a apropriação de créditos pagos por mercadoria não entregue, por período superior a 1 (um) ano, é conduta sim capaz de privar o requerente de recursos financeiros importantes para a sua sobrevivência, impedindo-lhe de usufruir de sua propriedade (dinheiro).
Por fim, finda como incontestável o fato de que o demandante precisou suprimir parcela de seus atos cíveis para tentar reaver administrativa e judicialmente o dinheiro que lhe fora subtraído, sem que houvesse a cooperação das partes rés na resolução da controvérsia.
Assim, verifica-se o que a melhor jurisprudência pátria conceitua como desvio produtivo, ou seja, a privação de energia e tempo do consumidor, bens essenciais para a vida moderna, por falha operacional de um fornecedor, que deve ser compelido, sob a responsabilidade objetiva que lhe assiste, por força das previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, a reparar moralmente o dano causado à parte hipossuficiente da relação jurídica.
Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. [.] 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo". (REsp 1.737.412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/19, DJe 8/2/19) (Grifos Nossos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais.
Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel.
Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial.
Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso.
Decurso de mais de três anos' sem solução da pendência pela instituição financeira.
Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora.
Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário.
Danos morais indenizáveis configurados.
Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (AREsp. 1.260.458/SP (2018/0054868-0), Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 5/4/19, DJe 25/4/18) (Grifos Nossos) Isto posto, por todas as fundamentações apresentadas e por tudo o que mais dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR solidariamente as partes demandadas a ressarcirem à parte autora a quantia de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais), a título de danos materiais, referente ao valor pago pelo produto não entregue.
JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido compensatório para condenar as partes demandadas a pagarem solidariamente ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais que lhes foram infligidos.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 29 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804778-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LUIZ SIMOES DOS SANTOS REU: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que um dos pontos controvertidos da lide diz respeito a efetivação do pagamento do produto pelo autor.
O demandante, por seu turno, afirma que o pagamento haveria sido feito por link pago por chave PIX, contudo, não junta aos autos o respectivo comprovante.
Como há indícios de que ele realmente haveria adquirido o produto, já que negociou por diversas vezes o envio da mercadoria, há dúvida do Juízo quanto à realização do pagamento.
Assim, intime-se o demandante para que anexa os autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de operação PIX realizado em 21.06.2024 que ateste a transferência para as rés do valor atinente ao amplificador de som, no importe de R$ 1.580,00.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804778-97.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LUIZ SIMOES DOS SANTOS REU: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Diante do pedido de AIJ realizado no processo, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Não se admite audiência de instrução para tomada do próprio depoimento pessoal, uma vez que esta narrativa já deve constar da petição inicial e esclarecimentos adicionais podem ser feitos por escrito.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) RÉ para, em cinco dias, prestar (em) detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior no prazo de 5 dias, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Natal, 26 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:32
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada conduzida por 26/06/2025 09:40 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/06/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:40, 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:47
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada conduzida por 26/06/2025 09:40 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804778-97.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LUIZ SIMOES DOS SANTOS REU: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A D E S P A C H O Considerando o pedido de audiência de conciliação da petição inicial, intima-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse pela realização do feito.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804778-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANDERSON LUIZ SIMOES DOS SANTOS CPF: *48.***.*25-06 Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIO GUEDES PITA - RN7826 DEMANDADO: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA CNPJ: 48.***.***/0001-01, MAGAZINE LUIZA S/A CNPJ: 47.***.***/0001-21 , Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação da ré MAGAZINE LUIZA S/A, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Analista Judiciário -
22/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SIMOES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SIMOES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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