TJRN - 0801039-80.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801039-80.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA AUREA FERNANDES MAIA MACEDO RÉU: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação (ID 156191257), e sequer apresentou qualquer justificativa nos autos.
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, in verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Dispenso o pagamento de custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes do teor deste Decisum.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações de praxe.
Cumpra-se Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:57
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 01/07/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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01/07/2025 08:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 08:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara.
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 07:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 Processo: 0801039-80.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA AUREA FERNANDES MAIA MACEDO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento ao Despacho proferido por este Juízo fica designado o dia 01/07/2025 às 08h30min para realização da sessão de audiência de conciliação.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes.
Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/umx9f ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN.
Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link.
Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador).
Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto.
Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84)9.8170-7598 (whatsapp)/E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: Caso não ocorra autocomposição na audiência aprazada, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que apresente contestação, sob pena de revelia.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Areia Branca/RN, 12 de maio de 2025. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC -
12/05/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:44
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 01/07/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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09/05/2025 19:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801039-80.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA AUREA FERNANDES MAIA MACEDO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei no. 9.099/95.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados no ID 149207942 e seguintes indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora não reconhecer a realização de qualquer associação que autorize o demandado a fazer descontos em seus proventos.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio do ato, haja vista que os descontos mensais na renda mensal reduzem o patrimônio da parte autora e acabam por prejudicar o seu próprio sustento.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poderá ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação desta decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais considerações, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, ao passo que determino que a parte demandada se abstenha de efetuar os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sem prejuízo de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento da medida, a ser revertida em favor da parte autora.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1o, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da realização de qualquer associação que justifique o desconto em questão.
Verifico que a matéria tratada possibilita a autocomposição entre as partes, de modo que deve ser estimulada a resolução consensual do conflito, mesmo caso a parte autora tenha informado o seu desinteresse, o que faço em motivação pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. a) DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação inicial, conforme disponibilidade da pauta, devendo a parte ré ser citada do processo e intimada para audiência, bem como desta decisão; b) Caso não ocorra autocomposição na audiência aprazada, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que apresente contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência (art. 28 da Lei no 9.099/95), bem como sobre a necessidade de produção de outras provas); d) Não apresentada contestação ou não havendo pedido de produção de provas adicionais, os autos deverão ser conclusos para sentença; Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:18
Determinada a citação de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
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23/04/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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