TJRN - 0817948-73.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DEBORA GURGEL FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817948-73.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLICE GURGEL DOURADO REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e materiais ajuizada por Maria Marlice Gurgel Dourado em desfavor de Central de Produções Gwup S/A e Meu Sucesso Empreendedorismo S/A, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que contratou com a parte ré serviço de videoaula pelo prazo de 12 meses, contudo, sem sua autorização, o contrato foi prorrogado por mais 12 meses.
Arguiu que tentou, por diversas vezes, cancelar assinatura da plataforma educacional mantida pelas rés, mas não obteve êxito, tendo continuado a sofrer cobranças indevidas.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para a suspensão dos descontos indevidos; c) rescisão do contrato; d) restituição do valor de R$ 420,00, em dobro e e) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 133924642 foi deferido o pedido em sede de tutela de urgência.
Na contestação (id. nº 141006740), a parte ré Wiser defendeu, em suma, a legalidade da renovação automática e que a parte autora somente solicitou o cancelamento meses após a renovação de outro ciclo, de modo que não há repetição de indébito.
A audiência de conciliação foi realizada no dia 27/01/2025 (id. nº 143750634), sendo determinada a exclusão da ré Meu Sucesso Empreendedorismo em razão da incorporação à primeira ré, após requerimento. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que restou demonstrado pela parte autora o contato com a parte ré, em 18/08/2023, momento no qual questionou os trâmites para o cancelamento, sendo informada que o contrato iria até o dia 18/03/2024 e, caso desejasse cancelar, teria que solicitar ao “FAQ” (id. nº 133857945).
A renovação automática de contrato de prestação de serviços é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja informação clara e prévia ao consumidor, em conformidade com os deveres de informação e transparência previstos no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que assegura ao consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
No caso concreto, além da parte autora ter sido informada acerca da necessidade de cancelamento, antes da renovação do contrato, através da mensagem supramencionada, consta nas cláusulas contratuais expressamente (id. nº 141006744): 11.3.
Para cancelar sua assinatura, o Usuário deverá enviar sua solicitação de cancelamento através do link https://meusucesso.com/faq/ e aguardar o retorno da área de atendimento para finalizar o procedimento. 12.5.
Decorrido o período contratado, seu acesso será renovado automaticamente.
Você concorda que sejam debitados os valores decorrentes da renovação, responsabilizando-se por manter fundos necessários para o pagamento quando na época correta.
Dessa forma, restou demonstrado que a previsão contratual quanto à renovação automática e a necessidade de manifestação expressa para cancelamento encontram-se previstas no contrato firmado entre as partes, não se verificando abusividade nesse ponto.
Ademais, a análise das conversas juntadas ao processo evidencia que a autora, buscou o cancelamento em 19/04/2024, sendo essa a primeira manifestação clara e efetiva dentro do período renovado, o que demonstra que somente a partir dessa data devem ser consideradas indevidas as cobranças das parcelas seguintes.
Apesar da previsão contratual de renovação automática exigir o pagamento integral do segundo ciclo sem a contraprestação do serviço, impor à consumidora, após a manifestação de cancelamento em 19/04/2024, a obrigação de pagamento integral é desproporcional e sem causa legítima, contrariando o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC).
Aplicando-se o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC), o que não é o caso dos autos.
Portanto, as cobranças a partir de maio/2024 (tendo em vista que a autora realizava o pagamento no dia 18 de cada mês) devem ser consideradas indevidas, cabendo a devolução do valor pago.
A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, embora não se desconheça o transtorno suportado pela demandante em razão das cobranças indevidas, não vislumbro que estas tenham atingido direitos personalíssimos.
Assim, não demonstrada situação excepcional, como cobranças vexatórias e/ou inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, não é possível o acolhimento do pedido de indenização.
Nesse sentido, cito precedente: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE UMA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
COBRANÇAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DA RÉ DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que contratara dois seguros junto às empresas demandadas, ambos pertencentes à mesma apólice.
Afirma que os seguros tiveram renovações automáticas sem seu conhecimento, motivo pelo qual solicitou o cancelamento na via administrativa, porém sem sucesso.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento de R$598,40 a título de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, quais sejam: de abril a outubro de 2021 em relação à proposta nº 930049382569 e de maio a junho de 2021 em relação à proposta nº 930061218391, atualizados pelo IGP-M a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios desde a citação. 3.
A presente relação jurídica amolda-se na esfera consumerista e, por conseguinte, pressupõe-se a condição de vulnerabilidade da consumidora para demandar perante o prestador de serviço réu.
A aplicação da inversão do ônus probatório, como meio de promoção do reequilíbrio entre as partes, com fulcro no art. 6º do CDC, se faz necessária.
Todavia, ainda que operada e inversão do ônus da prova, isso, por si só, não é suficiente para a procedência da ação. À autora cabe, ao menos, comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4.
Foi anexada cópia do contrato celebrado (Evento 02, CONTR1, CONTR11 e CONTR24), todavia comprovando a existência de cláusula prevendo a renovação automática por uma única vez (cláusulas 7.1 e 7.2).
Assim, considerando que a própria parte autora procedeu a juntada do contrato aos autos, não há falar em desconhecimento do estipulado, bem como não resta abusiva a renovação, pois previamente autorizada. 5.
Assiste razão à parte autora no tocante ao reembolso dos valores descontados indevidamente de sua conta apenas após o pedido de cancelamento do contrato, o qual foi recebido pelas demandadas em 03 e 04/03/2021.
Assim qualquer cobrança após esta data é indevida.
Logo, o débito no valor de R$299,20 é irregular, devendo ser restituído em dobro em razão da constatada má-fé da parte ré. 6.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, ausente no caso em tela a demonstração de fatos constitutivos dos direitos da parte autora, conforme artigo 373, inciso I, NCPC.
Portanto, a sua incidência restou corretamente afastada por sentença, uma vez que não restou comprovada lesão aos direitos de personalidade da parte autora. 7.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível, Nº *10.***.*96-59, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-10-2020. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS.
Recurso Inominado, Nº 50044476620218210060, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 04-07-2024).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes a partir de 19/04/2024; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), já em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 7 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA MARLICE GURGEL DOURADO em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817948-73.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLICE GURGEL DOURADO REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora havia requerido a juntada do termo de audiência de conciliação e abertura de prazo para manifestação à contestação (Id 143239536), no entanto, a despeito da juntada do termo de audiência (Id143750634), não lhe foi concedido prazo para manifestar-se, de modo que determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, caso tenha, para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da contestação e documentos.
Após o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para sentença.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/01/2025 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
18/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 04:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/01/2025 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 09:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 13/01/2025 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:57
Juntada de diligência
-
12/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MEU SUCESSO EMPREENDEDORISMO S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MEU SUCESSO EMPREENDEDORISMO S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 06:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 13/01/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 05:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 07:06
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801056-82.2021.8.20.5105
Nubia Maria de Sousa Lima
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2021 11:20
Processo nº 0885357-75.2024.8.20.5001
Dioscagibson Ferreira de Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 07:15
Processo nº 0885357-75.2024.8.20.5001
Dioscagibson Ferreira de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Antonio Sucar Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 15:14
Processo nº 0801496-88.2025.8.20.5121
Amaury Araujo Matos
Estrela Mineira Credito, Financiamento E...
Advogado: Marcelo Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 15:20
Processo nº 0801496-88.2025.8.20.5121
Amaury Araujo Matos
Estrela Mineira Credito, Financiamento E...
Advogado: Marcelo Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 14:59