TJRN - 0824907-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
07/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
04/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 18:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0824907-40.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: MARY CRISTIANE DE SOUZA SILVA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Em acordo com a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”, conforme anexo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após a intimação, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:18
Outras Decisões
-
23/04/2025 12:01
Outras Decisões
-
11/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/02/2025 23:59.
-
14/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:25
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
12/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
01/10/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:25
Decorrido prazo de MARY CRISTIANE DE SOUZA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:25
Decorrido prazo de MARY CRISTIANE DE SOUZA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/08/2024 12:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:23
Decorrido prazo de MARY CRISTIANE DE SOUZA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:23
Decorrido prazo de MARY CRISTIANE DE SOUZA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2024 13:39
Processo Reativado
-
17/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 18:34
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
03/12/2022 01:30
Decorrido prazo de MARY CRISTIANE DE SOUZA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2022 06:19
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 12:10
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:45
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816975-49.2024.8.20.5124
Heloiza Felix Salviano
Ademario Ferreira dos Santos
Advogado: Jose Marconi Suassuna Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 14:32
Processo nº 0816975-49.2024.8.20.5124
Ademario Ferreira dos Santos
Heloiza Felix Salviano
Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 09:00
Processo nº 0825583-90.2024.8.20.5106
Egnaldo Etelvino da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 09:52
Processo nº 0865249-25.2024.8.20.5001
Francisca Jacome de Oliveira Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 14:55
Processo nº 0803630-79.2025.8.20.5124
Jose Abreu Machado
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 09:30