TJRN - 0865249-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/08/2025 13:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/08/2025 13:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865249-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA JACOME DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 145803826) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (IDs 148368963, 148368964 e 148368965), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 150184861), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 150184873), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), tendo pugnado, também, pela renúncia ao valor que exceder a sessenta salários mínimos.
A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação (ID 155772188). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque o próprio demandado — responsável pela conferência dos cálculos e pelo pagamento — deixou de apresentar impugnação no prazo legal.
Outrossim, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei Estadual n.º 8.428/2003, acrescentado pela Lei Estadual n.º 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; considerando que a exequente é portadora de doença grave (ID 150184866) e que a procuração do causídico confere poderes especiais para renunciar aos valores excedentes ao referido limite legal (ID 132110638), homologo o pedido de renúncia ao excedente, para fins de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, observado o limite do valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de enquadramento do crédito como Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos seguintes termos: 1.
FRANCISCA JACOME DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *61.***.*30-97 a) ID da planilha homologada: 150184873 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 114.243,45 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 103.857,68 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 10.385,77 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório, observada a renúncia ao valor excedente ao limite estabelecido para pagamento de RPV, e que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 150184870).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
27/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 06:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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02/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0865249-25.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCA JACOME DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente, para tomar ciência da petição de cumprimento juntada aos autos pela parte executada e, querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:39
Juntada de diligência
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21/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 13:55
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 21:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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19/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
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17/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição incidental
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26/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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25/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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