TJRN - 0816975-49.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 17:44
Outras Decisões
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26/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816975-49.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMARIO FERREIRA DOS SANTOS REU: HELOIZA FELIX SALVIANO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança por Inadimplemento de contrato de aluguel de imóvel residencial ajuizada por ADEMARIO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de HELOIZA FELIX SALVIANO, já qualificados nos autos.
Alega o autor que a parte requerida não pagou os meses de alugueis de agosto, setembro e outubro de 2024, no total de R$1.215,00, bem como taxas de condomínio no valor total de R$285,00, faturas de água no valor de R$202,25, faturas de energias no importe R$326,59, faturas de gás no valor de R$24,38, e IPTU no valor de R$146,85, além de reparo do imóvel no valor de R$ 600,00.
Contestação em Id. 137937317.
Réplica em Id. 138570317. É o simples relato.
Fundamento e decido.
Caracterizada está a relação civil entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito de locador e a ré no de locatária, relação contratual amparada pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e o Código Civil.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Analisando a documentação acostada pela parte demandada, que sustenta o adimplemento de parte do que lhe está sendo cobrado, razão não lhe assiste.
Não comprovou a parte demandada que adimpliu com os valores referentes, visto que os comprovantes juntados não permitem concluir que se referem ao imóvel objeto da locação.
Por outro lado, a despesa que o autor aponta, no importe de R$600,00 (seiscentos Reais) atinente a reparos no imóvel não veio comprovada.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré HELOIZA FELIX SALVIANO a pagar à parte autora o valor de R$2.200,07 (dois mil e duzentos Reais e sete centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária a partir da citação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Caso não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes à intimação da executada para pagar o débito, a requerimento da exequente, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, NCPC).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 08:10
Decorrido prazo de HELOIZA FELIX SALVIANO em 14/11/2024 23:59.
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05/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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