TJRN - 0803630-79.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803630-79.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE ABREU MACHADO PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se o feito de ação indenizatória envolvendo as partes acima epigrafadas (JOSÉ ABREU MACHADO x BANCO BRADESCO SA).
A causa de pedir reside, em suma, na inexistência de relação contratual entre as partes que justifique os descontos mensais nos proventos previdenciários da parte autora, provenientes dos contratos de nºs 429992409 e 433608057, promovidos pela parte ré. É dizer: a parte autora alega jamais ter firmado tais ajustes com a parte ré.
Pleiteia a parte autora, em razão disso, sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos dos quais advêm as deduções vergastadas, a repetição dos valores descontados indevidamente, bem assim indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 147215811), impugnando, em sede preliminar, a Justiça Gratuita.
Ainda, arguiu a ausência de interesse processual, com esteio na articulação de ausência de requerimento pela via administrativa.
No mérito, defendeu, em síntese, que há legítimo negócio jurídico entabulado entre as partes, de sorte que não há falar em danos materiais e morais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
Pontuo, por oportuno e necessário, que, apesar de o demandado ter indicando a pretensão de produção de provas, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requererem as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedidos de outrora.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da Ausência de Pretensão Resistida (falta de interesse processual) Em sua peça de defesa, o demandado suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida, haja vista que ela não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente.
A questão de mérito exposta cinge-se à discussão da existência de contrato e do eventual dever de reparar civilmente, de modo que a ausência de provocação pela via administrativa não impede a análise do meritum causae, devendo a preliminar ser rejeitada.
Demais disso, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o não reconhecimento dos pedidos vindicados na exordial, como o fez a parte demandada, é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pelo demandante.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.
I.2 – Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, o requerido limitou-se a alegar que a autora não juntou aos autos nenhum elemento apto a efetivamente comprovar sua suposta hipossuficiência ou a necessidade de concessão do benefício, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito se embasa na inexistência de relação contratual com o banco demandado, em relação a empréstimos consignados, que legitimem os descontos promovidos nos proventos da parte autora.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e nas contestações e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência, ou não, de relação contratual entre as partes, que legitime os descontos vergastados; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, legislação inegavelmente aplicável à espécie, sobre a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, estabelecendo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Nesse contexto, diante da tese autoral, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis.
Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante ao ponto controvertido "a"; e, c) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2025 15:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0803630-79.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ABREU MACHADO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
29/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:48
Determinada a citação de BANCO BRADESCO
-
05/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801017-05.2023.8.20.5109
Francisca Rejane de Azevedo Silva
Marisete de Farias Dantas
Advogado: Hilario Felix Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 14:36
Processo nº 0816975-49.2024.8.20.5124
Heloiza Felix Salviano
Ademario Ferreira dos Santos
Advogado: Jose Marconi Suassuna Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 14:32
Processo nº 0816975-49.2024.8.20.5124
Ademario Ferreira dos Santos
Heloiza Felix Salviano
Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 09:00
Processo nº 0825583-90.2024.8.20.5106
Egnaldo Etelvino da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 09:52
Processo nº 0865249-25.2024.8.20.5001
Francisca Jacome de Oliveira Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 14:55