TJRN - 0800286-47.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800286-47.2025.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ANTONIA PAULO CAVALCANTE MEDEIROS Advogado(s): EMERSON FILGUEIRA MOURA, LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA RECURSO INOMINADO Nº 0800286-47.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO(A): ANTONIA PAULO CAVALCANTE MEDEIROS ADVOGADO(A): EMERSEON FILGUEIRA MOURA/LETÍCIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CAERN.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECER ADEQUADAMENTE O SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
BEM ESSENCIAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESCASO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz PAULO LUCIANO MAIA MARQUES que se adota: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA PAULO CAVALCANTE MEDEIROS em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN).
Na petição inicial (ID 139623011), a parte autora relata ser consumidora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário fornecidos pela requerida, afirmando que sempre adimpliu pontualmente suas obrigações contratuais.
Todavia, alega que, desde setembro de 2024, o imóvel de sua titularidade encontra-se sem fornecimento de água, situação que se estende por mais de três meses.
Em razão disso, passou a adquirir água por meio de caminhões-pipa, a fim de suprir suas necessidades básicas.
Aduz, ainda, que buscou solução administrativa junto à requerida em diversas ocasiões, sem sucesso.
Diante da omissão da prestadora de serviços, ingressou com a presente demanda judicial visando à regularização do fornecimento de água e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos vivenciados e do inadimplemento contratual.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 139640792).
Em contestação (ID 142370692), a requerida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ilicitude, inexistência de danos indenizáveis e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou impugnação reiterando os termos da inicial (ID 146076644).
Em seguida, apresentou petição informando que a falha no fornecimento persiste (ID 147613433).
Decido.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito da causa, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da empresa demandada pela falha na prestação do serviço de fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora, bem como à existência de danos morais indenizáveis.
Inicialmente, destaca-se que, na condição de concessionária de serviço público essencial, incumbe à requerida a prestação de serviço adequado, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), observando os princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade.
Essa obrigação é reforçada pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de assegurar a prestação contínua e eficaz.
No presente caso, a autora juntou aos autos registros de atendimento formalizados junto à CAERN (IDs 139623025 e 147613438), os quais demonstram a tentativa de resolução administrativa do problema e evidenciam a persistência da interrupção no fornecimento de água.
A ausência de abastecimento de um serviço essencial por período superior a três meses configura grave falha na prestação do serviço.
Por sua vez, a demandada não apresentou qualquer prova que evidenciasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao dano moral, este é evidente e configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do abalo, bastando a demonstração da ilicitude do ato e da sua aptidão para lesar direitos da personalidade.
A interrupção de serviço essencial, como o fornecimento de água potável — indispensável à higiene, alimentação e saúde —, por prazo tão prolongado, extrapola os limites do mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade do consumidor.
Ressalte-se que a prestação inadequada de serviço essencial afronta diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, o que justifica a reparação por danos morais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808376-78.2024.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 04/12/2024) No que tange ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a: a) CONDENAR a parte demandada a promover a manutenção do fornecimento contínuo e regular de água na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) CONDENAR a parte demandada a pagar, à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à indenização por dano moral, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por ANTONIA PAULO CAVALCANTE MEDEIROS para condenar a parte ré a promover a manutenção do fornecimento contínuo de água na residência da autora, bem como ao pagamento de danos morais à requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu que não houve qualquer irregularidade ou abusividade no comportamento da recorrente.
Isso porque a falta de água foi decorrente de impacto devido ao rompimento do ramal de abastecimento, ocasionado por obra realizada na via pública.
Pondera que o problema foi identificado em 11/09/2024 e foram adotadas múltiplas intervenções para localizar e reparar o ponto exato do rompimento, cuja última intervenção se deu em 10/01/2025.
Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação em danos morais imposta ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Com efeito, CONHEÇO do recurso.
Versando a lide acerca de irregularidade na prestação do serviço de abastecimento de água, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. É dever do prestador de serviços adotar todas as providencias para viabilizar a prestação dos serviços contratados, observadas as condições estabelecidas na legislação e norma regulatória, até o ponto de fornecimento de água e/ou de coleta de esgoto, incluindo-se a elaboração de projetos e execução de obras, bem como a sua participação financeira, conforme dispõe o art. 21, §1º, da Resolução 002, de 08 de Novembro De 2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP.
O serviço de abastecimento de água deve ser fornecido de forma contínua aos usuários, sem interrupções decorrentes de deficiência nos sistemas ou capacidade inadequada, incumbindo ao fornecedor a prestação eficiente do serviço de água durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito ou situações específicas descritas na Resolução, nos termos do art. 117 da Resolução 002, de 08 de Novembro De 2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP. É dever dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, fornecer de forma adequada, eficiente e segura os serviços prestados, garantindo, ainda, a continuidade daqueles considerados essenciais, sob pena de serem compelidos(as) a cumprir as referidas obrigações e reparar os danos causados ao usuário dos serviços, consoante estabelece o art. 22, do CDC.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor restou privado do serviço essencial de abastecimento de água, após solicitação de ligação da rede de fornecimento, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos.
Configurando a interrupção do serviço de abastecimento de água por falha na prestação do serviço e ausente a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a existência de caso fortuito ou força maior, diante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Na hipótese vertente, como bem declinado na sentença recorrida, restou evidenciada a falha grave na prestação do serviço de fornecimento de água, consubstanciado na ausência de abastecimento por período superior a 3(três) meses, em que pese as reiteradas reclamações administrativas demonstradas por parte da consumidora.
A própria recorrente reconhece que o problema foi identificado em setembro de 2024 (rompimento de ramal na via pública), porém, a resolução somente se concretizou em janeiro de 2025.
Dentro dessa perspectiva, não merece amparo as alegações recursais de inexistência de conduta ilícita e de ausência de configuração de danos morais.
Ora, a hipótese indica a falta de água na residência do consumidor, incumbindo à parte hipersuficiente da relação jurídica a indicação de eventual excludente de ilicitude, o que não ocorreu.
Com efeito, não se pode afastar a responsabilidade da concessionária do serviço público essencial pela prestação efeiciente da distribuição da água.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
A ausência de fornecimento do serviço de água tem o condão causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, cujo uso e gozo é fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados, considerando a quantidade de dias que o consumidor restou privado do serviço.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800286-47.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
02/07/2025 08:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0800286-47.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANTONIA PAULO CAVALCANTE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: EMERSON FILGUEIRA MOURA - RN8514, LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA - RN21140 Parte Ré/Executada REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 Destinatário: EMERSON FILGUEIRA MOURA LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 149336839, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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