TJRN - 0801123-50.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801123-50.2022.8.20.5125 Polo ativo JOSE JOCELIO ALVES DANTAS Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0801123-50.2022.8.20.5125 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATU RECORRENTE: JOSE JOCELIO ALVES DANTAS ADVOGADO (A): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR:PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO FORA DAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO COMPROVADA A PRETERIÇÃO AO DIREITO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do ente público demandado a proceder com a sua nomeação para o cargo público efetivo de Professor – Matemática – região da 14ª DIREC - UMARIZAL, vez que foi aprovado no certame regido pelo Edital nº 001/2015 – SEARH – SEEC/RN em 23º lugar, sustentando que as vagas existentes estão sendo ocupadas por servidores contratados sob vínculos precários.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas, sendo as provas acostadas aos autos suficientes ao deslinde da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada na contestação. É que a parte autora, embora não aprovada dentro das vagas do certame, alega possuir direito subjetivo à nomeação em razão da suposta ocupação de cargos públicos de provimento efetivo por servidores contratados temporariamente.
Portanto, em situação diversa da tese jurídica fixada no Tema n. 683-STF, o que deixa evidente o interesse de agir.
Ademais, o ente público demandado ofertou contestação de mérito, restando configurada resistência à pretensão autoral.
Passo, então, à análise do mérito.
Verifico que o autor demonstrou ter sido aprovado no concurso público, regido pelo Edital n. 001/2015 – SEARN – SEEC/RN, para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, porém, a aprovação se deu “acima do número de vagas” previstas no certame, conforme consta do resultado final, vez que o referido edital ofertou apenas 02 (duas) vagas para o cargo de Professor de Matemática (14ª DIREC - Umarizal), e o autor restou classificado na 23ª colocação.
Ressalte-se que o certame, quando do ingresso da presente demanda, encontrava-se com o seu prazo de validade em curso, na qual constou a nomeação de aprovados do cadastro de reserva, restando demonstrado, que o último candidato convocado para o cargo pretendido pelo autor figurava em 18º lugar na lista, portanto, remanescendo a convocação de mais 05 (cinco) candidatos para alcançar a posição ocupada pela parte autora no cadastro de reserva.
O cerne da discussão reside em saber se o autor possui direito subjetivo à nomeação diante do surgimento de vagas não previstas no edital do concurso público, em face da contratação temporária de professores realizada pelo ente público demandado.
Acerca da matéria, já existe entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em tese de Repercussão Geral: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel.
Min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784].
Assim, a parte autora somente faz jus à nomeação se demonstrada qualquer das três hipóteses estabelecidas pelo STF.
Narra o autor que “há cargos ocupados por professores temporários”, aprovados em seleção realizada pelo edital 001/2017 SEEC e 001/2019 - SEEC, sustentando a existência de um número excessivo de ocupação precária de cargos de Professor de Matemática (14ª DIREC - Umarizal), sendo clara necessidade do ente público em dar prosseguimento às convocações, a fim de proceder com sua nomeação.
De início, cumpre esclarecer que este Juízo adotou o entendido que a contratação de servidores em caráter precário para o atendimento de excepcional interesse público, por si só, é insuficiente para demonstrar a existência de cargos vagos de provimento efetivo e, consequente, preterição de candidatos aprovados em certame de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Isso porque a contratação temporária visa atender à necessidade sazonal do ente público, o que é muito comum nas áreas da educação e saúde, de modo que não seria razoável a nomeação de aprovados em concurso público para integrar de modo permanente o quadro de pessoal de servidores, quando a necessidade da contratação é comumente realizada para substituir um servidor que se afasta de suas atividades, por exemplo, em razão de licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença maternidade, nomeação para cargos de direção, entre outras, a fim de resguardar a continuidade do serviço público.
Ora, o servidor público efetivo afastado para gozo de licença permanece ocupando o cargo efetivo, o que não implica vacância que dê ensejo a necessidade imediata de nomeação de aprovados em concurso público.
No caso posto, a situação não é diferente. É que a contratação temporária para suprir uma necessidade urgente, como demonstrado nos próprios editais 001/2017-SEEC, 001/2019-SEEC e 001/2022-SEEC, por si só, não caracteriza comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de aprovados fora das vagas previstas no concurso público que pretende o autor ser empossado.
Isso porque as contratações se realizaram para exercício de funções específicas por prazo determinado, que não se destina aquela para a qual o autor foi aprovado.
Assim, a realização de contratações temporárias na vigência do concurso público para o atendimento de necessidade sazonal da Administração Pública, repise-se, por si só, é insuficiente para preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, notadamente, quando a parte autora não logrou êxito em provar a existência e/ou surgimento de novas vagas de provimento efetivo para o aludido cargo suficientes para alcançar a sua posição classificatória no certame.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assim já proclamou: "A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne" (ADI 3649, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, PUBLIC 30-10-2014).
Na mesma linha, O STJ tem entendido que a "contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido" (RMS 52.667/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 9.10.2017; AgInt no RMS 49.377/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018; EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017; RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017).
Não tem sido outro o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se percebe pelos julgados a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DO ESTADO.
CANDIDATO A VAGA DE PEDAGOGIA - EDUCAÇÃO ESPECIAL.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO TENDO EM VISTA, DENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E A OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO OU SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS QUE NÃO IMPLICAM, AUTOMATICAMENTE, DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS NO CERTAME ANTERIOR, RESSALVADAS AS SITUAÇÕES DE ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PRETERIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, APTA A DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM, CONTUDO, MORMENTE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL, PROVA ROBUSTA E CABAL DA SITUAÇÃO DE PRETERIÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO EM ANÁLISE.
ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0811134-61.2020.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno, ASSINADO em 17/09/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CARGO DE PROFESSOR DE PEDAGOGIA – ANOS INICIAIS.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
A contratação de servidores temporários somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, por se tratar de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 2.
Denegação da segurança (0801648-23.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno - Juíza convocada Drª Berenice Capuxu, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 30/06/2018).
Destaque-se, ainda, que recentemente as Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado ao apreciarem recursos inominados oriundos de processos deste juízo, entenderam por manter as sentenças proferidas em casos similares ao presente.
Ilustrativamente, cito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO FORA DAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO COMPROVADA A PRETERIÇÃO AO DIREITO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804635-58.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PROCESSO SELETIVO TEMPORÁRIO NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE, DE FORMA AUTOMÁTICA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS PARA CARGOS EFETIVOS.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA AFERIR A NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO TEMA 784.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visava a determinação da nomeação e posse ao cargo de professor.
Em suas razões recursais sustentou, em síntese, a preterição na classificação do certame em que foi aprovado, uma vez que a Administração Pública realizou contratações temporárias para o cargo a qual foi aprovada a parte recorrente pugnando, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente os pedidos autorais. 2.
As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Em regra, a aprovação, fora do número de vagas previstas em edital, gerará apenas expectativa de direito, não configurando direito líquido e certo à nomeação, sendo os candidatos detentores de mera expectativa de direito. 6.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição na nomeação por não observância da classificação (súmula 15 do STJ), ou de preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivadas, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784). 7.
Não constitui preterição imotivada e ilegal a contratação temporária de servidores (art. 37, IX, CF), uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender necessidade transitória da Administração Pública, onerando o orçamento público tão somente por período determinado, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN, Apelação Cível, 0800297-13.2020.8.20.5119, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/06/2023, publicado em 19/06/2023; TJRN, Apelação Cível, 0801283-12.2020.8.20.5104, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 28/07/2023) 8.
Não se comprovando, nos autos, a existência de novos cargos efetivos para o qual há aprovados em cadastro reserva ou a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, não há que se falar em direito à nomeação do candidato (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801622-85.2022.8.20.5108, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 837311/PI), firmou o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração Pública, para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação.
São 2 (duas) as circunstâncias a serem observadas para que os candidatos aprovados fora das vagas do edital adquiram direito à nomeação, a saber: (i) existência de cargos efetivos ociosos; (ii) demonstração de que a administração, para suprir a necessidade de prove-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público.
A contratação de servidores temporários, por si só, não configura quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida chancelada no art. 37, inciso IX da Constituição Federal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801479-96.2022.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/03/2023, PUBLICADO em 16/03/2023).
Por fim, convém ressaltar que o direito subjetivo à nomeação não é absoluto, porquanto a administração pública poderia até recusar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas com base em circunstâncias supervenientes devidamente justificadas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECRETO ESTADUAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo em que habilitado, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal fixou o mesmo entendimento, atribuindo-lhe repercussão geral, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas. 2.
O Ministério Público Federal, mediante parecer de fls. 554-558, e-STJ, opinou: "É importante, ainda, consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099, firmou orientação no sentido de que o direito subjetivo à nomeação a cargo público do candidato aprovado dentro do número das vagas previstas no edital não é absoluto, sendo possível que a demonstração de situações excepcionais e supervenientes à homologação do certame inviabilizem a nomeação de candidatos". 3.
Recurso Ordinário não provido (STJ- RMS 58.362/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 18/12/2018).
Desse modo, conclui-se que a parte autora não faz jus ao direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 24 de janeiro de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: alega que alguns fatores podem convalidar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, a saber: existência de vagas no cargo, desvio de função de outros profissionais, contratação precária de terceiros e necessidade de preenchimento das vagas.
No caso dos autos, a mera expectativa de direito do autor transformou-se em direito subjetivo à nomeação.
Requer o recorrente recebimento do presente recurso inominado para que seja conhecido e provido, a fim de ser julgada procedente a presente demanda.
SEM CONTRARRAZÕES.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Inicialmente, acolhe-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A parte recorrente realizou o concurso para Professor de Matemática, cujo Edital nº 001/2015 – SEARH – previa 10 vagas, tendo sido aprovado na 23° posição, isto é, fora das vagas previstas no referido edital.
O direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso publico se dará quando: o candidato for aprovado dentro do número de vagas previsto em edital; houver preterição da nomeação de candidato fora da ordem classificatória do concurso; ou na ocasião de abertura de novo concurso, os novos aprovados forem nomeados em preterição aos já aprovados em concurso anterior.
Percebe-se, então, ausente direito subjetivo à nomeação.
Não comprovada prova inequívoca da preterição arbitrária em seu desfavor, motivo pelo qual a Administração Pública dispõe da conveniência e oportunidade para realizar a sua nomeação.
Sobre o tema, acerca da nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 873.311/PI: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.
A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Por isso, conheço e nego o provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
25/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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