TJRN - 0877420-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877420-14.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA CAVALCANTI DE ANDRADE Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO RECURSO INOMINADO Nº 0877420-14.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO(S): MARIA DE FATIMA CAVALCANTI DE ANDRADE ADVOGADO: ANDRE MARTINS GALHARDO - OAB RN6639-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALEGADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
QUE COMPORTA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PROGRESSÕES POSTERIORES.
ATO OMISSIVO CONTINUADO.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
EXCEÇÃO À REGRA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O STJ firmou entendimento de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público configura ato único de efeitos concretos, não sujeito à regra da trato sucessivo (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Contudo, excepcionalmente, tal entendimento é afastado quando a Administração se omite em promover o servidor, hipótese em que incide a Súmula 85/STJ, afastando-se a prescrição da pretensão remuneratória (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/03/2019).
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0877420-14.2024.8.20.5001, em ação proposta por MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTI DE ANDRADE.
A sentença recorrida deferiu a progressão pretendida pela autora, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) realizar a progressão e promoção funcional do demandante elevando-o para a Classe I, Nível C em março de 2013, uma vez que preencheu o requisito temporal.
Assim, deveria progredir para Classe II, Nível A em março de 2015; para a Classe II, Nível B em março de 2017; para a Classe II, Nível C em março de 2019; para a Classe II, Nível D, em março de 2021 e, por fim, para a Classe III, Nível A, em março de 2023 , do Grupo de Nível Fundamental, Agente de Saúde, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório nos termos a LCM nº 120/2010, com o último reajuste da matriz remuneratória realizado pela Lei Complementar Municipal nº 214/2022. b) efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, em relação às progressões referidas, até a implantação, com todos os efeitos financeiros, a exemplo de reflexo em décimo terceiro e férias, quando houver, até efetiva implantação aqui determinada, nos termos da LCM nº 120/2010, atualizada pelas Lei Municipal nº 6.435/2014 e Lei Complementar Municipal nº 139/2014, observando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da demanda para trás. (...) Em suas razões recursais (Id. 31941216), o Município de Natal sustenta ter havido prescrição do fundo de direito, porquanto “a sentença terminou por estabelecer uma nova linha temporal para a evolução do(a) autor(a) na carreira, ‘refazendo’ atos de enquadramento de mais de cinco anos atrás”, razão pela qual somente as progressões relativas aos últimos cinco anos poderiam ser deferidas.
Em contrarrazões (Id. 31944370), a recorrida, Maria de Fátima Cavalcanti de Andrade, alega ter havido inovação recursal e afirma que o enquadramento funcional respeitou a prescrição de fundo de direito, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, não há falar em inovação recursal, uma vez que o Município de Natal já havia suscitado a prescrição do fundo de direito em sua contestação, limitando-se, nas razões recursais, a reiterar e aprofundar os argumentos anteriormente apresentados, sem introduzir fundamento novo ou modificar a causa de pedir, o que afasta a alegação de inovação vedada em sede recursal.
No tocante à alegação de prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ato omissivo continuado (como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de promover a progressão funcional do servidor), não se opera a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ.
Ressalte-se, contudo, que o STJ possui entendimento no sentido de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Todavia, tal orientação comporta exceção nos casos em que há omissão da Administração em promover o servidor, hipótese em que se afasta a prescrição da pretensão remuneratória, conforme decidido no AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/03/2019.
Citos os precedentes neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que nas hipóteses em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, por estar configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.518.582/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.913/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a administração pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, não se opera a prescrição do fundo de direito.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.726/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO DO SERVIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016). 2.
Todavia, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes desta Corte afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, sendo esta a hipótese dos autos.
Precedentes: REsp 1.691.244/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. 3.
Na situação em exame, houve omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público por meio da contagem de pontos, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 511.071/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877420-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
23/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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