TJRN - 0877420-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:33
Recebidos os autos
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12/09/2025 08:33
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 08:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0877420-14.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL EMBARGADA: MARIA DE FATIMA CAVALCANTI DE ANDRADE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inserto na inicial.
Afirma o município, em suma, que a sentença se equivocou, pois descreveu como se o servidor tivesse sido enquadrado na classe I-B, quando da vigência da LC 120/2010, no entanto este recebeu o enquadramento I-A, conforme ficha funcional de ID 136260334.
Requer seja observada a questão de ordem pública ora suscitada sobre os enquadramentos, devendo a evolução funcional se dar para a Classe II - Nível D a partir de 13/07/2023.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Os embargos devem ser rejeitados.
Analisando os termos propostos nos declaratórios, estes são apenas contra-argumentações ao que está disposto na sentença.
Vê-se que as razões para se julgar procedente a demanda, estão objetivas, claras e juridicamente fundamentadas, não servindo o recurso integrativo para revisão do julgado.
No mais, desejam as partes promover a rediscussão da matéria por meio inadequado, devendo buscar as vias ordinárias para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema. -
23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 07:27
Conclusos para decisão
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16/03/2025 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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