TJRN - 0815503-82.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815503-82.2024.8.20.5004 Polo ativo JULIMAR DA SILVA GONCALVES Advogado(s): GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES, JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA Polo passivo BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0815503-82.2024.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE(S): JULIMAR DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(S): GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - OAB RN6816-A; JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - OAB RN4413-A RECORRIDO(S): BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO(S): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - OAB BA13908-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, faz-se oportuno mencionar que, embora haja pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado na contestação e na réplica, entendo a desnecessidade do ato para o deslinde processual, uma vez que os presentes autos tratam de matéria apenas de direito, cuja resolução depende unicamente da juntada de documentos, o que poderia ser feito por qualquer das partes nos próprios autos processuais através do sistema PJE.
Ademais, constato que o pedido, tal como formulado, é genérico, não tendo a parte ré indicado sequer os nomes das testemunhas que pretende trazer a juízo, nem a parte autora indicado quais informações poderiam ser acrescentadas pela oitiva que não podem ser comprovadas pelas provas documentais já existentes.
Logo, o indeferimento do pedido de audiência não configura cerceamento de defesa, senão antes prestigia o princípio da celeridade processual, um dos nortes a reger os juizados especiais.
Por tudo isto, considerando tratar-se de matéria passível de comprovação por via documental, oportunamente garantida a ambas as partes, de livre convicção, passo a decidir (art. 355, I, do CPC).
Das preliminares.
Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, eis que se trata de mera substituição processual, devendo constar Banco GM S/A, CNPJ 59.***.***/0001-13, como parte demandada na presente demanda.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, inexiste motivo para acolhê-la.
Isso porque, o contrato de financiamento foi firmado com o banco demandado, e a presente demanda diz respeito a suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira decorrente de cobranças indevidas do contrato firmado, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial em decorrência da complexidade da causa, necessário tecer algumas considerações: Em síntese, a parte requerida afirmou que "Para a correta avaliação dos fatos apresentados pela parte autora, qual seja, a apuração de que os contatos telefônicos realizados foram efetuados pela ré, será necessária a realização de dilação probatória através de perícia técnica pertinente. (...) o suposto fato alegado pela autora, de que recebeu inúmeras sms de cobrança por parte da acionada, não podem ser meramente cobrados através de “prints” de tela do celular, haja vista que tais documentos em nada correlacionam os números, sem qualquer tipo identificação, à identidade dos demandados.".
Sobre o tema, necessário se faz pontuar que os prints juntados aos autos contém mensagens enviadas por um destinatário desconhecido, entretanto, no corpo da mensagem, existem dados que vinculam a mensagem a empresa demandada, explico.
No corpo do texto, em diversas mensagens, há a identificação de que se trata de um contrato de financiamento junto a Chevrolet SF e Banco GM, do mesmo modo, há a orientação de que a parte deveria ligar para o número 0800 881 6500.
Em simples consulta ao site da Chevrolet SF (https://www.chevroletsf.com.br/pt-br/inicio/alerta-fraude.html) percebe-se que o número mencionado na mensagem via SMS é de um escritório parceiro “ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS”, contido na “Lista de Parceiros” autorizados pela empresa demandada.
Assim, em que pese não caber prova técnica nos Juizados Especiais, é possível verificar, nas mensagens enviadas, que não há indício de fraude ou manipulação.
Ademais, a Instituição Financeira poderia apresentar prova em contrário das alegações da autora, com a simples informação dos números que utiliza para cobrança de débitos, mas não o fez.
Imperioso destacar que a prova mencionada não consistiria em ônus excessivo para o demandando, tendo em vista que os telefones utilizados por ele para cobrança, são de fácil acesso, razão pela qual, rejeito a preliminar de incompetência.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
De igual modo, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Pois bem, de início, pontuo que a ação diz respeito à suposta cobrança indevida realizada pela Instituição Financeira ré, oriunda de um contrato de financiamento já quitado pela parte Autora.
Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Demandante quanto a ilegalidade da cobrança efetuada, sobretudo em razão da parte autora ter juntado documentos que comprovam que a dívida em comento se encontra quitada (ids. 130356448, 130356446).
Desta forma, caberia à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela autora, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Aliado a isso, está o fato da empresa demandada, em contestação, não ter justificado o motivo das cobranças do contrato de financiamento, mesmo este já tendo sido quitado.
Assim, em razão da quitação integral da dívida, necessário se faz declarar a inexistência do débito referente ao contrato de financiamento nº 4519971 (id. 132528548).
Em contrapartida, entendo não ser cabível o pleito relativo à indenização por Danos Morais.
Nesse quesito, insta ressaltar que para a ocorrência dos danos morais é necessário a configuração de abalo à honra, à boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa.
Não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado.
O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem-estar e à sua integralidade psíquica.
No caso dos autos, em que pese ter havido cobranças de uma dívida já quitada, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tal situação extrapolou o mero dissabor do cotidiano, ou lhe causou maiores prejuízos que o mero aborrecimento.
Além disso, coaduno do entendimento de que as meras cobranças, sem maiores repercussões no cotidiano, como no campo subjetivo ou em casos de repercussão pública, não são suficientes para ensejar indenização por danos morais.
Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de financiamento nº 4519971, bem como, DETERMINAR que empresa demandada Banco Gmac S.A, se abstenha de efetuar cobranças, seja por mensagem de texto ou qualquer outro meio, referente ao contrato objeto dos presentes autos.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual solicitou os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença com o julgamento de total procedência dos pleitos exordiais para fixação de indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões, requer a parte recorrida, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão a recorrente.
Isso porque o dano moral reparável, é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados no processo que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de consequências danosas para a promovente, conforme destacado pelo Juízo sentenciante, vejamos: “(...) Em contrapartida, entendo não ser cabível o pleito relativo à indenização por Danos Morais.
Nesse quesito, insta ressaltar que para a ocorrência dos danos morais é necessário a configuração de abalo à honra, à boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa.
Não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado.
O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem-estar e à sua integralidade psíquica.
No caso dos autos, em que pese ter havido cobranças de uma dívida já quitada, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tal situação extrapolou o mero dissabor do cotidiano, ou lhe causou maiores prejuízos que o mero aborrecimento.
Além disso, coaduno do entendimento de que as meras cobranças, sem maiores repercussões no cotidiano, como no campo subjetivo ou em casos de repercussão pública, não são suficientes para ensejar indenização por danos morais. (...)” Dessa forma, observo que decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando as provas entranhadas, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos acima expostos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815503-82.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
25/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0815503-82.2024.8.20.5004 AUTOR: JULIMAR DA SILVA GONCALVES REU: BANCO GMAC S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, faz-se oportuno mencionar que, embora haja pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado na contestação e na réplica, entendo a desnecessidade do ato para o deslinde processual, uma vez que os presentes autos tratam de matéria apenas de direito, cuja resolução depende unicamente da juntada de documentos, o que poderia ser feito por qualquer das partes nos próprios autos processuais através do sistema PJE.
Ademais, constato que o pedido, tal como formulado, é genérico, não tendo a parte ré indicado sequer os nomes das testemunhas que pretende trazer a juízo, nem a parte autora indicado quais informações poderiam ser acrescentadas pela oitiva que não podem ser comprovadas pelas provas documentais já existentes.
Logo, o indeferimento do pedido de audiência não configura cerceamento de defesa, senão antes prestigia o princípio da celeridade processual, um dos nortes a reger os juizados especiais.
Por tudo isto, considerando tratar-se de matéria passível de comprovação por via documental, oportunamente garantida a ambas as partes, de livre convicção, passo a decidir (art. 355, I, do CPC).
Das preliminares.
Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, eis que se trata de mera substituição processual, devendo constar Banco GM S/A, CNPJ 59.***.***/0001-13, como parte demandada na presente demanda.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, inexiste motivo para acolhê-la.
Isso porque, o contrato de financiamento foi firmado com o banco demandado, e a presente demanda diz respeito a suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira decorrente de cobranças indevidas do contrato firmado, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial em decorrência da complexidade da causa, necessário tecer algumas considerações: Em síntese, a parte requerida afirmou que "Para a correta avaliação dos fatos apresentados pela parte autora, qual seja, a apuração de que os contatos telefônicos realizados foram efetuados pela ré, será necessária a realização de dilação probatória através de perícia técnica pertinente. (...) o suposto fato alegado pela autora, de que recebeu inúmeras sms de cobrança por parte da acionada, não podem ser meramente cobrados através de “prints” de tela do celular, haja vista que tais documentos em nada correlacionam os números, sem qualquer tipo identificação, à identidade dos demandados.".
Sobre o tema, necessário se faz pontuar que os prints juntados aos autos contém mensagens enviadas por um destinatário desconhecido, entretanto, no corpo da mensagem, existem dados que vinculam a mensagem a empresa demandada, explico.
No corpo do texto, em diversas mensagens, há a identificação de que se trata de um contrato de financiamento junto a Chevrolet SF e Banco GM, do mesmo modo, há a orientação de que a parte deveria ligar para o número 0800 881 6500.
Em simples consulta ao site da Chevrolet SF (https://www.chevroletsf.com.br/pt-br/inicio/alerta-fraude.html) percebe-se que o número mencionado na mensagem via SMS é de um escritório parceiro “ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS”, contido na “Lista de Parceiros” autorizados pela empresa demandada.
Assim, em que pese não caber prova técnica nos Juizados Especiais, é possível verificar, nas mensagens enviadas, que não há indício de fraude ou manipulação.
Ademais, a Instituição Financeira poderia apresentar prova em contrário das alegações da autora, com a simples informação dos números que utiliza para cobrança de débitos, mas não o fez.
Imperioso destacar que a prova mencionada não consistiria em ônus excessivo para o demandando, tendo em vista que os telefones utilizados por ele para cobrança, são de fácil acesso, razão pela qual, rejeito a preliminar de incompetência.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
De igual modo, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Pois bem, de início, pontuo que a ação diz respeito à suposta cobrança indevida realizada pela Instituição Financeira ré, oriunda de um contrato de financiamento já quitado pela parte Autora.
Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Demandante quanto a ilegalidade da cobrança efetuada, sobretudo em razão da parte autora ter juntado documentos que comprovam que a dívida em comento se encontra quitada (ids. 130356448, 130356446).
Desta forma, caberia à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela autora, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Aliado a isso, está o fato da empresa demandada, em contestação, não ter justificado o motivo das cobranças do contrato de financiamento, mesmo este já tendo sido quitado.
Assim, em razão da quitação integral da dívida, necessário se faz declarar a inexistência do débito referente ao contrato de financiamento nº 4519971 (id. 132528548).
Em contrapartida, entendo não ser cabível o pleito relativo à indenização por Danos Morais.
Nesse quesito, insta ressaltar que para a ocorrência dos danos morais é necessário a configuração de abalo à honra, à boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa.
Não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado.
O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem-estar e à sua integralidade psíquica.
No caso dos autos, em que pese ter havido cobranças de uma dívida já quitada, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tal situação extrapolou o mero dissabor do cotidiano, ou lhe causou maiores prejuízos que o mero aborrecimento.
Além disso, coaduno do entendimento de que as meras cobranças, sem maiores repercussões no cotidiano, como no campo subjetivo ou em casos de repercussão pública, não são suficientes para ensejar indenização por danos morais.
Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de financiamento nº 4519971, bem como, DETERMINAR que empresa demandada Banco Gmac S.A, se abstenha de efetuar cobranças, seja por mensagem de texto ou qualquer outro meio, referente ao contrato objeto dos presentes autos.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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