TJRN - 0805024-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 06:44
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SILVA COSTA GOMES em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SILVA COSTA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 21:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805024-93.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LETICIA SILVA COSTA GOMES REU: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando uma síntese dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais ajuizada por MARIA LETICIA SILVA COSTA GOMES, em desfavor de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.., objetivando que a ré seja condenada, a reembolsar o valor do produto/compra cancelada, bem como indenização por danos morais.
Alega a parte autora que realizou um pedido no site oficial da marca sephora (sephora.com.br) no dia 14 de outubro de 2024, ao qual foi registrado sob o nº 510226927, bem como que o pedido foi entregue no dia 23 de outubro de 2024 e a parte autora verificou que, por engano, comprou um dos itens (ILUMINADOR FENTY BEAUTY) na tonalidade errada.
Ato contínuo, alega que exerceu seu direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e, um dia após, solicitou a devolução diretamente no site.
Continuamente, após preenchimento do Formulário de Devolução, aduz que recebeu um retorno da parte ré com o Código de Postagem do Correios para continuidade do procedimento.
Sendo assim, a parte se dirigiu até a agência mais próxima e efetuou a Logística Reversa sob o código de postagem 322.865.7278.
Destaca que até a presente data o estorno do valor no cartão não foi realizado.
Nesse contexto, afirma que solicitou o reembolso do valor pago, porém, sem êxito.
Requer danos materiais, e ainda, a condenação da demandada por danos morais.
A demandada, por sua vez, alegou a perda do objeto em razão de que o valor pleiteado já foi restituído.
Aduziu que não há que se falar em ato ilícito praticado, bem como dano moral indenizável. É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese.
Fundamento e decido.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pela parte autora, quanto ao cancelamento parcial da compra e ausência de reembolso do valor pago, e tendo em vista a ausência de resolução extrajudicial da controvérsia.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Para comprovar o seu direito, o demandante anexou comprovante de pagamento da compra; devolução da compra; faturas; entre outros.
De outro lado, a demandada, demonstrou que fora realizado o reembolso do valor pago no produto/compra cancelada, vide ID. 149522782.
Em consequência, a obrigação de fazer pleiteada de reembolso da compra/produto cancelado já restou satisfeita.
No entanto, persiste, ainda, a demanda no que atine à averiguação da existência de dano moral indenizável.
Quanto à compensação indenizatória a título de danos morais, no entanto, convenço-me de que a situação descrita pela parte autora não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores do dia a dia, ao passo que o dano moral resta configurado quando houver lesão de um direito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.
Ora, no presente caso não há elemento probatório capaz de conduzir ao entendimento que houve dano moral a ser compensado através de indenização.
A situação tratada não é daquelas em que o dano moral é presumido, ou seja, dano in re ipsa, onde não se faz necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido quanto a obrigação de reembolso do valor pago no produto/compra cancelada, obrigação esta já cumprida pela demandada.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à indenização por danos morais formulado na inicial, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal//RN, data registrada no sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805024-93.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA LETICIA SILVA COSTA GOMES Polo passivo: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
25/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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