TJRN - 0803117-82.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0803117-82.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) APELANTE: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 5 de setembro de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:18
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:50
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - 0803117-82.2023.8.20.5124 Partes: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de despacho exarado nos autos da Apelação Cível nº 0803117- 82.2023.8.20.5124, para que este Juízo se manifeste acerca do eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC (Id.142807511).
A apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte limitou-se à parte da sentença que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo insurgência quanto à extinção do feito sem resolução de mérito.
A sentença original (Id.109925158) reconheceu que o embargante não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem comprovou a garantia do juízo, razão pela qual determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem que houvesse formação da relação processual válida.
Nesse contexto, não se configurou sucumbência apta a ensejar a condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte embargada sequer foi chamada a integrar efetivamente a relação processual, inexistindo contraditório e, por conseguinte, ausência de atuação processual da parte apelante.
Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios, por inexistência de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para regular prosseguimento, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
10/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:29
Outras Decisões
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24/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:52
Juntada de despacho
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19/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:34
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:34
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 06:51
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:46
Outras Decisões
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12/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte embargante.
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11/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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31/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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