TJRN - 0803117-82.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803117-82.2023.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABILIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Fazenda Estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, os embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte, sem condenação em honorários de sucumbência, diante da ausência de pressupostos processuais, por falta de recolhimento das custas iniciais e ausência de garantia do juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do embargante/apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em virtude da extinção do processo por ausência de pressuposto processual e cancelamento da distribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de recolhimento de custas e de demonstração da garantia do juízo impede o recebimento da petição inicial dos embargos à execução e a constituição válida da relação processual, configurando hipótese de cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 4.
Em tais hipóteses, a jurisprudência consolidada do STJ entende que não há formação da relação jurídica processual triangular, o que afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, pois não há parte vencida, nem contraditório instaurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A extinção dos embargos à execução fiscal por ausência de recolhimento das custas iniciais e garantia do juízo, com o consequente cancelamento da distribuição, inviabiliza a condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de estabilização da relação processual. 2.
A inexistência de contraditório e de triangularização do processo afasta a aplicação do princípio da sucumbência. 3.
O art. 290 do CPC impede a formação válida da lide e, consequentemente, a imposição de ônus processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.078.271/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; TJRN, AC 0800801-58.2020.8.20.5106, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3.ª Câmara Cível, j. 07.04.2022, DJe 08.04.2022; TJMG, AC 1.0000.24.501933-6/001, rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 7.ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJRS, AC 5008197-82.2023.8.21.0003, rel.ª Des.ª Judith dos Santos Mottecy, 14.ª Câmara Cível, j. 19.09.2024; TJRJ, AC 0166858-47.2022.8.19.0001, rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza, 4.ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento regular do processo (ausência de garantia do juízo), os embargos à execução registrados sob o n.º 0803117-82.2023.8.20.5124, opostos pelo SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA LTDA., ora apelado, à execução fiscal de n.º 0802602-52.2020.8.20.5124.
Nas suas razões recursais (p. 113-17), o ESTADO alegou que: (i) o embargante/apelado foi intimado para comprovar a garantia do juízo, não o fazendo, contudo, motivo por que o processo foi extinto, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência; (ii) é necessária a fixação da verba honorária sucumbencial em seu favor, “com fulcro nos princípios da causalidade e da sucumbência” (p. 116).
Assim sendo, pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condenar-se o apelado em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões às p. 120-24 defendendo o acerto da sentença e, por isso, pugnando pelo desprovimento do apelo estatal.
Despachei, à p. 125, ordenando a remessa dos autos à origem para cumprimento da regra do art. 485, § 7.º, do CPC, tendo o Juízo a quo mantido a sentença, ressaltando a inexistência de sucumbência (p. 129-30).
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não envolver o processo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Observando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
Discute-se a possibilidade de condenação do embargante/apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção dos embargos à execução, por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo não recolhimento das custas iniciais e pela ausência de garantia do juízo.
No caso, o apelado foi intimado a recolher as custas do processo e comprovar a garantia do juízo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (p. 23-24).
Apresentou, então, manifestação pela concessão da assistência judiciária gratuita (p. 27-30), benefício que lhe foi negado na decisão de p. 59-60, que reiterou a ordem de pagamento das custas e de demonstração da garantia do juízo. À vista disso, o apelado pediu a reconsideração do pronunciamento que lhe negou a justiça gratuita (p. 63-64), pleito este indeferido à p. 76, mantendo-se a determinação de comprovação do recolhimento das custas do processo e da garantia do juízo, sob pena de cancelamento da distribuição e de rejeição liminar dos embargos à execução.
Intimado desta última decisão, o apelado manteve-se inerte (p. 78), levando à prolação da sentença extintiva do feito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC (p. 84-85), a qual não o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, motivo da irresignação do ESTADO.
O inconformismo do ESTADO, contudo, não tem razão de ser.
Ora, a relação processual não estava angularizada, pois os embargos à execução sequer foram recebidos pelo Juízo de origem, tendo a sua distribuição sido cancelada e não havendo a Fazenda Estadual, por evidente, sido intimada para impugná-los.
Aliás, o ESTADO não se manifestou nos autos em nenhum momento anterior à sentença, somente o fazendo para dela recorrer, reclamando a condenação do apelado ao pagamento da verba honorária sucumbencial, primeiro por meio de declaratórios (p. 90-96), os quais foram corretamente rejeitados (p. 108-09), e, agora, através deste apelo.
Descabe, pois, qualquer condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao ESTADO.
Neste sentido a jurisprudência, inclusive do STJ e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) – Grifei. “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 290, CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-58.2020.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 08/04/2022) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DO DEPÓSITO DA GARANTIA.
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Juiz de Fora contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição em razão da inércia dos embargantes em recolher as custas iniciais e o depósito de garantia, sem condená-los ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O recorrente buscava, exclusivamente, a reforma da decisão para que os embargantes fossem condenados nos ônus sucumbenciais, ao argumento de que houve estabilização da relação processual em razão de sua citação e posterior intimação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, impede a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ocorre antes da estabilização da relação processual, já que o não recolhimento das custas iniciais impede o recebimento da petição inicial e o consequente processamento da ação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em tais hipóteses, não há formação da relação jurídica processual triangular, o que inviabiliza a imposição de ônus sucumbenciais ao autor, considerando a inexistência de vencedor ou vencido na demanda.
As manifestações do município apelante no feito limitaram-se a aspectos acessórios (garantia do juízo e comunicação de falecimento), não configurando efetiva estabilização da relação processual.
Determinações equivocadas de intimação ou citação, por erro do juízo, não afastam os efeitos do cancelamento da distribuição previstos no art. 290 do CPC, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 2.053.571/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi; REsp 1.906.378/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, impede a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando a inexistência de estabilização da relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.053.571/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/05/2023, DJe 25/05/2023.
STJ, REsp nº 1.906.378/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225871-3/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 14/11/2024.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.501933-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) – Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 290 DO CPC).
AUSENTE INSTAURAÇÃO REGULAR DO PROCESSO, AINDA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA COMPARECIDO ESPONTANEAMENTE.
ASSIM, NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA (CUSTAS E HONORÁRIOS) DO EXEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 50081978220238210003, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 19-09-2024) – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor de uma parte que sequer poderia, naquele momento processual, figurar no polo passivo da ação que não foi recebida pelo magistrado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0166858-47.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 18/04/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pela Fazenda Estadual, mantendo o julgamento de primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803117-82.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
10/04/2025 23:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:01
Juntada de decisão
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13/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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