TJRN - 0815503-82.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:57
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0815503-82.2024.8.20.5004 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.151705709, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
20/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 22:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 20:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0815503-82.2024.8.20.5004 AUTOR: JULIMAR DA SILVA GONCALVES REU: BANCO GMAC S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, faz-se oportuno mencionar que, embora haja pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado na contestação e na réplica, entendo a desnecessidade do ato para o deslinde processual, uma vez que os presentes autos tratam de matéria apenas de direito, cuja resolução depende unicamente da juntada de documentos, o que poderia ser feito por qualquer das partes nos próprios autos processuais através do sistema PJE.
Ademais, constato que o pedido, tal como formulado, é genérico, não tendo a parte ré indicado sequer os nomes das testemunhas que pretende trazer a juízo, nem a parte autora indicado quais informações poderiam ser acrescentadas pela oitiva que não podem ser comprovadas pelas provas documentais já existentes.
Logo, o indeferimento do pedido de audiência não configura cerceamento de defesa, senão antes prestigia o princípio da celeridade processual, um dos nortes a reger os juizados especiais.
Por tudo isto, considerando tratar-se de matéria passível de comprovação por via documental, oportunamente garantida a ambas as partes, de livre convicção, passo a decidir (art. 355, I, do CPC).
Das preliminares.
Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, eis que se trata de mera substituição processual, devendo constar Banco GM S/A, CNPJ 59.***.***/0001-13, como parte demandada na presente demanda.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, inexiste motivo para acolhê-la.
Isso porque, o contrato de financiamento foi firmado com o banco demandado, e a presente demanda diz respeito a suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira decorrente de cobranças indevidas do contrato firmado, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial em decorrência da complexidade da causa, necessário tecer algumas considerações: Em síntese, a parte requerida afirmou que "Para a correta avaliação dos fatos apresentados pela parte autora, qual seja, a apuração de que os contatos telefônicos realizados foram efetuados pela ré, será necessária a realização de dilação probatória através de perícia técnica pertinente. (...) o suposto fato alegado pela autora, de que recebeu inúmeras sms de cobrança por parte da acionada, não podem ser meramente cobrados através de “prints” de tela do celular, haja vista que tais documentos em nada correlacionam os números, sem qualquer tipo identificação, à identidade dos demandados.".
Sobre o tema, necessário se faz pontuar que os prints juntados aos autos contém mensagens enviadas por um destinatário desconhecido, entretanto, no corpo da mensagem, existem dados que vinculam a mensagem a empresa demandada, explico.
No corpo do texto, em diversas mensagens, há a identificação de que se trata de um contrato de financiamento junto a Chevrolet SF e Banco GM, do mesmo modo, há a orientação de que a parte deveria ligar para o número 0800 881 6500.
Em simples consulta ao site da Chevrolet SF (https://www.chevroletsf.com.br/pt-br/inicio/alerta-fraude.html) percebe-se que o número mencionado na mensagem via SMS é de um escritório parceiro “ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS”, contido na “Lista de Parceiros” autorizados pela empresa demandada.
Assim, em que pese não caber prova técnica nos Juizados Especiais, é possível verificar, nas mensagens enviadas, que não há indício de fraude ou manipulação.
Ademais, a Instituição Financeira poderia apresentar prova em contrário das alegações da autora, com a simples informação dos números que utiliza para cobrança de débitos, mas não o fez.
Imperioso destacar que a prova mencionada não consistiria em ônus excessivo para o demandando, tendo em vista que os telefones utilizados por ele para cobrança, são de fácil acesso, razão pela qual, rejeito a preliminar de incompetência.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo ao mérito.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
De igual modo, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Pois bem, de início, pontuo que a ação diz respeito à suposta cobrança indevida realizada pela Instituição Financeira ré, oriunda de um contrato de financiamento já quitado pela parte Autora.
Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Demandante quanto a ilegalidade da cobrança efetuada, sobretudo em razão da parte autora ter juntado documentos que comprovam que a dívida em comento se encontra quitada (ids. 130356448, 130356446).
Desta forma, caberia à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela autora, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Aliado a isso, está o fato da empresa demandada, em contestação, não ter justificado o motivo das cobranças do contrato de financiamento, mesmo este já tendo sido quitado.
Assim, em razão da quitação integral da dívida, necessário se faz declarar a inexistência do débito referente ao contrato de financiamento nº 4519971 (id. 132528548).
Em contrapartida, entendo não ser cabível o pleito relativo à indenização por Danos Morais.
Nesse quesito, insta ressaltar que para a ocorrência dos danos morais é necessário a configuração de abalo à honra, à boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa.
Não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado.
O dano moral deve ser visto como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem-estar e à sua integralidade psíquica.
No caso dos autos, em que pese ter havido cobranças de uma dívida já quitada, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que tal situação extrapolou o mero dissabor do cotidiano, ou lhe causou maiores prejuízos que o mero aborrecimento.
Além disso, coaduno do entendimento de que as meras cobranças, sem maiores repercussões no cotidiano, como no campo subjetivo ou em casos de repercussão pública, não são suficientes para ensejar indenização por danos morais.
Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de financiamento nº 4519971, bem como, DETERMINAR que empresa demandada Banco Gmac S.A, se abstenha de efetuar cobranças, seja por mensagem de texto ou qualquer outro meio, referente ao contrato objeto dos presentes autos.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:04
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição incidental
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11/09/2024 23:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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09/09/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 19:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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