TJRN - 0801655-16.2024.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801655-16.2024.8.20.5105 Requerente: Alesat Combustíveis S/A Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, igualmente qualificado.
A presente demanda, proposta originalmente sob a forma de tutela cautelar antecedente, tem por escopo assegurar, de maneira antecipada, a prestação de caução relativamente ao crédito tributário, atribuindo-se-lhe eficácia assemelhada à da penhora, com vistas à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e à vedação de inscrição do nome da Requerente em cadastros de inadimplência, tudo isto em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) concernente ao exercício financeiro de 2024, lançado sob o nº 877/2024 (Processo Administrativo nº 1.781/2024), cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 785.004,66 (setecentos e oitenta e cinco mil, quatro reais e sessenta e seis centavos).
Em sua petição inicial, a Requerente sustentou que a cobrança do IPTU era improcedente, arguindo três principais fundamentos: primeiramente, a inexistência de Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) no Município de Guamaré, requisito que considerou imprescindível para a apuração do valor venal do imóvel; secundariamente, alegou que a Prefeitura utilizou alíquota destinada a imóvel industrial, embora o imóvel em questão possuísse finalidade comercial, caracterizada por armazenamento e revenda de combustíveis; e, subsidiariamente, apontou que a alíquota aplicada não estava vigente à época do fato gerador, violando o artigo 144 do Código Tributário Nacional e os princípios da irretroatividade e anterioridade tributária.
Para demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a Autora ofereceu, como garantia, um depósito judicial no valor de R$ 314.001,86 (trezentos e quatorze mil, um real e oitenta e seis centavos) e uma apólice de seguro garantia nº 024612024000207750068681, emitida pela AUSTRAL SEGURADORA, no valor reajustável de R$ 612.303,64 (seiscentos e doze mil, trezentos e três reais e sessenta e quatro centavos), já acrescido de 30% (trinta por cento), com vigência de 26/08/2024 a 26/08/2029.
Após despacho para regularização das custas, a Requerente protocolou petição em 03/09/2024 (ID 130147689), juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 130147694) e o comprovante do depósito parcial do crédito tributário (ID 130147695).
Despacho determinando a intimação do Município de Guamaré para se manifestar acerca da tutela cautelar pretendida, em observância ao princípio do contraditório (ID (ID 130291179).
Em resposta, o Município de Guamaré apresentou manifestação (ID 131641006), requerendo o indeferimento da tutela cautelar.
Argumentou que a Requerente não demonstrou o fumus boni iuris, pois as alegações de ilegalidade na alíquota de 2,5% seriam genéricas e não indicavam o motivo específico da sua inaplicabilidade, nem a ausência de produção de combustíveis que descaracterizasse o caráter industrial do tributo.
O Município sustentou que o lançamento do IPTU obedeceu ao princípio da legalidade tributária e que a empresa estaria apenas buscando "ganhar tempo para adimplir com sua obrigação tributária".
Em seguida, o Município protocolou nova petição em 20/09/2024 (ID 131679014), anexando cópia do processo administrativo e aprofundando sua argumentação.
Afirmou que a Lei nº 826/2023 (publicada em 11/12/2023, com alteração da alíquota de 1% para 2,5% para imóveis industriais) respeitou a anterioridade nonagesimal, produzindo seus efeitos a partir de 11/03/2024.
Defendeu que o fato gerador do IPTU, embora fixado em 1º de janeiro pelo artigo 6º do Código Municipal, possui natureza continuada, e que o lançamento, em 1º de abril de 2024 (Decreto nº 002/2024), ocorreu em momento de plena eficácia da lei majoradora.
A Requerente, por sua vez, manifestou-se novamente (ID 131727828), reiterando que a fase processual em curso se destinava à análise das garantias, e não do mérito da cobrança.
Contudo, refutou a alegação municipal, enfatizando a distinção entre fato gerador (1º de janeiro) e lançamento (1º de abril), conforme o artigo 144 do Código Tributário Nacional, e insistiu que a alíquota aplicável deveria ser a de 1%, em observância aos princípios da legalidade e irretroatividade.
Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela Requerente.
Este Juízo, com amparo no artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspendeu provisoriamente a exigibilidade do crédito tributário objeto da demanda, cujos valores estavam garantidos pelo depósito de ID 130147695 e apólice de seguro garantia de ID 129426972.
A decisão determinou, por consequência, a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal pelo Município de Guamaré e a abstenção de inclusão do nome da empresa Autora em cadastros de inadimplentes em relação ao débito em discussão.
Foi, ainda, concedido à Requerente o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil (ID 131943679).
Inconformado com a decisão que concedeu a tutela de urgência, o Município de Guamaré interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0816443-24.2024.8.20.0000).
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão proferido em 20/02/2025, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID 152430727).
Cumprindo o determinado no artigo 308 do Código de Processo Civil, a Autora protocolou o Pedido Principal em 18/10/2024 (ID 134051023), buscando a desconstituição/anulação do crédito tributário de IPTU de 2024.
Reafirmou os argumentos inicialmente apresentados na tutela cautelar: (1) nulidade do lançamento pela inexistência de Planta Genérica de Valores Imobiliários no Município de Guamaré; (2) inaplicabilidade da alíquota industrial, dado o caráter comercial do imóvel (armazenamento e revenda de combustíveis), citando para tanto a Lei nº 750/2019 e a Solução de Consulta COSIT nº 03/2021 da Receita Federal (ID 134051026, págs. 110-122); e (3) subsidiariamente, a violação ao artigo 144 do Código Tributário Nacional e aos princípios da irretroatividade e anterioridade, devido à aplicação de alíquota (2,5%) que não estava vigente na data do fato gerador (1º de janeiro de 2024), sendo a Lei Municipal nº 826/2023, que majorou a alíquota, apenas efetiva a partir de 11/03/2024.
Em 28/11/2024, o Município de Guamaré apresentou petição (ID 136672808), requerendo o levantamento do depósito judicial de R$ 314.001,86 (trezentos e quatorze mil, um real e oitenta e seis centavos), sob a alegação de que tal montante seria a parte incontroversa do débito, buscando amenizar o "prejuízo imediato aos cofres públicos".
Decisão indeferindo o pedido de levantamento do valor depositado, acolhendo os argumentos da Requerente e determinando que o montante permanecesse em juízo até o trânsito em julgado da demanda principal.
Na mesma decisão, determinei a citação do Município de Guamaré para contestar o pedido principal (ID 141571079).
O Município de Guamaré foi regularmente citado e apresentou Contestação ao Pedido Principal.
Em sua defesa, o Requerido buscou refutar todos os fundamentos da Autora.
Quanto à inexistência de PGV, alegou que o lançamento obedeceu ao artigo 14 do Código Tributário Municipal de Guamaré e que, para imóveis com destinação industrial, a avaliação pode ser feita de forma individualizada, por "procedimento fiscal específico", dispensando a PGV em razão de suas "características particulares e individualizadas".
No tocante à classificação do imóvel, o Município defendeu que a atividade da Autora é industrial, pois há "manipulação" de etanol e gasolina tipo A para obtenção de gasolina C e óleo diesel B, o que configuraria industrialização nos termos do artigo 46 do CTN e do Decreto nº 7.212/2010 (regulamento do IPI), além das Resoluções da ANP (40/2013 e 807/2020), que atribuem ao distribuidor a responsabilidade pela adição de etanol.
Por fim, sobre a anterioridade e irretroatividade, o Município reiterou que o fato gerador do IPTU é continuado e que o lançamento em 1º de abril de 2024, conforme Decreto nº 002/2024, respeitou a anterioridade nonagesimal da Lei nº 826/2023, que teria entrado em vigor em 11/03/2024 (ID 147107161).
A Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 151241923).
Instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir (ID 152301883), ambas as partes se manifestaram informando que não possuíam mais provas a produzir, por se tratar a controvérsia de matéria eminentemente de direito, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
A lide em apreço, inicialmente proposta sob a forma de tutela cautelar antecedente, consolidou-se posteriormente em Ação Anulatória de Débito Fiscal, tendo por objeto central a discussão acerca da validade da cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2024, efetuada pelo Município de Guamaré em face da empresa ALE COMBUSTÍVEIS S.A.
A análise dos autos revela questões de inegável relevância no campo do direito tributário, notadamente no que concerne à conformidade do lançamento tributário com os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade, bem como à exegese adequada da legislação municipal aplicável à luz da atividade econômica desenvolvida pela contribuinte.
II.1.
Do Juízo de Admissibilidade da Ação e da Tutela Provisória de Urgência Concedida Inicialmente, impende reiterar que a presente demanda tramitou sob o rito processual apropriado, tendo a Parte Autora deduzido seu pedido principal dentro do lapso temporal legalmente estipulado pelo artigo 308 do Código de Processo Civil, após a concretização da tutela cautelar anteriormente deferida.
A tutela provisória de urgência concedida por este Juízo — mediante decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e determinou a expedição da certidão de regularidade fiscal — foi devidamente fundamentada, encontrando, inclusive, confirmação em sede recursal.
A decisão agravada (ID 131943679) reconheceu que o depósito do montante integral do crédito tributário, conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é meio idôneo para suspender sua exigibilidade.
Tal entendimento está em plena consonância com a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Neste caso, a Requerente efetuou um depósito em dinheiro no valor de R$ 314.001,86 (ID 130147695), que, embora parcial em relação ao montante total lançado, foi considerado suficiente para a suspensão da exigibilidade na fase cautelar inicial, justamente por ser a porção incontroversa que o contribuinte reconhecia como devido sob a alíquota anterior.
No entanto, a análise do Agravo de Instrumento (ID 152430727) esclareceu que, para a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, II do CTN, o depósito deve ser integral e em dinheiro.
O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo do Município, manteve a decisão que suspendeu a exigibilidade, reconhecendo a legalidade do depósito integral em dinheiro efetuado pela parte autora para a parcela que ela própria havia calculado, enquanto a parcela remanescente (garantida por seguro garantia) não foi considerada apta a suspender a exigibilidade, mas apenas a possibilitar a CPD-EN.
No que concerne ao pedido do Município de levantamento do depósito judicial sob a alegação de ser parte incontroversa do débito, este Juízo, em decisão anterior,, já indeferiu tal pleito.
Conforme reiterado naquele momento e mantido por este decisum, o artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) é categórico ao dispor que "Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente".
Estando a totalidade do lançamento tributário sob discussão judicial – haja vista que as teses da Autora, se acolhidas, podem levar à anulação integral do débito ou ao seu recálculo –, a liberação de valores antes do trânsito em julgado configuraria grave prejuízo à Requerente, que dependeria da morosa via de precatórios para eventual restituição.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça coaduna-se com essa premissa, como evidenciado no precedente já citado nos autos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. É PRECOCE O LEVANTAMENTO DO VALOR DA PENHORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2o. da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia (EREsp. 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18.11.2010). 2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Resp: 1385811 SC 2013/0170294-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/20190.
Passo, agora, à análise das questões de mérito que permeiam a validade do lançamento do IPTU.
II.2.
Da Nulidade do Lançamento do IPTU por Ausência de Planta Genérica de Valores (PGV) A Requerente sustenta a nulidade absoluta do lançamento do IPTU, asseverando a inexistência de Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) no âmbito do Município de Guamaré — circunstância que, em sua ótica, inviabilizaria a aferição do valor venal do imóvel e, por conseguinte, comprometeria a própria exigibilidade do tributo.
Para alicerçar sua tese, a Autora invoca os artigos 14 e 15 do Código Tributário Municipal (CTM) local, destacando que a apuração do valor venal — base de cálculo do IPTU — depende de parâmetros que, por força normativa, devem estar expressamente delineados na mencionada PGV.
O Município de Guamaré, em sua contestação, não refutou de forma categórica a inexistência da Planta Genérica de Valores (PGV), preferindo contornar a questão ao sustentar que, no caso de imóveis com destinação industrial, o artigo 14, inciso III, do Código Tributário Municipal permite a apuração individualizada do valor venal por meio de “procedimento fiscal específico”, o que afastaria a necessidade de uma PGV.
Alegou, ainda, que, em virtude de suas características particulares e singulares, tais imóveis não poderiam ser avaliados genericamente, sob pena de resultar em valor venal dissociado da realidade material do bem.
Analisando-se o Código Tributário Municipal de Guamaré (Lei Municipal nº 348/2005), observa-se que o artigo 14 estabelece as diretrizes para a apuração do valor venal dos bens imóveis, distinguindo entre prédios de uso residencial/comercial, terrenos, e edificações destinadas à indústria.
O inciso III do referido artigo, de fato, prevê que, para imóveis industriais, o valor venal "será apurado mediante procedimento fiscal específico, por agente fiscal vinculado ao Fisco do Município de Guamaré ou determinado por meio de laudo de avaliação de imóveis elaborado por profissional com qualificação específica e indicado pela Administração Fazendária Municipal".
Contudo, o artigo 15 do mesmo diploma legal é explícito ao determinar que "O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a Planta Genérica de Valores Imobiliários, setorizando-a geograficamente para efeitos tributários, segundo suas características predominantes de uso, atribuindo valor de terreno por zonas fiscais, bem como estabelecerá os fatores corretivos e suas aplicações, o sistema de cálculo e as suas respectivas fórmulas, inclusive para prédios, e os tipos de construção".
A Plantas Genéricas de Valores constitui o instrumento legal por meio do qual o Poder Executivo Municipal estabelece os critérios e valores de metro quadrado de terrenos e construções que servirão de base para o cálculo do valor venal dos imóveis e, consequentemente, do IPTU.
Sua função primordial é garantir a uniformidade, a transparência e a legalidade na determinação da base de cálculo do tributo, evitando arbitrariedades e assegurando a segurança jurídica aos contribuintes.
A mera previsão de um "procedimento fiscal específico" para imóveis industriais no artigo 14, III, do CTM não tem o condão de suprimir a exigência fundamental de uma PGV para o Município como um todo.
Mesmo uma avaliação individualizada para imóveis industriais deveria, idealmente, ser pautada por parâmetros e metodologias claros, transparentes e previamente estabelecidos em lei ou em instrumento normativo derivado de lei, como a PGV, sob pena de se permitir uma discricionariedade excessiva e potencialmente arbitrária na fixação do valor venal.
A ausência de uma PGV geral priva o contribuinte de uma base de referência objetiva para aferir a correção de sua avaliação, mesmo que específica.
A jurisprudência pátria — e, com ênfase, aquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça — é pacífica no sentido de reconhecer a imprescindibilidade da publicação oficial da Planta Genérica de Valores Imobiliários como condição sine qua non para a validade do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Nesse exato compasso, e conforme bem ressaltado pela própria Requerente, reiteradamente reafirmado em sede de Réplica: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE. 1.
A Planta Genérica de Valores, por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial.
A mera afixação da Planta de Valores no átrio da sede do município não supre a mencionada exigência.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1645832/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 07/03/2017, DJe 19/04/2017).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
LEIS MUNICIPAIS NºS 2.210/1977 E 5.753/2001.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA LICC.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. (...). 2. É fato incontroverso nos autos que a Planta Genérica de Valores, que influencia diretamente na base de cálculo do IPTU, não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa. 3.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1585479/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 04/08/2016, DJe 12/8/2016).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente sufraga este entendimento, como se observa no aresto abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, 0100391-49.2015.8.20.0116, Relator Des.
DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento 17/05/2024, DJE 21/05/2024).
A alegação do Município de que o artigo 14, III, do CTM, por si só, autoriza a avaliação de imóveis industriais sem a necessidade de uma PGV geral é insuficiente para afastar a nulidade do lançamento.
Isso porque a PGV não é apenas um guia para imóveis residenciais ou comerciais; ela é o alicerce normativo que estabelece os parâmetros fundamentais para a determinação do valor venal em todo o território municipal, garantindo a uniformidade e a legalidade da base de cálculo para todas as categorias de imóveis.
A ausência desse instrumento basilar compromete a lisura e a conformidade legal de qualquer avaliação, seja ela genérica ou específica.
A avaliação "mediante procedimento fiscal específico" para imóveis industriais deve ser um complemento ou uma especificação da PGV, e não uma alternativa que a dispense integralmente, sob pena de violar a própria estrutura do Código Tributário Municipal e os princípios da legalidade e segurança jurídica tributária.
Diante do exposto, a ausência de publicação oficial da Planta Genérica de Valores Imobiliários no Município de Guamaré, em descompasso com as exigências legais e em desacordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, compromete irremediavelmente a validade do lançamento do IPTU.
Com efeito, a inexistência de parâmetros legais e objetivos para a apuração do valor venal — base de cálculo do tributo — configura vício insanável, que macula de nulidade o ato administrativo em sua inteireza, comprometendo, por conseguinte, a legitimidade da tributação municipal.
II.3.
Da Correta Classificação do Imóvel e da Alíquota Aplicável (Comercial vs.
Industrial) Subsidiariamente ao vício decorrente da ausência de Planta Genérica de Valores (PGV), a Requerente impugna, ainda, a alíquota aplicada, sustentando que seu imóvel foi indevidamente classificado como industrial, quando, em verdade, destina-se exclusivamente ao exercício de atividade comercial, qual seja, o armazenamento e a revenda de combustíveis.
O Município, em sua Contestação, argumentou que a atividade da Requerente no imóvel, que envolve a mistura de gasolina "A" com etanol para obter gasolina "C", e a mistura de biodiesel ao óleo diesel "A" para obter óleo diesel "B", configura "manipulação industrial".
Para sustentar sua posição, o Requerido fez referência ao artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que define produto industrializado para fins de IPI, e ao artigo 4º do Decreto nº 7.212/2010.
Também invocou as Resoluções da Agência Nacional do Petróleo (ANP) nº 40/2013 e nº 807/2020, as quais atribuem ao distribuidor a responsabilidade pela adição de etanol.
Todavia, a análise da legislação municipal se mostra primordial para a correta classificação do imóvel para fins de IPTU.
O artigo 9º do Código Tributário Municipal de Guamaré, em seu § 2º, inciso III, ao classificar os tipos de prédios, faz uma distinção clara entre imóveis "destinados à indústria" (inciso I) e imóveis "destinados ao armazenamento de petróleo, produtos químicos, combustíveis e derivados de petróleo" (inciso III).
Essa dicotomia legislativa local é determinante.
Se a própria lei municipal de IPTU faz essa separação, não é possível simplesmente transpor conceitos de industrialização de normas federais (como as de IPI ou ANP) que regulam outras matérias, com finalidades distintas, para desconsiderar a classificação específica do IPTU municipal.
Ademais, a Requerente apresentou a Solução de Consulta COSIT nº 03/2021 (ID 134051026, págs. 110-122), que, embora trate de PIS/COFINS, é esclarecedora ao afirmar que "A mistura de gasolina “A” com etanol anidro (álcool) para obtenção de gasolina tipo “C” e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo “A” para obtenção de óleo diesel tipo “B” não se equiparam à produção de combustíveis." Esse entendimento da Receita Federal corrobora a tese de que a atividade de mistura realizada por distribuidoras de combustíveis, embora envolva alguma manipulação, não se caracteriza como "industrialização" no sentido de "produção de um novo produto" ou transformação substantiva, mas sim como um acondicionamento ou adequação para consumo, inerente à atividade de distribuição e revenda.
A própria classificação do CNAE da empresa (ID 151241924), que não corresponde a uma atividade fabril ou industrial, reforça essa argumentação.
O IPTU incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, enquanto a alíquota pode variar conforme o uso e a localização.
A finalidade do imóvel, para fins de IPTU, deve ser interpretada à luz da legislação municipal específica para este tributo.
Ao distinguir expressamente "indústria" de "armazenamento de combustíveis", o legislador municipal demonstrou a intenção de tributar distintamente essas atividades.
Assim, o Município, ao aplicar a alíquota de 2,5% destinada a imóveis industriais, incorreu em erro na subsunção do fato gerador à norma, desconsiderando a própria classificação que a Lei Municipal de Guamaré confere ao tipo de uso do imóvel da Requerente.
Portanto, a qualificação do imóvel como industrial, resultando na incidência de alíquota mais gravosa, carece de respaldo na própria legislação municipal do IPTU, a qual estabelece, de forma inequívoca, distinção entre as atividades industriais e aquelas voltadas ao armazenamento de combustíveis.
Tampouco encontra amparo na natureza da atividade exercida pela Requerente, tal como reconhecida pela própria Receita Federal e refletida em seu enquadramento no CNAE.
Tal vício, por si só, revela-se suficiente para ensejar a nulidade do lançamento tributário ora impugnado.
II.4.
Da Violação aos Princípios da Anterioridade e Irretroatividade Tributária Por fim, e em caráter subsidiário aos fundamentos anteriormente expendidos, sustenta a Requerente que, ainda que se admitisse a validade da avaliação e a consequente classificação do imóvel como de natureza industrial, a majoração da alíquota aplicada pelo Município de Guamaré ao IPTU de 2024 afrontou os princípios da anterioridade e da irretroatividade tributária, uma vez que não se encontrava vigente à época da ocorrência do fato gerador.
O artigo 6º, parágrafo único, do Código Tributário Municipal (Lei nº 348/2005) de Guamaré é expresso ao dispor que "O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro." Essa é a regra legal para a materialização da hipótese de incidência do IPTU no âmbito municipal.
A Lei Municipal nº 826/2023 (ID 134053180), publicada em 11 de dezembro de 2023, que majorou a alíquota para imóveis industriais de 1% para 2,5%, estabeleceu em seu artigo 2º que "Esta lei entra em vigor em noventa dias, a contar da publicação, revogada todas as disposições em contrário." Isso significa que a nova alíquota de 2,5% somente entrou em vigor (eficácia) em 11 de março de 2024, após o decurso do prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal).
O Município de Guamaré, em sua defesa, sustentou que o IPTU possui um fato gerador continuado e que o lançamento do imposto para o exercício de 2024 ocorreu em 1º de abril de 2024 (Decreto nº 002/2024), ou seja, após o período da noventena.
Com base nessa premissa, argumentou que a lei majoradora seria aplicável ao exercício de 2024, invocando a distinção entre vigência e eficácia da lei e o conceito de irretroatividade imprópria.
Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da clareza da legislação tributária e dos princípios constitucionais que regem a matéria.
O artigo 144 do Código Tributário Nacional é inequívoco ao determinar: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." De igual modo, a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso III, alínea "a", veda aos entes federativos "cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".
No caso do IPTU, embora a propriedade seja uma situação que se perpetua no tempo, o legislador municipal, no exercício de sua competência, optou por fixar o fato gerador anual do imposto no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Uma vez que o fato gerador do IPTU de 2024 se concretizou em 1º de janeiro de 2024, a lei aplicável para a fixação da alíquota é aquela que estava em vigor nessa data, ou seja, a alíquota de 1%.
A Lei nº 826/2023, que majorou a alíquota para 2,5%, embora publicada em 2023, somente se tornou eficaz em 11 de março de 2024.
Portanto, a aplicação dessa nova alíquota ao exercício de 2024 implicaria em flagrante retroatividade da lei tributária, vedada pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional.
A alegação do Município de que o fato gerador continuado permitiria a incidência da nova alíquota a partir de 1º de abril de 2024, por ter sido a data do lançamento fixada por Decreto, confunde a data de ocorrência do fato gerador com a data do lançamento ou do vencimento.
O Decreto nº 002/2024 não tem o poder de alterar a data do fato gerador, que é estabelecida por lei (Lei Municipal nº 348/2005, Art. 6º, parágrafo único).
Se o fato gerador para o ano de 2024 ocorreu em 1º de janeiro, e a lei majoradora só se tornou eficaz em 11 de março de 2024, a cobrança da alíquota majorada para todo o exercício de 2024 é inconstitucional e ilegal.
O princípio da anterioridade exige que o contribuinte seja surpreendido por um aumento de tributo apenas no exercício fiscal seguinte e após um período de 90 dias da publicação da lei, em relação ao fato gerador já ocorrido.
Os precedentes citados pelo Município tratam da aplicação da anterioridade nonagesimal para leis que aumentaram ou instituíram tributos, mas não afastam a regra fundamental de que a lei a ser aplicada ao fato gerador é aquela vigente na data de sua ocorrência.
Para o IPTU, o fato gerador anual se consolida em 1º de janeiro.
Qualquer alteração que promova um aumento deve ser aplicada a fatos geradores futuros, ou seja, a partir do próximo exercício fiscal, desde que respeitada a noventena.
A tentativa de aplicar a alíquota majorada ao mesmo exercício em que o fato gerador já se operou (em 1º de janeiro) sob a égide da lei anterior é uma violação direta ao princípio da irretroatividade.
Dessa forma, independentemente dos argumentos relativos à PGV e à classificação do imóvel, a majoração da alíquota do IPTU para o exercício de 2024 com base na Lei nº 826/2023 é indevida por expressa violação aos princípios da anterioridade e irretroatividade tributária, devendo o tributo ser recalculado com base na alíquota de 1% então vigente.
Diante da expressiva consistência dos argumentos articulados pela Requerente, sobretudo no que concerne à inexistência de Planta Genérica de Valores e à afronta aos princípios da anterioridade e da irretroatividade tributária, entendo plenamente cabível o acolhimento do pedido principal de anulação do lançamento tributário impugnado.
A ausência de PGV configura vício essencial, que compromete a própria estrutura da base de cálculo do IPTU, contaminando de nulidade o lançamento em sua totalidade.
Outrossim, a indevida classificação do imóvel, associada à inobservância das garantias constitucionais da anterioridade e da irretroatividade em matéria tributária, desnuda a ilegitimidade da exigência fiscal nos moldes perpetrados pela municipalidade.
A conjugação dessas irregularidades — cada qual já suficiente, por si, para infirmar a legalidade do ato administrativo — robustece a convicção quanto à procedência dos pleitos deduzidos na exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela cautelar concedida e, no mérito, para: a) ANULAR INTEGRALMENTE o crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2024, lançado sob o nº 877/2024 (Processo Administrativo nº 1.781/2024), cobrado pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ em desfavor da ALE COMBUSTÍVEIS S.A., em razão da ausência de Planta Genérica de Valores Imobiliários e da violação dos princípios da irretroatividade e anterioridade tributária, bem como da incorreta classificação do imóvel. b) DETERMINAR que o depósito judicial efetuado pela Requerente (ID 130147695), no montante de R$ 314.001,86 (trezentos e quatorze mil, um real e oitenta e seis centavos), seja restituído à ALE COMBUSTÍVEIS S.A., após o trânsito em julgado desta sentença, monetariamente atualizado desde a data do depósito. c) CONFIRMAR a medida de urgência concedida, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão e, por conseguinte, DETERMINAR a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em favor da ALE COMBUSTÍVEIS S.A. perante o Município de Guamaré (se não existirem outros débitos exigíveis), proibindo o Município de Guamaré de incluir o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, Cartórios de Protesto e quaisquer outros órgãos ou entidades de restrição ao crédito) em função do crédito tributário ora anulado.
Custas ex lege.
CONDENO a parte demandada dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0801655-16.2024.8.20.5105 Nome: Alesat Combustíveis S/A Endereço: Avenida Euzébio Rocha, 1170, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59070-660 Nome: MUNICIPIO DE GUAMARE Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que as partes juntaram contestação e réplica.
Diante disto, intime-as para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se ainda têm provas a serem produzidas, especificando-as, caso positivo ou requerer o julgamento antecipado.
Macau/RN, 22 de maio de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
22/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0801655-16.2024.8.20.5105 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Pólo Ativo: Alesat Combustíveis S/A Pólo Passivo: MUNICIPIO DE GUAMARE ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestação id 147107161.
Macau-RN, 14 de abril de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:46
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 04:55
Decorrido prazo de ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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