TJRN - 0807076-90.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 04:15 Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 04:15 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/07/2025 18:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 02:36 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            25/06/2025 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2025 00:26 Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2025 08:21 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            11/05/2025 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            09/05/2025 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807076-90.2025.8.20.5124 D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que há divergência entre o comprovante de residência juntado e o que consta na inicial.
 
 Sendo assim, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em acordo com o endereço que consta na petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Atendido tempestivamente o presente comando judicial, conclusão para despacho.
 
 Do contrário, conclusão para extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data no sistema.
 
 ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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                                            29/04/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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