TJRN - 0807240-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807240-27.2025.8.20.5004 REQUERENTE: JOAO EDILSON BERTOLDO REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$ 4.532,00.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a parte autora a quantia obtida via SISBAJUD no valor total de R$ 4.532,00.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e concluam-se os autos para sentença de extinção.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:47
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/08/2025.
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807240-27.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO EDILSON BERTOLDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 4.532,00, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. 5.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora de condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DANDARA DE AZEVEDO MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807240-27.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EDILSON BERTOLDO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que o exame pleiteado da parte autora denominado de “PET C/ PSMA” foi negado pelo plano de saúde ré, por não está previsto no rol da ANS, eis que afirmado pela autora na inicial e confirmado pela ré na contestação.
Ademais, a parte autora anexou documento que consta o indeferimento do pedido, nos termos do ID.149821314 na pág. 25.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se a negativa em realizar o procedimento está dentro da legalidade, bem como se cabe indenização por danos morais ao presente caso.
Verifica-se que a parte ré alegou que não tem responsabilidade em custear o exame pretendido pela parte autora, eis que não está previsto no rol da ANS.
Em que pese o argumento da demandada, observa-se que o exame foi indicado pela médica que acompanha o autor (ID.149821313 na pág. 16).
Além disso, o fato do procedimento não está previsto no rol da ANS não afasta o dever de responsabilidade da parte ré, haja vista que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
Dessa maneira, a parte autora tem direito ao custeio, pela parte ré, do exame indicado por sua médica.
Ademais, a recusa em realizar o exame ultrapassa o mero aborrecimento, sendo violado o direito de personalidade da parte autora, logo, cabível indenização por dano moral.
Em consonância com esse entendimento, se tem as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - EXAME PET-CT ONCOLÓGICO - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não é cabível a negativa da operadora de plano de saúde em custear exame oncológico de urgência indicado por médico que acompanha o paciente sob o argumento de que não há previsão do mesmo no plano e no rol da ANS, tendo em vista que referido rol é meramente exemplificativo.
A recusa manifestamente ilegal realizada pela operadora do plano, que frustra as expectativas legítimas que o consumidor depositou no fornecedor, somado, ainda, a angústia e urgência inerente ao tratamento pleiteado, ultrapassa, e muito, o mero descumprimento contratual, ocasionando violação aos direitos da personalidade que merecem ser reparados mediante arbitramento pecuniário de compensação por danos morais .
Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50602365220228130702 1.0000.24 .013021-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) Ementa: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO PARA EXAME PET-PSMA .
ILEGALIDADE.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
INSTRUMENTO PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE RECIDIVA DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
DANOS MORAIS .
OCORRÊNCIA. 1.
Justificada por meio de evidencias científicas robustas a necessidade de realização de exame PET-PSMA para a investigação de recidiva de câncer de próstata e planejamento terapêutico, a negativa do plano de saúde se mostra ilícita e abusiva. 2 .
A negativa indevida, ilícita e abusiva de autorização para realização exame devidamente justificado pela literatura médica para a investigação de redivida de câncer viola, de maneira grave, direitos da personalidade do paciente, provocando danos extrapatrimoniais passíveis de compensação. 2.1.
Nessas hipóteses, o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), ante a gravidade da conduta, é razoável para o fim de se satisfazer a todas as funções da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07096916820238070018 1904421, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura ao custeio do exame PET CT PSMA .
Autor que é portador de câncer de próstata.
Recusa injustificada.
Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 96 e 102 desse Tribunal de Justiça .
Dano moral caracterizado e corretamente fixado em R$ 10.000,00.
Sentença de procedência mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da condenação (art . 85, § 11, do CPC).
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10042617820208260005 SP 1004261-78.2020 .8.26.0005, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 09/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suma, a parte autora tem direito ao custeio do exame, bem como uma indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente demanda para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie o exame pretendido pela autora, a saber “PET com PSMA”, em sua rede credenciada ou a qualquer outra às suas expensas; e, b) CONDENAR à empresa ré ao pagamento à autora a quantia de R$ 4.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807240-27.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOAO EDILSON BERTOLDO CPF: *06.***.*86-04 Advogado do(a) AUTOR: DANDARA DE AZEVEDO MARTINS - RN16742 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
22/05/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 05:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO EDILSON BERTOLDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO EDILSON BERTOLDO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 12/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 08:47
Juntada de diligência
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807240-27.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO EDILSON BERTOLDO RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cível em que requer a parte autora, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré autorize a realização do exame solicitado pela médica oncologista do autor (PET com PSMA), em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, conforme documentação acostada à inicial do feito, cuja cobertura foi administrativamente negada pela demandada sob o argumento de que não estaria coberto pelo plano, sob pena de multa diária.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
O CPC estabelece no artigo 300 que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Verifica-se a presença nesta etapa processual dos pressupostos para sua concessão no caso em apreço, em virtude não só do caráter de urgência da situação descrita nos autos, de sorte a se preservar a vida e a saúde da parte autora diante da necessidade e urgência do exame em epígrafe para diagnóstico e direcionamento da continuidade do tratamento no caso do autor, mas também em razão do teor dos demais documentos apresentados pelo requerente quando da propositura desta ação.
Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, de sorte a determinar que a demandada: 1 – AUTORIZE, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas da ciência dessa decisão, o exame solicitado pela médica oncologista do autor (PET com PSMA), em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento do determinado nessa decisão.
Ciência às partes.
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
NATAL /RN, 29 de abril de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815503-82.2024.8.20.5004
Julimar da Silva Goncalves
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Grazielly dos Anjos Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 07:38
Processo nº 0826874-18.2025.8.20.5001
Jose de Arimateia de Melo Pereira
Banco Safra S A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 19:23
Processo nº 0802743-07.2024.8.20.5100
E. S. Barros Costa
Iury Felipe Medeiros dos Santos
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 12:43
Processo nº 0807076-90.2025.8.20.5124
Luiz Henrique Almeida Maciel
Santos e Santana Servicos de Desconto Em...
Advogado: Glaucio Guedes Pita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 15:23
Processo nº 0802855-34.2024.8.20.5113
Talita Mirely Santos Reboucas
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:40