TJRN - 0830747-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 09:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:54
Juntada de informação
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 21:09
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0830747-60.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 59ª Promotoria Natal D E C I S Ã O EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA Lei nº 10.684/2003.
Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial titular da Delegacia Especializada em Investigações de Crimes Contra a Ordem Tributária (DEICOT), para apurar fato dotado de relevância penal, definido, em tese, na Lei nº 8.137/90, pelo(s) gestor(es) da empresa REDE PITTSBURG EIRELI (KCC COMÉRCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME), inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-22.
Durante a tramitação, permaneceu pendente a homologação do Acordo de Não Persecução Penal previamente celebrado entre as partes (IDs 147604470 e 147604472).
Contudo, em sua última manifestação (ID 154661154), a defesa sustentou a prejudicialidade da pactuação do referido acordo, sob o fundamento de que este fora firmado em 28 de fevereiro de 2025, anterior à vigência da Lei Estadual nº 12.145, de 29 de abril de 2025, que instituiu a possibilidade de transação tributária em condições mais favoráveis ao investigado, juntando, ainda, o comprovante de parcelamento do débito tributário.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu, com base no que dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, a suspensão do curso do Inquérito Policial, assim como a suspensão do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão ao ilustre Representante do Ministério Público.
Isso porque efetivamente o investigado efetuou o parcelamento do débito tributário, estando, pois, incluído na hipótese descrita no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, norma de explícito conteúdo penal, cuja eficácia estende-se aos casos de parcelamentos de dívidas tributárias dos demais entes federados (Estados e Municípios), consoante bem aponta Parquet em sua manifestação.
Com efeito, a inclusão em regime de parcelamento de débito tributário impõe o sobrestamento do procedimento investigatório, bem como a suspensão do prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado, consoante dispõe o ordenamento jurídico nacional, senão vejamos: Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 10.684/2003, determino o sobrestamento deste Inquérito Policial, bem como a suspensão do prazo prescricional, durante o período estabelecido para integralização do parcelamento do débito tributário.
Oficie-se, semestralmente, à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando a remessa de informação acerca da quitação integral ou eventual cancelamento do parcelamento do débito tributário, que somente ocorre com o inadimplemento de 03 prestações.
Intimem-se.
NATAL/RN, 22/07/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada conduzida por 13/06/2025 09:20 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:50
Não homologação de ANPP de KRISTIANO COUTINHO CARVALHO
-
17/06/2025 09:50
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 09:20, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:20
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:50
Decorrido prazo de GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830747-60.2024.8.20.5001 INVESTIGADO: KRISTIANO COUTINHO CARVALHO DESPACHO Ante a celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) e sua defesa, conforme termo formalizado acostado aos autos, providencie-se o aprazamento da audiência homologatória para o dia 13/06/2025 às 09h20 (Link do ato processual: https://lnk.tjrn.jus.br/lbs3r), nos moldes do que dispõe o artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Intimem-se o(a) investigado(a) e seu (sua) defensor(a) para comparecerem ao ato.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 04/04/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:41
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 13/06/2025 09:20 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:07
Deferido o pedido de Ministério Público.
-
20/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:02
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/01/2025 12:11
Outras Decisões
-
16/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:04
Outras Decisões
-
16/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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14/11/2024 02:20
Decorrido prazo de DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:28
Decorrido prazo de DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária em 13/11/2024 23:59.
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02/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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26/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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30/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
14/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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