TJRN - 0813043-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813043-10.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDISON ROMARIO SILVA REU: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, na qual alega que a sentença estaria eivada de erro material, na medida em que aplicou dois índices de correção.
Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Reanalisando os autos, observo que a sentença, de fato, aplicou dois índices de correção, sendo que a Taxa Selic faz às vezes de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, sendo inviável, portanto, sua incidência cumulada com os juros de mora.
Sendo assim, ACOLHO os presentes embargos para suprir o erro material na sentença.
Desse modo, onde se LÊ: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais, com correção monetária (IPCA) desde o arbitramento e juros com base na taxa SELIC desde a citação.” LEIA-SE: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais, com correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (art. 405 do CC).” Mantenho os demais termos da sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 00:13
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:40
Juntada de Certidão vistos em correição
-
20/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:20
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809254-90.2025.8.20.5001
Sillas Rauan de Medeiros Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pamella Mayara de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 11:58
Processo nº 0818853-53.2025.8.20.5001
Simone Morgana Dantas Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 17:28
Processo nº 0800899-46.2025.8.20.5113
Maria Santa Pereira Martins
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Glaucia Bezerra de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0810670-93.2025.8.20.5001
Edna Maria de Morais Paulino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 14:46
Processo nº 0803216-46.2023.8.20.5126
Luiza Maria de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 15:37