TJRN - 0813043-10.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813043-10.2024.8.20.5106 Polo ativo CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ANDISON ROMARIO SILVA Advogado(s): ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA, MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL RECURSO INOMINADO Nº: 0813043-10.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º Juizado especial CÍVEL E CRIMINAL dA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: Andison romario silva ADVOGADAS: ana clara lemos jacome bezerra e outra RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA INCIPIENTE E/OU INEXISTENTE.
SOLICITAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
BEM ESSENCIAL À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A despeito da alegação da requerida, a requerente é consumidora, pois utiliza o serviço objeto da ação, nos termos do art. 2º do CDC, portanto, parte legítima para propositura da presente demanda.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de água e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, serem aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
Estando a relação havida entre as partes jungida às normas protetivas do microssistema do consumidor, especialmente àquela prevista no inc.
VIII do art. 6º do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Analisados os fatos e provas apresentadas, tenho que assiste razão à parte autora, pois, diante das provas produzidas, entendo que ficou comprovada a falha na prestação de serviço.
Em síntese, a requerente sustenta que ficou sem abastecimento de água durante um longo período. É dizer, a requerente sustenta que houve defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e busca reparação em decorrência disso.
Nesse ponto, é preciso consignar que cabia à parte requerida, enquanto fornecedora, comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, não havendo defeito na sua prestação, ou que, se houve falha, decorre da atitude exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu, não tendo a concessionária afastado sua responsabilidade pelos danos causados (art. 14, §3º, CDC).
Sendo assim, entendo que houve defeito na prestação de serviços, sobretudo porque a requerida levou tempo em demasia para restabelecer o serviço de abastecimento de água, o que só aconteceu após a intervenção judicial que assim determinou.
Portanto, diante do caráter essencial do serviço de água, entendo configurado o dano moral requerido, com o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil, quais sejam: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na demora para restabelecer o serviço de fornecimento de água na casa da parte requerente.
O dano suportado é evidente, visto que o demandante suportou os transtornos gerados pelo desabastecimento de água, o qual é um serviço essencial.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais, com correção monetária (IPCA) desde o arbitramento e juros com base na taxa SELIC desde a citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prescrição normativa do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Após, sem mais requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença que submeto à apreciação da Juíza de Direito.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Colaciono também a sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, senão vejamos: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, na qual alega que a sentença estaria eivada de erro material, na medida em que aplicou dois índices de correção.
Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Reanalisando os autos, observo que a sentença, de fato, aplicou dois índices de correção, sendo que a Taxa Selic faz às vezes de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, sendo inviável, portanto, sua incidência cumulada com os juros de mora.
Sendo assim, ACOLHO os presentes embargos para suprir o erro material na sentença.
Desse modo, onde se LÊ: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais, com correção monetária (IPCA) desde o arbitramento e juros com base na taxa SELIC desde a citação.” LEIA-SE: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais, com correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (art. 405 do CC).” Mantenho os demais termos da sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de ação movida por ANDISON ROMARIO SILVA, a fim de reformar a sentença que julgou procedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais pugnou, em resumo, pelo provimento do recurso inominado interposto, com a consequente reforma da sentença ora atacada, julgando-se, pois, improcedente os pedidos firmados em sede de petitório inicial em face da CAERN, tendo em vista a legalidade da cobrança e dos procedimentos.
Pondera ainda que no caso de ser mantida a condenação por danos morais, que seja a verba fixada para a indenização minorada de acordo com os argumentos acima referenciados, em especial, adequação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e em respeito ao artigo 186, 927 e 944 do Código Civil, além do art. 460 do Código de Processo Civil, em razão de não ter havido cometimento de ato ilícito.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Compulsando os autos, verifico que a conduta da CAERN em manter a interrupção do fornecimento de água sem justificativa constitui grave falha na prestação de serviço. É preciso consignar que cabia à parte requerida, enquanto fornecedora, comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, não havendo defeito na sua prestação, ou que, se houve falha, decorre da atitude exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu, não tendo a concessionária afastado sua responsabilidade pelos danos causados (art. 14, §3º, CDC).
Sendo assim, entendo que houve defeito na prestação de serviços, sobretudo porque a requerida levou tempo em demasia para restabelecer o serviço de abastecimento de água, o que só aconteceu após a intervenção judicial que assim determinou.
Ressalto que o abastecimento de água é considerado serviço ou atividade essencial nos termos do art. 10, I, da Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989 e da Lei n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, ou seja, necessário ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, em especial para a alimentação, higiene e manutenção da vida.
Sendo serviço ou atividade essencial, deve ocorrer a prestação adequada ao pleno atendimento dos usuários, através da satisfação das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, dentre outras, mesmo em se tratando de concessão ou permissão de serviços públicos, nos termos da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Nesse sentido, a mencionada Lei n. 8.987/95 dispõe que a interrupção do serviço somente não se caracteriza como descontinuidade quando houver situação de emergência ou, após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95).
Nenhuma dessas hipóteses é capaz de embasar o acontecimento relatado dos autos. É direito do usuário receber serviço adequado, receber informações para a defesa de seus interesses e levar ao conhecimento da concessionária e dos poderes públicos as irregularidades de que tenha conhecimento referentes ao serviço prestado, dentre outros direitos (art. 7º da Lei n. 8.987/95).
Por sua vez, é encargo da concessionária prestar serviço adequado e zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, dentre outros deveres (art. 31 da Lei n. 8.987/95).
Assim sendo, pela má prestação do serviço, apesar de solicitada a sua realização, urge o dever de indenizar moralmente pela falta de abastecimento.
Afinal, a água é essencial para a vida do ser humano, sendo presumida a sua necessidade e o prejuízo decorrente da ausência de fornecimento.
Corrobora o exposto, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor que prevê: Artigo 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, comprovada a falha na prestação de serviço prestado ao autor, deve ser reconhecida, portanto, a responsabilidade do recorrente pelos fatos aduzidos na inicial.
Quanto à alegação de inexistência de danos morais, o constrangimento sofrido pela parte recorrida, é evidente e dispensa outras provas, tendo em vista que a suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, causa transtornos que exorbitam o mero aborrecimento a qualquer pessoa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CABIMENTO - CORREÇÃO E JUROS.
AJUSTE.
A água constitui serviço essencial à manutenção da vida (princípio da dignidade da pessoa humana), configurando bem essencial à população para a realização de atividades do cotidiano.
A responsabilidade da concessionária fornecedora pela prestação defeituosa dos serviços é objetiva, sendo necessário que as vítimas somente comprovem a existência do dano, bem como o nexo causal, existente entre o dano e a conduta perpetrada pelo agente.
Resta configurado o dever de indenizar da concessionária de serviço público que demorou a tomar as medidas cabíveis para proceder à manutenção da rede de abastecimento e evitar o racionamento e, posteriormente, a interrupção no fornecimento de água aos autores. É devida indenização por danos morais àquele que ficou sem abastecimento de água, ficando impedido de realizar higiene pessoal e outras necessidades básicas.
Tratando de reparação por danos morais decorrente de responsabilidade contratual imputado a sociedade de economia mista, não se aplica a Súmula 54 do STJ, incidindo os juros moratórios desde a citação.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.074187-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 19/09/2019).
Então, a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Entendo, ademais, que se deve caminhar pela trilha da teoria do punitive demage, o que fora verificado pela sentença.
Cuidou-se, todavia, para que não se alcançasse enriquecimento sem causa, ao que se observaram balizas de razoabilidade e proporcionalidade; o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) me parece justo, devendo ser mantido.
Cito Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida.
A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” (Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ; JusPodivm; '10ª edição, pp. 209) (destaquei).
Isto posto, irretocável é o entendimento do juiz de primeiro grau.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813043-10.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDISON ROMARIO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDISON ROMARIO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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