TJRN - 0803216-46.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:52
Juntada de Alvará recebido
-
31/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803216-46.2023.8.20.5126 Partes: LUIZA MARIA DE LIMA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Luiza Maria de Lima contra o Banco Bradesco, ambos qualificados.
Após o regular prosseguimento do feito, o executado requereu a extinção do processo, em razão de a dívida ter sido quitada, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, eis que, ocorrido o pagamento do débito, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC.
Expeçam-se alvarás judiciais, conforme requerido na petição de ID 148726793.
Custas, se houver, pelo devedor.
Publique-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:41
Juntada de Alvará recebido
-
03/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803216-46.2023.8.20.5126 Partes: LUIZA MARIA DE LIMA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:50
Processo Reativado
-
28/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:59
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:52
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:04
Audiência conciliação realizada para 01/02/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
01/02/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/01/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:50
Audiência conciliação designada para 01/02/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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29/11/2023 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a requerente.
-
29/11/2023 09:33
Outras Decisões
-
24/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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