TJRN - 0820327-84.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820327-84.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEVERTON SILVA DE SOUZA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
Assim, os fundamentos nos quais a embargante embasa sua alegação não estão enquadrados na hipótese legal.
Ao reverso, passa a rediscutir o mérito da questão, que já foi pormenorizadamente analisado e impugnado pela sentença proferida.
Tenho que a referida questão envolve convencimento do julgador diante das provas que foram colacionadas, situação não passível de se alterar por meio de embargos de declaração.
Por fim, acrescento: os embargos de declaração têm o objetivo estrito de integrar a decisão - e não de reapreciar os fatos e o direito.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro, especificamente, o recurso inominado.
Não estando amparada a irresignação da embargante por meio dos embargos.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820327-84.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEVERTON SILVA DE SOUZA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Necessário se faz a breve síntese da demanda.
A parte autora informa que diante do interesse de comprar um imóvel iniciou pesquisas por anúncios de venda e encontrou uma oferta que lhe despertou interesse.
Foi convidada ao escritório da empresa para receber informações detalhadas sobre as possibilidades de aquisição.
Em seguida ao pagamento da entrada, do que a parte autora imaginava ser financiamento foi informado de que seria contatado por um corretor, que lhe auxiliaria na escolha de até cinco imóveis disponíveis para aquisição.
Assim, só quando recebeu ligações de representantes da administração de um consórcio que percebeu que se tratava de uma contratação de consórcio e não de financiamento de imóvel.
Na contestação o réu alega sucintamente que a contratação foi devida e argumentando que inexiste o dever de indenizar ante a ausência de ocorrência de ilícito.
Afirma que não houve falha desta na contratação.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo a análise do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Em que pese a alegação que foi enviada apresentado a parte autora o contrato de adesão do consórcio no anúncio não resta dúvida se tratar de um financiamento de imóvel, entendo que o réu não cumpriu com o seu dever de informação, conforme previsto no art. 6, inciso II, do CDC.
O dever de informar adequadamente o consumidor sobre os aspectos da relação contratual visa assegurar uma escolha consciente, permitindo que as suas expectativas sobre o produto ou serviço sejam de fato atingidas.
Nesse sentido, a informação insuficiente torna desproporcional a obrigação, pondo o consumidor em risco ao não receber o produto ou serviço com as características pretendidas, ferindo assim a boa-fé nas relações consumeristas.
Reconhecida a falha no dever de informar entendo que a contratação do consórcio se deu por vício de consentimento que é comprovado no momento em que a parte autora afirma ter assinado objetivando adquirir um imóvel por meio de financiamento.
Conforme entendimento já pacificado nos tribunais, o descumprimento do dever de informação traduz falha da prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.
Vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
VÍCIO DO CONTRATO.
FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, nos termos do artigo 6º, IV do CDC. 2.O preenchimento de novo formulário de contrato na tentativa de simular a existência de informação não prestada ao consumidor viola o princípio da boa-fé, que deve orientar as relações de consumo. 3 .Pedido de rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos pelo consorciado julgado procedente. 4.Apelação improvida. (TJ-DF 20.***.***/4611-98 DF 0038366-56 .2011.8.07.0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/01/2013.
Pág.: 220) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SUSPENDA A COBRANÇA DOS BOLETOS – “GOLPE DO CONSÓRCIO” - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Da análise sumária e não exauriente dos autos, verifica-se haver indícios de que a agravante foi ludibriada pelo agravado, pois, sem o seu consentimento, fora realizado em seu nome contrato de consórcio, quando havia lhe sido informado que seria realizado contrato de financiamento.
Neste passo, restou comprovado que a autora caiu no “golpe do consórcio”, que consiste na promessa de financiamento de um imóvel previamente escolhido, mediante o pagamento de uma entrada e parcelas, para entrega em prazo certo, quando, na verdade, se tratava de um contrato de consórcio.
Evidente, portanto, o vício quanto à manifestação de vontade da autora.
A probabilidade do direito da agravada restou demonstrada, tendo em vista que acostou aos autos comprovante de transferência do valor de R$ 13.704,39, conversas de “Whatsapp” induzindo a consumidora à contrato de consórcio e não empréstimo; propostas de adesão, dentre outros.
Outrossim, verifica-se que a agravante vem sendo cobrada de parcelas do contrato de consórcio, o que lhe causa sério prejuízo financeiro, a comprovar o requisito do periculum in mora. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024857-13.2023.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
AQUISIÇÃO.
FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
PLEITO DA PARTE CONSORCIADA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOLO.
ERRO INTENCIONALMENTE PROVOCADO PELO CONTRATANTE BENEFICIADO, USO DE ARTIFICIO ARDILOSO QUE VISA ENGANAR ALGUÉM.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
VENDEDOR QUE PROMETEU A LIBERAÇÃO DO VALOR DA CARTA DE CONSÓRCIO DE FORMA IMEDIATA.
DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
RISCO DA ATIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14, DO CDC.
DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 3.130,00.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (Classe: Recurso Inominado, 0075067-55.2020.8.05.0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 12/07/2021) (Grifo nosso) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO VEICULAR E PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR.
NÃO COMPROVADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC).
DOLO.
ERRO INTENCIONALMENTE PROVOCADO PELO CONTRATANTE BENEFICIADO, USO DE ARTIFICIO ARDILOSO QUE VISA ENGANAR ALGUÉM.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
VENDEDOR QUE PROMETEU A LIBERAÇÃO DO VALOR DA CARTA DE CONSÓRCIO DE FORMA IMEDIATA.
DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO (R$ 9.048,59).
RISCO DA ATIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,0101706-76.2021.8.05.0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 20/10/2023) (Grifo nosso).
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37).
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifei).
No regime do CDC, além de cumprirem, materialmente e em si mesmos, a expectativa legítima do consumidor quanto à segurança e à adequação aos fins a que se destinam, os bens de consumo devem agregar todas as informações necessárias à sua correta utilização e à fiscalização, tanto pelo Estado e consumidores como pelos concorrentes, do seu conteúdo, características e preço.
Sem informação plena, veraz e ostensiva, inexiste transparência (art. 4º, caput, do CDC), transformando-se aquilo que, na essência, opera na forma de inafastável dever do fornecedor em grave atentado ao microssistema de proteção do consumidor, já que para este se inviabiliza ou se dificulta a oportunidade de conhecer os produtos e serviços, para bem e conscientemente decidir sobre a sua aquisição ou não.
Nesse contexto, assiste razão a parte autora quanto a obrigação de devolução do valor pago atualizado monetariamente, qual seja: R$ 10.241,33 (dez mil duzentos e quarenta e um e trinta e três reais).
Resta apenas a análise do pleito de dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando a essencialidade do bem, além das inúmeras tentativas de resolução do problema pela via extrajudicial, é inegável que a situação dos autos causou transtornos e aflições à parte autora, revelando-se totalmente apta à caracterizar dano moral.
A desídia da seguradora em solucionar o problema apresentado no produto, somada as peculiaridades do caso concreto descritas acima, implica na condenação de dano moral.
Por conseguinte, patente o dano moral, necessário se faz sua quantificação.
Sendo assim, no que tange ao quantum indenizatório, tem-se que na sua fixação, está consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que se deve ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o Autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. É de se considerar também a condição financeira das partes e a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I- CONDENAR a promovida a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 9.519,65 (nove mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, valor do pagamento de entrada diminuído do valor do fundo comum devolvido ao autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; II - CONDENAR, ainda, a ré a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação; III – DECLARAR nulo o contrato entre as partes e determinar sua rescisão.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 09 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820327-84.2024.8.20.5004 AUTOR: WEVERTON SILVA DE SOUZA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 150503045 e seus anexos.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:43
Outras Decisões
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
07/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820327-84.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEVERTON SILVA DE SOUZA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição da parte autora constante no ID 144615591, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/12/2024.
-
05/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:06
Outras Decisões
-
27/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800928-64.2024.8.20.5135
Maria Auxiliadora Salviano
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Edineide Suassuna Dias Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 11:04
Processo nº 0800928-64.2024.8.20.5135
Maria Auxiliadora Salviano
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Edineide Suassuna Dias Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 17:07
Processo nº 0801191-11.2024.8.20.5131
Vanessa Nogueira de Lima
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 08:18
Processo nº 0801191-11.2024.8.20.5131
Vanessa Nogueira de Lima
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 08:03
Processo nº 0810723-55.2022.8.20.5106
Karla Daiane dos Santos Oliveira
Pentecoste Comercial de Motos e Pecas Lt...
Advogado: Diego Franco Santana de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 12:48