TJRN - 0800928-64.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800928-64.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA AUXILIADORA SALVIANO Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária para determinar a cessação dos descontos referentes à rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo-se a responsabilidade objetiva da parte demandada. 4.
Reconhecida a inexistência de contratação da contribuição, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço, sendo suficiente para configurar o dano moral. 5.
O dano moral decorre da vulnerabilidade da parte autora, pessoa de baixa renda, submetida a descontos mensais indevidos em verba alimentar, sem autorização ou prova de relação jurídica. 6.
Valor da indenização arbitrado em R$ 2.000,00, considerado adequado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Câmara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso apenas para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês corrigido pela SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CC, arts. 186, 927 e 406; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14 e 42; CPC, arts. 373, inciso I e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800689-32.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801006-64.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgada em 05/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800038-63.2021.8.20.5125, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, julgada em 29/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AUXLIADORA SALVIANO (ID 31090936) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Almino Afonso/RN (ID 31090933) que, nos autos do procedimento ordinário contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (processo nº 0800928-64.2024.8.20.5135), assim decidiu: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DETERMINAR que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, devendo os descontos efetuados serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença”.
Em suas razões recursais, alega que em relação ao valor do desconto não corresponder a 5% do salário da parte autora, de fato, não comprometeria sua subsistência se recebesse um salário alto, mas para quem sobrevive com um salário-mínimo, qualquer centavo retirado compromete.
Afirma que a sentença é contrária à consolidada jurisprudência do Egrégio Tribunal e o presente caso trata de descontos indevidos em verba alimentar retidos diretamente no benefício previdenciário de forma consignada no INSS, em razão de prática abusiva e ilegal, gerando dano moral.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o recorrido ao pagamento de dano imaterial no valor sugestivo de R$ 6.000,00, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais para patamar de 20% da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 31090937). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a aplicação do CDC com a consequente repetição do indébito em dobro, bem como a majoração de dano moral.
A pretensão recursal de indenização moral refere-se à rubrica denominada “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, cujos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados ilegais, ante a ausência de instrumento contratual.
Inicialmente, entendo configurada a relação de consumo e, desta forma, deve ser destacada a responsabilidade civil da parte apelada em reparar os prejuízos experimentados pela parte apelante, independentemente de culpa, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso.
A ilegalidade dos descontos foi reconhecida na sentença, não tendo havido recurso das partes quanto a este ponto.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de sua remuneração valores de uma contribuição onde não foi comprovada a relação jurídica, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, bem como o direito de ser ressarcida pelos valores descontados indevidamente.
Portanto, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a ilegalidade dos descontos a ensejar o dano moral.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADA EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS PELO MESMO DANO.
REPARAÇÃO JÁ CONCRETIZADA NA OUTRA DEMANDA.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800861-37.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800480-21.2021.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022 – Realce proposital).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela autora, pessoa de baixa renda, que teve, por meses, descontado os valores de seu benefício previdenciário, sem a comprovação de que o serviço designado foi contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da recorrida, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00, por se tratar de quantum adequado a reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cito julgados recentes desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800689-32.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DA RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando em primazia do fato que a apelante é pessoa idosa e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os montantes, em regra, assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no primeiro grau. 2.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800038-63.2021.8.20.5125, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença para arbitrar o dano moral no importe de R$ 2.000,00, incidindo, sobre o valor indenizatório, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês atualizado pela SELIC.
Consideram-se manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
13/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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