TJRN - 0800928-64.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:53
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:56
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:03
Juntada de termo
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13/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 09:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 19:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800928-64.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA AUXILIADORA SALVIANO Parte demandada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARIA AUXILIADORA SALVIANO, movem o presente Procedimento Ordinário em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora na inicial que desde maio de 2021 seu benefício previdenciário descontos a título “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, afirmando nunca ter autorizado o referido desconto.
Juntou histórico de créditos comprovando a cobrança (id 129895363).
Diante disso, no mérito requer que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança a título de contribuição sindical, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Apesar de devidamente citada (id 138253752), o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Ao id 146735541 a parte autora se manifestou, pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do mérito: Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de defesa, a parte demandada manteve-se inerte, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento e proferir-se uma sentença de mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra o documento de id 129895363.
Na inicial, a parte requerente alegou que apesar da inexistência de adesão a qualquer serviço prestado pela ré, sofreu descontos em seu benefício.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida de forma dobrada nos termos do art. 42, § único do CDC.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos mensais suportados pelo autor foram no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), conforme histórico do INSS (id 129895363).
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id 129894234).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 5% (cinco por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DETERMINAR que o demandado se abstenha de proceder com a cobrança a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, devendo os descontos efetuados serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
22/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 09:11
Outras Decisões
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12/09/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA SALVIANO.
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11/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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