TJRN - 0809254-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809254-90.2025.8.20.5001 Autor(a): SILLAS RAUAN DE MEDEIROS ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico ausência de documentos essenciais para o deslinde da demanda, com fulcro no art.370 do CPC, converto o julgamento em diligência, e determino à secretária judiciária a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Ficha funcional, ficha financeira do período pleiteado, planilha de cálculos, Ato Oficial do Governo modificando a data dos pagamentos dos subsídios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito conforme inteligência do art. 485, IV do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0809254-90.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SILLAS RAUAN DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada.
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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