TJRN - 0804490-29.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO
JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804490-29.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDA EVLAINE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s): CAMILA KNAUER DA SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0804490-29.2025.8.20.0000.
Impetrante: Camila Knauer da Silva (OAB/ RJ nº 21.655).
Paciente: Fernanda Evlaine Carvalho Ribeiro.
Autoridade Coatora: Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP PREENCHIDOS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em desfavor de ato do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no qual se discute a legalidade da ação penal movida mediante queixa-crime por suposta prática do crime de difamação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a procuração apresentada pelo querelante atende aos requisitos do art. 44 do CPP e se houve decadência do direito de ação; (ii) estabelecer se a audiência de reconciliação designada é compatível com o contexto de violência doméstica e com a medida protetiva deferida em favor da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus pode ser admitido, mesmo havendo recurso específico, quando demonstrada a possibilidade de constrangimento ilegal, notadamente em pleitos de trancamento da ação penal, desde que preenchidos requisitos de excepcionalidade. 4.
A procuração apresentada pelo querelante atende aos requisitos do art. 44 do CPP ao conter poderes especiais, identificação das partes e menção aos tipos penais imputados, sendo desnecessária a descrição pormenorizada dos fatos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A designação de audiência de reconciliação não configura constrangimento ilegal, mesmo diante de medida protetiva vigente, pois o juízo de origem facultou às partes o comparecimento virtual e a possibilidade de manifestação de desinteresse. 6.
A decisão liminar anteriormente deferida, que suspendeu a audiência, perde seus efeitos com o julgamento de mérito do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A procuração para oferecimento de queixa-crime atende ao art. 44 do CPP quando contém poderes especiais, identificação das partes e indicação do tipo penal, sendo dispensável a descrição detalhada do fato; 2.
A mera existência de medida protetiva não impede, por si só, a designação de audiência de reconciliação, desde que preservadas garantias processuais e facultado o comparecimento virtual e a manifestação de desinteresse pela parte protegida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38, 44, 395, II, 519; CP, art. 107, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, AgRg no RMS n. 72.542/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Camila Knauer da Silva em favor de Fernanda Evlaine Carvalho Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que a paciente teve ofertada Queixa-Crime contra si por Anderson Augusto de Medeiros Bacurau, perante o Juízo da 5ª Vara Criminal, pela prática do crime de difamação, no qual, antes da análise da Queixa Crime, foi aprazada a competente audiência de Reconciliação para 21/03/2025, às 10:45h, na forma do art. 519 do Código de Processo Penal, que prescreve que nos delitos contra a honra “antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo.”.
Alega-se na peça exordial as seguintes questões: i) a procuração outorgada ao querelante não atende aos requisitos do art. 44 do CPP, pois não individualiza o fato criminoso imputado; ii) a decadência do direito de queixa, nos termos do art. 38 do CPP, já que transcorrido o prazo de 6 meses entre a data do fato (08/04/2024) e o ajuizamento da queixa-crime (08/10/2024), o que tornaria impossível a posterior regularização da procuração; iii) a existência de medida protetiva de urgência em favor da paciente, que impede qualquer contato entre as partes, tornando a realização da audiência de reconciliação incompatível com o contexto de violência doméstica e familiar; iv) o risco de revitimização da paciente, em contrariedade à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Em sede de pedido, a impetrante requer, liminarmente, o trancamento da ação penal (nº 0868708-35.2024.8.20.5001), tendo em vista que a procuração apresentada pelo querelante não especifica minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenchendo os requisitos do art. 44 do CPP, com a consequente extinção da punibilidade da paciente, nos termos do art. 395, II, do CPP c/c arts. 38 e 107, IV, do CP; e, subsidiariamente, o cancelamento da Audiência de Conciliação designada para o dia 21 de março de 2025, em razão do contexto de violência doméstica e familiar e da existência de medida protetiva em favor da paciente.
No mérito, requer que seja confirmada a liminar quanto à extinção da punibilidade, dada a consumação do prazo decadencial, na forma do art. 395, II, do CPP c/c arts. 38 e 107, IV, do CP.
Liminar parcialmente deferida em decisão de ID 30032866.
A autoridade coatora apresentou as informações (ID 30151583).
Em parecer de estilo, a 3ª Procuradoria de Justiça (ID 30237524) opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento do writ, asseverando para tanto que “é certo que a irresignação com a decisão proferida pela apontada autoridade coatora, que indeferiu pedido de declaração de extinção de punibilidade, não é, per si, apta a autorizar o manejo do habeas corpus, eis que, para tanto, há previsão de recurso próprio, qual seja, Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, IX: (…)”.
Deixo de acolher a preliminar arguida.
Não se desconhece o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca da impossibilidade de conhecimento de habeas corpus na hipótese de se tratar de sucedâneo recursal, todavia, compreendo que a exordial do writ em comento detém particularidades para além da mera análise da decadência do direito de queixa, notadamente a necessidade de analisar o instrumento procuratório apresentado e o contexto de violência doméstica que perpassa os envolvidos, assim ensejando a possibilidade de análise mediante ação mandamental.
Tal entendimento é respaldado pelo STJ, o qual, a despeito da previsão legal de utilização do RESE para discutir decisão que indeferir o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, vem sabidamente analisando teses de trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, ainda que de forma excepcional, no intuito de coibir constrangimento ilegal aos pacientes, senão vejamos: “(...) 6.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio da via mandamental é medida excepcional.
Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 7.
Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 8.
Existindo provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Desse modo, rejeito a preliminar arguida, devendo os pleitos ora em debate serem devidamente conhecidos e sua análise ser realizada no mérito do presente writ.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ordem.
No mais, não vejo como concedê-la.
Conforme relatado, a impetração narra que a paciente teve oferecida queixa-crime em seu desfavor por “ANDERSON AUGUSTO DE MEDEIROS BACURAU, perante o Juízo da 5ª Vara Criminal, sob a alegação de que teria infringido os artigos 139 caput c/c 141, III, e art. 339, todos do Código Penal, por ter, em tese, compartilhado, através das redes sociais, os relatos de abusos psicológicos por ela suportados ao longo do relacionamento do casal.” (ID 30013080).
Afirma ainda que o instrumento de mandato do Querelante não preenche os requisitos do art. 44 do CPP, ante a omissão quanto à individualização do fato criminoso, por não bastar a mera indicação do tipo penal ou do nomen juris do crime, não sendo possível a regularização do instrumento de mandato porquanto já transcorrido, desde a data do fato imputado na queixa-crime (08/04/2024), interregno superior ao prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Instada a se manifestar sobre o tema, a autoridade coatora entendeu que “a Procuração do querelante (ID 133102342) está em conformidade com o art. 44 do CPP, uma vez que nela consta os poderes especiais, os nomes do querelante e da querelada, e a indicação do fato criminoso.” (ID 145714910).
De fato, o instrumento particular de mandato contido ao ID Num. 30013084 - Pág. 11 preenche os requisitos do art. 44 do CPP1, pois detém o nome do querelante e declina os “PODERES ESPECIAIS PARA INGRESSAR EM JUÍZO COM QUEIXA CRIME contra FERNANDA EVLAINE CARVALHO RIBEIRO, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º *90.***.*75-26, pela prática dos crimes de denunciação caluniosa e difamação contra o Querelante (art. 139, do CP).”.
Sobre a matéria, o STJ, ao contrário do aduzido pela paciente, entende que “3.
A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016).” (AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
Logo, bastando a descrição do nomen juris do delito constar na procuração, entendo não haver irregularidade a ser sanada neste ponto, motivo pelo qual a análise da possibilidade de regularização da procuração ante transcurso de prazo decadencial resta prejudicada, não havendo que se falar, então, em causa extintiva da punibilidade.
Demais disso, no que se refere à realização da audiência de reconciliação, retomando o processo o curso normal após o julgamento de mérito do presente writ, ocasionando a perda dos efeitos da liminar parcialmente deferida anteriormente, e não desconhecendo o contexto de violência doméstica que atravessa o querelante e a querelada, concluo que não há constrangimento ilegal na escolha de data para tanto pelo julgador de primeiro grau, pois este já consignou que a paciente pode simplesmente manifestar o desinteresse no referido ato processual: “De toda forma, caso haja constrangimento, desde já faculto às partes o comparecimento virtual/telepresencial à Audiência de Reconciliação, através do seguinte link da Sala Virtual desta 5ª Vara Criminal: https://Ink.tjrn.jus.br/5criminal Por fim, ressalte-se que, havendo afirmativa de qualquer das parte quanto à impossibilidade absoluta de Reconciliação, poderá ser analisado, por este Juízo, o avanço processual desta etapa” (ID Num. 30013084 - Pág. 87).
Somado a isso, a autoridade coatora, em sede de informações (ID 26138650), apontou, de forma acertada, que: “O pleito da querelante em não se poder realizar a Audiência de Reconciliação,alegando apenas a existência de uma medida protetiva de não aproximação do querelante em seu favor, na verdade, significa que ela não responderá nem à Queixa em questão, nem comparecerá às Audiências de qualquer outra Ação que se mova contra ela, tendo em vista que a alegada medida em tese proibiria o ato, o que é inadmissível.
Em 20/03/2025, entretanto, foi comunicado nos autos a decisão liminar deste TJRN, no HC nº 0804490-29.2025.8.20.0000 e, em cumprimento, a audiência não foi realizada,estando o processo suspenso no aguardo do julgamento de mérito desse HC.” (ID Num. 30151583 - Pág. 2).
Nesta ordem de considerações, ausente qualquer constrangimento ilegal na situação narrada na exordial do writ, e estando o processo criminal ainda em fase inicial, na qual sequer analisado o recebimento da queixa-crime pelo juízo de conhecimento, cabendo à instrução processual penal dirimir quaisquer dúvidas acerca das causas extintivas da punibilidade, eis que não patentes a ponto de ensejar acolhimento na via estreita do remédio constitucional, é que tenho por insubsistentes as razões da impetração.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 "Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.".
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA EVLAINE CARVALHO RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 09:04
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:12
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 12:52
Juntada de termo
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20/03/2025 16:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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