TJRN - 0803786-04.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FRAZAO BEZERRA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MIRANDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0803786-04.2024.8.20.5124 Parte demandante: N C DE OLIVEIRA BRITO Parte demandada: RDJ EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 150431482, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 13 de junho de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
13/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RDJ EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS GONCALVES - UTILIDADES PARA COZINHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de N C DE OLIVEIRA BRITO em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803786-04.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por N C DE OLIVEIRA BRITO – NCLOG – ME, por intermédio de advogado, em face de RDJ EXPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME e REINALDO CAMPOS GONÇALVES – UTILIDADES PARA COZINHA – ME, em que busca a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do inadimplemento do contrato de serviço de frete.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes informaram não ter mais provas a produzir.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo, pois, conforme art. 4º da Lei 9.099/95, é competente o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No caso, a parte autora busca a responsabilização das ré pelos danos decorrentes do inadimplemento do contrato de frete firmado.
Assim, este juizado se mostra competente para o julgamento do caso.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas duas requeridas, pois, de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, e estando essa fundamentada em suposta conduta indevida das rés que não procederam com o pagamento do serviço prestado, entendo preenchida a referida condição.
No mérito, entendo que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
A parte autora sustenta que foi subcontratada pela primeira ré para fazer uma entrega de encomendas enviadas pela segunda ré, no Atacadão do bairro Nova Esperança, em Parnamirim–RN.
Contudo, este último rejeitou a entrega, alegando que a mercadoria não condizia com o pedido realizado.
Sustenta que tentou realizar mais duas entregas, ambas frustradas.
Assim, faria jus ao valor das tentativas de entrega, de R$ 300,00 cada uma.
Os fatos acima foram confirmados pelas partes rés, notadamente que a RDJ EXPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME, contratada direta pela segunda ré, conforme documento de ID 116638207, subcontratou a autora para fazer a entrega das mercadorias nesta cidade.
Sendo assim, é incontroverso que houve a contratação da autora pela primeira ré, de forma que esta deve proceder com o pagamento das tentativas de entrega realizadas, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A ré não impugnou esse valor, razão pela qual o reputo igualmente incontroverso.
Destaca-se, por oportuno, que a relação contratual foi estabelecida entre a requerida RDJ EXPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA e a requerente, razão pela qual a obrigação de adimplir os valores devem recair apenas sobre aquela, não havendo responsabilidade da segunda requerida por esse fato, visto que não participou do contrato firmado.
No que diz respeito aos valores cobrados pelo período em que a mercadoria ficou armazenada no galpão da autora, entendo que não merece acolhida.
Considerando que o contrato celebrado foi de frete/entrega de mercadoria, sem qualquer menção ao armazenamento da carga, não cabe à autora cobrar por esse último serviço, pois estranho ao negócio entabulado.
Outrossim, o argumento de que a entrega da mercadoria estava subordinada ao pagamento dos valores do contrato não merece guarida.
Nesse contexto, poderia a autora se valer de outros meios para satisfação do seu crédito, como o protesto do título, sua execução judicial, entre outros.
Sendo assim, o pedido de indenização por danos materiais pelo tempo que a autora manteve a mercadoria em seu galpão é improcedente.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não deve prosperar.
Com efeito, de acordo com a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer danos morais.
Contudo, para que esse fique configurado deve haver violação à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, a lesão deve recair sobre o seu nome e a boa fama que goza no mercado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art . 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1 .1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva .
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No caso em análise, houve apenas o descumprimento contratual, sem que a conduta da ré tenha causado danos à imagem ou nome da parte autora, de modo que não ficou configurado o dano moral pretendido.
Acrescento, ainda, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, de acordo com art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré RDJ EXPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME a pagar a parte autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao contrato de frete, com correção monetária pelo IPCA desde o inadimplemento até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição incidental
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14/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
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27/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 08:32
Decorrido prazo de RDJ EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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08/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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