TJRN - 0800898-61.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA em 18/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto à necessidade de designação de audiência ou produção de outras provas. -
26/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:02
Juntada de intimação
-
26/08/2025 12:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/06/2025.
-
25/08/2025 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:59
Publicado Citação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800898-61.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NOEME BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Em razão do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispenso a análise da gratuidade judiciária no presente momento.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial; b) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; c) O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas; d) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; e) Sem contestação ou réplica, venham-me os autos conclusos para Sentença. f) Com pedido de realização de audiência, inclua-se, o feito em pauta de audiência de instrução.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800898-61.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NOEME BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Em razão do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispenso a análise da gratuidade judiciária no presente momento.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial; b) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; c) O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas; d) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; e) Sem contestação ou réplica, venham-me os autos conclusos para Sentença. f) Com pedido de realização de audiência, inclua-se, o feito em pauta de audiência de instrução.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:23
Determinada a citação de Réu
-
09/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803786-04.2024.8.20.5124
N C de Oliveira Brito
Rdj Express Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Joao Marcio Gomes de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 17:44
Processo nº 0800697-55.2019.8.20.5121
Marcos Roberto Bertodes de Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2019 11:26
Processo nº 0804490-29.2025.8.20.0000
Fernanda Evlaine Carvalho Ribeiro
Guilherme Newton do Monte Pinto
Advogado: Camila Knauer da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 16:56
Processo nº 0804490-29.2025.8.20.0000
Fernanda Evlaine Carvalho Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Camila Knauer da Silva
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 14:30
Processo nº 0802473-42.2024.8.20.5145
Vitor Luiz da Silva Alves
Departamento de Transito
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 06:34