TJRN - 0800211-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GEORGE RIVUS RODRIGUES CAVALCANTI CORDEIRO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 22:48
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:29
Juntada de diligência
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02/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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01/06/2025 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0800211-23.2025.8.20.5004 AUTOR: GEORGE RIVUS RODRIGUES CAVALCANTI CORDEIRO RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
GEORGE RIVUS RODRIGUES CAVALCANTI CORDEIRO ajuizou a presente ação contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que era motorista de aplicativo mantido pela demandada; que no dia 21/11/2024 foi surpreendido com uma suspensão e posterior bloqueio permanente de sua conta, por suposta infração aos termos de uso, sem motivo específico declarado; que tentou recuperar de forma administrativa, no entanto, não obteve êxito, contra o que se insurge.
Por tais motivos, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais.
Devidamente citada e intimada, a parte demandada afirma que a desativação da conta do demandante se deu por justo motivo, apresentando registros de reclamações de diversos usuários sobre direção perigosa, o que contraria os termos gerais dos serviços de tecnologia da plataforma ré.
No mérito, a contestante alega ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço, pugnando, ao fim, pela total improcedência das pretensões autorais.
O autor não apresentou réplica à defesa e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria obrigacional e indenizatória, pautada em possível ato ilícito praticado pela empresa ré, em razão do desligamento repentino do autor em aplicativo de transporte de passageiros.
Cumpre fixar que o caso vertente não deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, visto não se enquadrarem na subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, vez que o demandante não se caracteriza como destinatário final dos serviços da demandada, devendo o caso apresentado ser analisado sob a ótica do Código Civil.
Em extrato, imperioso destacar que a decisão da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. de aceitar ou não um determinado motorista prestador de serviço em seus quadros é uma conduta facultativa, não podendo o Poder Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, opondo força ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Trata-se de parceria privada na qual não há óbice ao estabelecimento de regras para utilização dos serviços, às quais livremente aderem passageiros e motoristas de acordo com a sua conveniência.
Acerca do tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DE CADASTRO.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
EXCLUSÃO JUSTIFICADA PELAS REGRAS DA PLATAFORMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN – RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803246-38.2024.8.20.5129, Magistrado(a) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
APLICATIVO “99 TAXIS”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DE SERVIÇO DE TÁXI.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIBERDADE CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PLATAFORMA EM RECUSAR MOTORISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS POR SUA POLÍTICA INTERNA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN – RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800114-07.2023.8.20.5129, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Em análise às telas estampadas em peça contestatória (ID. n.º 142153742, págs 9 a 14) resta constatado o descumprimento contratual pelo autor, logo, a demandada agiu no exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilicitude em seu comportamento ao suspender o acesso do autor ao aplicativo.
Forçoso, portanto, entender pela improcedência da pretensão autoral no que tange à reintegração do motorista parceiro na plataforma e, por consequência, a impertinência do pleito de reparação dos prejuízos materiais, na espécie lucros cessantes, considerando a inexistência de conduta antijurídica da ré e a culpa exclusiva do autor na suspensão da conta como motorista parceiro na plataforma requerida.
Concernente ao pleito indenizatório por danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada.
Assim é que sequer uma conduta indevida restou devidamente demonstrada nos autos, ante a ausência de provas concretas quanto à falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/04/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:11
Juntada de diligência
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01/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:46
Decorrido prazo de GEORGE RIVUS RODRIGUES CAVALCANTI CORDEIRO em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GEORGE RIVUS RODRIGUES CAVALCANTI CORDEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GEORGE RIVUS RODRIGUES CAVALCANTI CORDEIRO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:26
Desentranhado o documento
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06/03/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/02/2025 10:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:03
Outras Decisões
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09/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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