TJRN - 0800897-76.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800897-76.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDUINA MARIA DA SILVA XAVIER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei no 9.099/1995.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentidoSTJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Ao compulsar os autos, verifico que Liduina Maria da Silva Xavier propôs a presente ação buscando o recebimento da correção monetária referente à remuneração e décimo terceiro salário que deveriam ser pagos até o último dia de dezembro de 2018, mas somente foram pagos posteriormente.
Ocorre que, de análise atenta ao processo 0800897-76.2025.8.20.5113, verifico que a mesma autora propôs a execução de sentença do Mandado de Segurança Coletivo de nº 2016.010763-3.
Na referida execução, a parte autora também pugnou pelo recebimento dos mesmos valores pleiteados na presente ação, tendo havido homologação da transação ocorrida entre esta e o IPERN.
Tratam-se, portanto, de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Tal fato levaria à extinção do outro processo por litispendência.
Ocorre que, como já dito, no processo nº 0800897-76.2025.8.20.5113 já houve sentença de mérito que homologou a transação entre as partes.
Portanto, é imperioso o reconhecimento de que há coisa julgada.
Com efeito, uma vez verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a aplicação do que disciplina o art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconheço a existência de coisa julgada entre o presente feito e a ação de nº 0800897-76.2025.8.20.5113.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800897-76.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDUINA MARIA DA SILVA XAVIER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que o presente processo possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir inseridos no processo de nº 0872524-64.2020.8.20.5001, que trata de execução individual de sentença coletiva.
Por ser assim, como forma de garantir efetiva participação das partes na construção da decisão judicial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada.
Após, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:24
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/06/2025 23:59.
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11/05/2025 15:38
Publicado Citação em 08/05/2025.
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11/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800897-76.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDUINA MARIA DA SILVA XAVIER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Em razão do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispenso a análise da gratuidade judiciária no presente momento.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial; b) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; c) O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas; d) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; e) Sem contestação ou réplica, venham-me os autos conclusos para Sentença. f) Com pedido de realização de audiência, inclua-se, o feito em pauta de audiência de instrução.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800897-76.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDUINA MARIA DA SILVA XAVIER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Em razão do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispenso a análise da gratuidade judiciária no presente momento.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial; b) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; c) O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas; d) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; e) Sem contestação ou réplica, venham-me os autos conclusos para Sentença. f) Com pedido de realização de audiência, inclua-se, o feito em pauta de audiência de instrução.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:23
Determinada a citação de Réu
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09/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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