TJRN - 0801663-53.2025.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 13:16
Juntada de Alvará recebido
-
21/08/2025 11:44
Juntada de Alvará de soltura
-
21/08/2025 07:04
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/08/2025 07:04
Revogada a Prisão
-
21/08/2025 07:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:26
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:12
Juntada de diligência
-
05/08/2025 00:47
Decorrido prazo de DJAVAN DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 22:30
Juntada de diligência
-
29/07/2025 09:48
Juntada de laudo pericial
-
28/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: [email protected] INTIMAÇÃO De ordem, intimo a Defesa Técnica para ciência da Decisão de id. 157613491, bem como do Ato Ordinatório de id. 158632792.
Natal, data registrada no sistema.
ANA LUCIA SCALABRIN Analista Judiciária -
24/07/2025 15:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 13:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/07/2025 13:01
Mantida a prisão preventiva
-
24/07/2025 13:01
Recebida a denúncia contra DJAVAN DA SILVA
-
15/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:09
Juntada de diligência
-
30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 08:35
Juntada de diligência
-
12/05/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 08:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0801663-53.2025.8.20.5300 DECISÃO I – DA NOTIFICAÇÃO Em face da denúncia (ID nº 148741760), notifique-se o(a) acusado(a) DJAVAN DA SILVA, para que apresente, por escrito, DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), qualificando-as (se possível informar CPF para cadastramento no sistema PJE) e se necessário requerer suas intimações, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Deverá acompanhar o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) Certificar se o(a) acusado(a) possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratá-lo para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado(a). b) Informar que será assistido(a) pela Defensoria Pública, caso não possua condições financeiras para constituir advogado(a) ou diante da não apresentação da DEFESA PRÉVIA, no prazo legal. c) Advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado ou contatado(a).
Existindo advogado(a) constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação no DJEN para apresentação de defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Frustrada a localização, certifique-se se o(a) acusado(a) está preso(a) no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo, em caso positivo, com a notificação no endereço da custódia, nos moldes do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo provimento nº 256 de 15/04/2024 (art. 2º, XIII).
Não se encontrando preso, vista ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do(a) acusado(a).
Caso não seja fornecido novo endereço, faça-se a notificação por Edital.
Não havendo resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, indicada para atuar nesta Vara, para que represente o(a) acusado(a).
II – DOS BENS APREENDIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 5º do Provimento nº 245/2023 – CGJ/TJRN, procedo com a destinação dos bens apreendidos, listados no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 144795775 – Página 21).
Quanto ao entorpecente apreendido, com a juntada do laudo toxicológico definitivo, fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova.
No tocante aos bens de valor irrisório (sacola rosa, sacos transparentes, tesoura e balança de precisão) determino sua destruição.
Por fim, em relação ao valor de R$ 8,35, $ 2,00 dólar Americano e celulares determino sua guarda em depósito judicial, para ulterior deliberação.
Requisite-se o laudo toxicológico definitivo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
07/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0801663-53.2025.8.20.5300 DECISÃO I – DA NOTIFICAÇÃO Em face da denúncia (ID nº 148741760), notifique-se o(a) acusado(a) DJAVAN DA SILVA, para que apresente, por escrito, DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), qualificando-as (se possível informar CPF para cadastramento no sistema PJE) e se necessário requerer suas intimações, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Deverá acompanhar o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) Certificar se o(a) acusado(a) possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratá-lo para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado(a). b) Informar que será assistido(a) pela Defensoria Pública, caso não possua condições financeiras para constituir advogado(a) ou diante da não apresentação da DEFESA PRÉVIA, no prazo legal. c) Advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado ou contatado(a).
Existindo advogado(a) constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação no DJEN para apresentação de defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Frustrada a localização, certifique-se se o(a) acusado(a) está preso(a) no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo, em caso positivo, com a notificação no endereço da custódia, nos moldes do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo provimento nº 256 de 15/04/2024 (art. 2º, XIII).
Não se encontrando preso, vista ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do(a) acusado(a).
Caso não seja fornecido novo endereço, faça-se a notificação por Edital.
Não havendo resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, indicada para atuar nesta Vara, para que represente o(a) acusado(a).
II – DOS BENS APREENDIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 5º do Provimento nº 245/2023 – CGJ/TJRN, procedo com a destinação dos bens apreendidos, listados no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 144795775 – Página 21).
Quanto ao entorpecente apreendido, com a juntada do laudo toxicológico definitivo, fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova.
No tocante aos bens de valor irrisório (sacola rosa, sacos transparentes, tesoura e balança de precisão) determino sua destruição.
Por fim, em relação ao valor de R$ 8,35, $ 2,00 dólar Americano e celulares determino sua guarda em depósito judicial, para ulterior deliberação.
Requisite-se o laudo toxicológico definitivo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/04/2025 07:38
Outras Decisões
-
15/04/2025 08:21
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:10
Mantida a prisão preventiva
-
18/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 15:09
Audiência Custódia realizada conduzida por 08/03/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
-
08/03/2025 15:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2025 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1.
-
08/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 11:02
Audiência Custódia designada conduzida por 08/03/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
-
08/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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