TJRN - 0807018-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 07:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MILANA LOPES CHAVES FONSECA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807018-59.2025.8.20.5004 AUTOR: LORENNA PEREIRA PINHEIRO NEPOMUCENO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA A autora, usuária da conta pessoal @lorennappn no Instagram, relata que teve seu perfil invadido em 22/03/2025, com alteração dos dados de recuperação e uso indevido para aplicar golpes em seguidores, mediante anúncios falsos de doações.
Afirma ter seguido todos os procedimentos da plataforma sem êxito, permanecendo a conta sob controle de terceiros.
Alega omissão das rés em adotar medidas eficazes de segurança e suporte.
Sustenta que sofreu abalo psicológico, constrangimento e exposição indevida, pleiteando a restituição imediata da conta e indenização por dano moral.
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contesta a ação, alegando que não é o provedor do Instagram/facebook, sendo este operado pela norte-americana Meta Platforms, Inc., responsável pela gestão e segurança da plataforma.
Sustenta que o serviço é seguro, com ferramentas de autenticação e recuperação de contas, e que a invasão pode ter decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Afirma que a recuperação exige indicação de e-mail seguro nunca vinculado à rede, incumbência da autora.
Argumenta inexistirem ato ilícito, nexo causal ou prova de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e impugna a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica.
Requer a improcedência total dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Ainda que o serviço seja operado pela empresa instagram, a jurisprudência reconhece que empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico — no caso, Meta Platforms Inc. — respondem solidariamente pelos danos decorrentes da atividade comum, à luz da Teoria da Aparência e do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A empresa demandada ostenta a titularidade da marca no Brasil, oferece canais de atendimento ao consumidor e aufere lucros em território nacional com a exploração da plataforma, o que legitima sua presença no polo passivo.
A respeito, o próprio STJ decidiu que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. 'Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X,do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões 'filial, agência ou sucursal' não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação' (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019)" (REsp 1.853.580/SC, DJe 20/08/2020).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC, e não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide. É inegável a configuração de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor destinatário final dos serviços da ré.
Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme previsão do art. 14 do CDC.
As provas documentais (especialmente IDs 151489804, 151489805, 153782548 e 151492280) demonstram que terceiros utilizaram indevidamente o nome, a imagem e os dados da autora, para aplicar golpes via instagram.
A conduta omissiva da ré, que não adotou providências eficazes mesmo após as denúncias reiteradas, caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar responsabilização civil, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
A invasão de perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor.
Desta feita, não se pode olvidar que a parte ré, tem a prerrogativa contratual de promover a manutenção de conta, suspensão ou mesmo remoção da conta de qualquer usuário, uma vez que presente ferramenta de denúncias, bem como promover retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso, ofendendo as diretrizes da comunidade, que são aceitas por quem a adere à rede social, como é ocaso da autora.
Trata-se de rede social privada, com regras específicas, às quais a parte autora aderiu de forma que impedir a moderação interna da mantenedora da rede social, sem apontamento de justificativa plausível ou mesmo de comprovação de situação excepcional, é inviável e atenta contra a autonomia da vontade e a liberdade de contratação.
Analisando os autos processuais, observo que restou incontroverso que a utilização do perfil do Instagram por terceiro desconhecido, que vem utilizando as contas para fraudes.
Ao analisar a contestação, observa-se não ter apresentado qualquer motivo concreto que justificasse a falha na prestação de serviços, assim como o restabelecimento da conta rackeada.
Assim, concluo que a requerida não assegurou mecanismos a excluir a conta ou o restabelecimento da conta do Instagram, mesmo estando claro que o perfil estaria sendo utilizado para fins de delito criminal (estelionato), postergando resultado que poderia ter sido alcançado sem a intervenção judicial, na forma do artigo 21 do Marco Civil da Internet.
Por essa razão, entendo que a inércia da promovida é o que basta para que se reconheça a falha do serviço, visto que é dever da Ré excluir o perfil ou restabelecer o perfil hackeado, por ser utilizado para fins delito criminal (estelionato).
Conforme já alegado, observa-se que a parte autora juntou aos autos, além de seus documentos pessoais, juntou prints de trechos de conversas no instagram, bem como publicações das tentativas de golpe (anexas ao corpo da petição inicial), em que é possível averiguar a ocorrência da tentativa de golpe.
Danos morais Comprovado o dano à imagem e à honra do autor, que foi exposto a constrangimentos perante sua clientela, restam caracterizados os danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, forçoso concluir que a inércia da Requerida contribuiu para o dano à honra da Promovente, sendo suficiente para ensejar danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) determinar à ré promova o restabelecimento da conta de instagram @lorennappn à parte autora, vinculado ao email [email protected], sob pena de multa única de R$ 1.000,00. b) Condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
17/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:20
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MILANA LOPES CHAVES FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807018-59.2025.8.20.5004 AUTOR: LORENNA PEREIRA PINHEIRO NEPOMUCENO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Tendo em vista que o processo em epígrafe se encontrava para sentença, estando, no entanto, ausentes alguns elementos essenciais a um julgamento mais justo, converto o presente em diligência, no sentido de que seja intimada a parte AUTORA, através de sua advogada, para no prazo de 05 (cinco) dias fornecer nos autos endereço de e-mail válido e seguro, que não seja vinculado aos serviços Facebook e/ou Instagram, conforme requerido pela demandada, para fins de recuperação da conta da parte autora.
Após manifestação, retornem-me os autos conclusos pra julgamento .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz (a) de Direito -
13/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807018-59.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LORENNA PEREIRA PINHEIRO NEPOMUCENO Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 06:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807018-59.2025.8.20.5004 AUTOR: LORENNA PEREIRA PINHEIRO NEPOMUCENO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora afirma que no dia 22 de março do presente ano, teve sua conta do Instagram hackeada.
Informa que entrou em contato com a demandada, mas não foi possível regularizar sua conta.
Diante disso, requer liminarmente, que seja efetivado o imediato desbloqueio da conta da Autora @lorennappn.
Analisando o pedido e os documentos anexados, entendo que a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o estabelecimento do contraditório.
Além do mais, consta nos autos, informação de que a conta foi bloqueada há um mês, não havendo que se falar em urgência do pedido.
Assim, considero que a concessão da liminar requerida, neste momento processual, é medida temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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