TJRN - 0828338-87.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA PASSOS DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0828338-87.2024.8.20.5106 REQUERENTE: THAMARA THAYDYS DE OLIVEIRA SANTOS SILVA REQUERIDO: M.D.
BOSO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: RAFAELLA PASSOS DE SOUZA De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à presente execução, tendo em vista a constrição de valores/bens conforme cópia anexa (id 162045544).
Mossoró/RN, 27/08/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Servidor(a) do Judiciário -
27/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de M.D. BOSO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:33
Processo Reativado
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03/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAELLA PASSOS DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0828338-87.2024.8.20.5106 AUTOR: THAMARA THAYDYS DE OLIVEIRA SANTOS SILVA REU: M.D.
BOSO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por THAMARA THAYDYS DE OLIVEIRA SANTOS SILVA em face de M.D.
BOSO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
A parte autora, que exerce a profissão de cabeleireira, alega na petição inicial (ID 138562089) que adquiriu produtos destinados ao uso em seu salão de beleza, mas recebeu mercadorias divergentes.
Após contato com a fornecedora, foi informada de que os itens corretos seriam enviados, conforme nota fiscal no valor de R$ 1.961,00, com respectivo código de rastreio.
Entretanto, os produtos não foram entregues, tendo desaparecido do sistema de rastreamento após período em trânsito.
A autora aduz que desde outubro tenta resolver a situação de forma administrativa, sem êxito.
Destaca que os itens seriam utilizados em sua atividade profissional no mês de dezembro, período de alta demanda no setor, e que não pôde adquirir novos produtos por ter destinado toda sua reserva financeira à referida compra, o que lhe causou prejuízos.
Diante da inércia da empresa e da ausência de solução extrajudicial, a autora buscou a via judicial visando à entrega dos produtos adquiridos e à reparação por danos morais.
Tutela de urgência concedida (ID 138747991).
A parte demandada, em contestação (ID 143241009) requereu, preliminarmente, a) impugnação à justiça gratuita; b) perda do objeto da presente demanda; c) ilegitimidade passiva; d) incompetência territorial deste juízo.
No mérito, pugnou que o produto adquirido pela Requerente foi devidamente entregue em 16/12/2024, razão pela qual não houve falha na prestação de serviços.
Por fim, requereu a inaplicabilidade de danos indenizatórios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias (ID 143703315). É o que importa relatar.
Decido.
No que tange à impugnação do benefício a gratuidade da justiça em favor da parte autora, a parte demandada alegou que a presunção estipulada no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, e, portanto, deve ser afastada para que a parte autora pague as custas processuais.
No presente caso, verifico que tal impugnação não merece prosperar.
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessária que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não fez.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a requerida escorou-se na alegação de que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
Rejeito a preliminar de perda do objeto da ação, tendo em vista que os produtos mencionados nos autos só foram efetivamente entregues após a propositura desta demanda.
No que concerne à ilegitimidade passiva, em razão de culpa na logística da transportadora, tal fato é indiferente para a aferição da responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido, por se tratar de uma relação de consumo, todos que integram a cadeia respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ASSALTO CONTRA-CARRO FORTE QUE TRANSPORTAVA MALOTES DO SUPERMERCADO INSTALADO DENTRO DO SHOPPING CENTER.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR BYSTANDER.
ART. 17 DO CDC. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 2.
Nesse contexto consumerista, o campo de incidência da responsabilidade civil ampliou-se, pois passou a atingir não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco prestada. 3.
Ademais, a responsabilidade civil objetiva, por acidente de consumo, não alcança apenas o consumidor, previsto no artigo 2º do CDC, mas também, e principalmente, aqueles elencados no art. 17 do mesmo diploma legal. 4.
Assim, é também responsável o Supermercado, instalado dentro de shopping center, em caso de assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro daquele estabelecimento pela lesão provocada ao consumidor bystander, ocasionada por disparo de arma de fogo. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.327.778/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.) Assim, não merece ser apreciada a suposta culpa do atraso ao transportar, sem prejuízo de eventual ação regressiva em face do transportador.
Por fim, verifico que a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida também não merece acolhimento.
Isto porque sustenta a parte ré que seria competente o foro do local onde se encontra a sede da empresa, com fundamento no art. 53, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois a demanda versa sobre relação de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, "nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil, será competente o foro do domicílio do consumidor".
Trata-se de norma de ordem pública e de caráter protetivo, cujo objetivo é assegurar maior equilíbrio entre as partes na relação processual, dada a reconhecida hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, a parte autora figura na relação processual na qualidade de consumidora, o que atrai a incidência do referido dispositivo legal.
Assim, tendo sido a ação proposta no foro de seu domicílio, está respeitada a competência territorial prevista na legislação consumerista, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação da parte ré.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus aos danos indenizáveis, decorrente do atraso na entrega do produto.
Com razão a parte autora.
Destaco, inicialmente, que o caso vertente deve ser apreciado sob à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora é destinatária final do produto e do serviço, e o demandado se enquadra no conceito legal de fornecedor.
Assim, é devido o instituto da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu produtos destinados ao uso em seu salão de beleza, mas recebeu mercadorias divergentes daquelas efetivamente compradas.
Além disso, foi informada de que os itens corretos seriam enviados.
Contudo, os produtos não foram entregues no prazo adequado.
Nesse ponto, convém mencionar que a autora, desde outubro, tentou resolver a situação por vias administrativas, sem êxito (ID 138562093), tendo sido a mercadoria entregue somente em 16/12/2024 (ID 143241013), após o ajuizamento da presente demanda em 12/12/2024.
Registra-se, portanto, que somente após o ajuizamento do presente feito e expedida a ordem liminar determinando a entrega dos itens constantes no ID 138562095, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), os produtos foram entregue, restando em aberto a questão referente ao pedido de indenização.
Verifico que restam evidenciados os danos morais, uma vez que os produtos adquiridos para serem utilizados no exercício de trabalho só foram recebidos pelo consumidor em 12/12/2024, ou seja, após a autora recorrer ao Poder Judiciário para garantir o cumprimento de sua obrigação.
A quebra de confiança, o transtorno e a angústia da compradora, oriundos tanto da demora, quanto do descaso da empresa fornecedora em solucionar o problema, configuram transtornos passíveis de indenização.
O descaso da parte fornecedora torna-se evidente ao observar que a parte autora comunicou o envio de produtos divergentes do que foi originalmente solicitado em 14/10/24 (ID 138562093, pág. 1).
Apesar da imediata notificação do equívoco, a regularização da situação ocorreu apenas em 12/11/24, quando foi emitida nova nota fiscal contendo os itens corretos.
Tal providência somente foi adotada após diversas e insistentes tentativas da parte autora em solucionar o problema, por meio de sucessivas mensagens encaminhadas à fornecedora, sem que houvesse retorno célere ou efetivo até então.
Assim, certo é que não se trata de um mero descumprimento contratual, mas sim de um total descaso para com o consumidor, que pagou por um produto que lhe foi entregue com um grande atraso, sendo que a parte demandada em momento algum se prontificou a resolver o problema de forma célere, causando transtornos à compradora.
Cabe ainda observar que os produtos adquiridos são essenciais para o desempenho da atividade profissional da autora, constituindo o seu meio de sustento, de modo que a ausência desses itens comprometeu diretamente a capacidade de trabalho da requerente, ocasionando prejuízos financeiros significativos.
Ressalta-se que os produtos em questão seriam especialmente utilizados no final do ano, período em que as cabeleireiras intensificam suas atividades devido à maior demanda de clientes, o que torna ainda mais prejudicial o atraso na entrega, afetando diretamente os rendimentos da autora em um momento de grande relevância para sua profissão.
Sendo assim, é claro o direito da parte lesada, o que enseja o ato reparatório.
Frise-se que o equívoco perpetrado pela demandada é indiscutível, pois falhou no serviço que prestou à autora.
Neste contexto, inegável a prática do ato ilícito e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Diante do exposto, incontestável o dano moral sofrido pela autora e o dever de indenizar da demandada.
Nessa mesma linha de raciocínio, cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
COMPRA DE GELADEIRA EFETUADA PELO APLICATIVO DA EMPRESA-RÉ.
PRODUTO ENTREGUE COM 51 (CINQUENTA E UM) DIAS DE ATRASO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A EMPRESA-RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO .
In casu restou como incontroverso que a parte autora efetuou no dia 15/02/2023 a compra de 01 geladeira no aplicativo da empresa-ré, com previsão de entrega para o dia 18/02/2023 sendo certo ainda que o referido produto não havia sido entregue até a data de ajuizamento da presente ação (04/04/2023), sustentando a apelante que o atraso na entrega se deu por culpa da transportadora que extraviou o pedido da autora, e que, foi procedido o reenvio do mesmo, tendo sido efetivamente entregue no dia 10/04/2023.
Entretanto, a culpa na entrega do produto pelo transportador não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nesse sentido, por se tratar de uma relação de consumo, todos que integram a cadeia respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do CDC.
Parte ré que não comprovou fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art . 373, II, CPC) ou causa de exclusão de responsabilidade (14, § 3º, CDC).
Dano moral configurado.
O atraso significativo na entrega da geladeira, produto essencial em qualquer residência, acarreta múltiplos transtornos ao consumidor, o que torna patente que os danos sofridos não podem ser enquadrados como mero aborrecimento.
Redução da verba indenizatória em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma parcial da sentença para reduzir a verba indenizatória a título de danos morais ao valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), mantida nos seus demais termos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0840636-64.2023 .8.19.0001 202400134387, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 09/05/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/05/2024) Após a apuração do dever de indenizar, passa-se à análise do valor a ser reparado, que deve ser fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano causado, sem, contudo, caracterizar enriquecimento indevido da parte ofendida.
Nesse contexto, o artigo 944, caput, do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Assim, considerando as circunstâncias do caso, é adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 CC/2002, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC/2002.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THAMARA THAYDYS DE OLIVEIRA SANTOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de THAMARA THAYDYS DE OLIVEIRA SANTOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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